TJCE - 3000873-54.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89339107
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89339107
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89339107
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16/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000873-54.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: ROMULO FREIRE FERRER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que após bloqueio do valor integral da execução (ID. nº 73190573), houve pedido de homologação de acordo, consoante documento anexado (ID n.º 89105250), devidamente firmado entre as partes, comprovando legitimidade para as assinaturas no acordo, bem como reconhecimento de firma das assinaturas, em especial do réu, já que encontra-se sem assistência de advogado.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, de modo que determino a conversão do valor de R$ 847,00, bloqueado na conta da Caixa Economica Federal, em penhora, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, devendo o Exequente ser intimado para apresentar seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, determino a liberação dos demais valores bloqueados no ID nº 73190573.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
15/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339107
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12/07/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87897568
-
10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000873-54.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO: ROMULO FREIRE FERRER DESPACHO Determino que o Exequente junte aos autos o alegado acordo devidamente firmado pelas partes, bem como informe contato telefônico atualizado do Executado para fins de intimação dos atos necessários nos autos, no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87897568
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08/06/2024 16:22
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE FERRER em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE FERRER em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 03:06
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 23:01
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70914506
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23/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000873-54.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO: ROMULO FREIRE FERRER DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70914506
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20/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70914506
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20/10/2023 16:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 16:31
Processo Reativado
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19/10/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:26
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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30/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:44
Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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