TJCE - 3000533-85.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:37
Expedição de Alvará.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000533-85.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: CRISTIANO LIMA SILVA e outros EXECUTADO: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir o débito que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 19:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da petição (ID 60515941), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/06/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000533-85.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/05/2023 03:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000533-85.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$6.300,89, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No prazo para embargos (15 dias), o Executado poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 916 do CPC.
No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/02/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o exequente para juntar a planilha de atualização do valor remanescente à executar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/12/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:31
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença.
O executado GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou Embargos à Execução (ID 35648924), afirmando que já adimpliu a cota parte da condenação estabelecida pelo Juízo, devendo o prosseguimento da execução ocorrer, exclusivamente, em desfavor da empresa corré, REGIONAL LINHAS AÉREAS LTDA.
O embargado apresentou Impugnação ao Embargos de Execução (ID 36010842).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a sentença assim aduz: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, e a pagar à parte autora o valor de R$106,62(cento e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de reparação material, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.” Assim, não há que se falar em extinção da execução, visto se tratar de obrigação solidária, conforme explicitamente trazido no dispositivo da sentença.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, julgando improcedente, com resolução de mérito.
Para não haver excessiva onerosidade para uma das executadas, deve se proceder à busca e ao bloqueio de valores da corré REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA para que se cumpra a obrigação.
Após, não satisfeita a obrigação, que esta seja satisfeita pela executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão da solidariedade.
Assim, determino a continuidade da execução.
Intimem-se as partes desta decisão para requererem o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2022 19:19
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2022 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:56
Processo Reativado
-
23/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:51
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:35
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:23
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:11
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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