TJCE - 0263299-87.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 152745388
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 152745388
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0263299-87.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] POLO ATIVO: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, partes anteriormente qualificadas.
A decisão de ID 89538041 indeferiu o pedido de gratuidade da autora e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em seguida, a parte reiterou o pedido de gratuidade e parcelamento das custas deixando de cumprir a referida decisão. É o relatório.
Decido. Considerando que o autor não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152745388
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:38
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109957315
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 109957315
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0263299-87.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] POLO ATIVO: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais em parcela única, na forma do art. 26 da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019 do TJCE, sob pena de indeferimento do benefício do parcelamento das custas processuais de ingresso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/01/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957315
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17/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89538041
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89538041
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89538041
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02/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0263299-87.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] POLO ATIVO: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Vistos, etc. Em ID de nº 42012990 foi proferida Decisão Interlocutória que deferiu a liminar e concedeu a justiça gratuita a parte requerente.
Contudo observa-se que a mesma não apresentou a documentação que comprovasse a hipossuficiência, limitando-se a informar que é Associação sem fins lucrativos sem anexar comprovantes. Empós, em ID de nº 86263128, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
Na ocasião, a parte reiterou que se tratava de uma associação sem fins lucrativos, porém, continuou sem anexar os comprovantes necessários. Dessa forma, resta claro que não houve a devida comprovação de que faz jus a gratuidade da justiça. Neste sentido, colaciona-se entendimentos jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
O FATO DE SER ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS, POR SI SÓ, NÃO É PROVA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
In casu, a pessoa jurídica recorrente não juntou documentos que comprovassem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo declaração da receita referente à empresa dos anos atuais, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
Destaca-se que o fato de se tratar de uma entidade religiosa sem fins lucrativos, por si só, não é prova apta a ensejar a concessão do benefício pretendido. 4.
Precedentes deste Tribunal - AI: 06337812420208060000 CE 0633781-24.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021 / AGT: 01847567520188060001 CE 0184756-75.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021 / AI: 06274038620198060000 CE 0627403-86.2019.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06291904820228060000 Trairi, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). (grifos nossos) Diante de todo o exposto, Revogo o deferimento da justiça gratuita e INDEFIRO o pedido de gratuidade da autora e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89538041
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30/07/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86263128
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86263128
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86263128
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0263299-87.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] POLO ATIVO: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais iniciais.
Dessa forma, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento, intimem-se as partes, para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Em seguida, intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86263128
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13/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 04:06
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 64099079
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23/10/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0263299-87.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] POLO ATIVO: AUTOR: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOZES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 64099079
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20/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64099079
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20/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:51
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 09:43
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 15:53
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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16/03/2022 14:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 10:30
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01330200-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 10:11
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13/03/2022 05:38
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/03/2022 18:05
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2022 16:41
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/03/2022 14:23
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/02/2022 15:36
Mov. [32] - Mero expediente: Intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para se manifestar em 05 dias sobre a petição de págs.269/270. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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21/02/2022 21:02
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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08/11/2021 16:18
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2021 09:02
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 18:37
Mov. [28] - Conclusão
-
11/10/2021 18:37
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02365252-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/10/2021 18:18
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08/10/2021 20:29
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0469/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0469/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 59/68 e documentos de páginas 69/265, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal
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07/10/2021 00:20
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/10/2021 09:58
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 59/68 e documentos de páginas 69/265, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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06/10/2021 08:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 17:18
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02352747-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2021 16:41
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29/09/2021 09:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/09/2021 09:30
Mov. [19] - Documento
-
29/09/2021 09:25
Mov. [18] - Documento
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29/09/2021 09:24
Mov. [17] - Documento
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22/09/2021 11:13
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/09/2021 20:37
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 20:22
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 12:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/09/2021 11:37
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/09/2021 08:49
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/161306-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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15/09/2021 01:46
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 17:07
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/09/2021 16:07
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02306128-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2021 13:20
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14/09/2021 14:05
Mov. [6] - Documento
-
14/09/2021 13:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/09/2021 12:56
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2021 08:43
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2021 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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