TJCE - 0000247-41.2016.8.06.0207
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE PINTO QUEZADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA QUEZADO SANTOS GURGEL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA JUREMA DANTAS DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128093062
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128093062
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06/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128093062
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03/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA QUEZADO SANTOS GURGEL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA QUEZADO SANTOS GURGEL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 05:50
Decorrido prazo de CICERO SARAIVA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109526159
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109526159
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0000247-41.2016.8.06.0207 AUTOR: MUNICIPIO DE PENAFORTE REU: NICOLAU VIEIRA ANGELO, RONALDO DIAS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de imputação de responsabilidade c/c cobrança de débito movida pelo MUNICIPIO DE PENAFORTE em desfavor de RONALDO DIAS MEDEIROS e NICOLAU VIEIRA ANGELO, todos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em síntese, que os demandados eram gestores municipais nos períodos de 2001/2004 e 2005/2008 e firmaram convênio com a FUNASA com objetivo de melhoria sanitária domiciliar, no valor de R$ 223.288,06.
Contudo, as contas foram desaprovadas no valor de R$ 69.174,56 em relação a Ronaldo Dias e no montante de R$ 5.663,70 quanto ao acionado Nicolau Vieira.
Assim, requereu a imputação aos réus da responsabilidade pessoal e exclusiva, e por conseguinte, a condenação ao ressarcimento ao erário.
Juntou documentos (IDs 51993971 ao 51994374).
A inicial foi recebida em 20/04/2010 (ID 51994725).
Os requeridos foram devidamente citados (IDs 51994735, 51994736 e 51995480), O promovido Nicolau apresentou contestação através de advogado constituído (IDs 51994738 ao 51994748), onde suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência da justiça estadual, e no mérito, sustentou que o convênio foi firmado na administração do requerido Ronaldo Dias, e quando assumira a administração em 2005, percebera um descaminho de documentos, inclusive do citado convênio, o que impossibilitou a aplicação dos recursos, motivo pelo qual devolveu os valores que encontrou retidos na conta do convênio.
Por sua vez, em sua peça defensiva, o demandado Ronaldo Dias sustentou preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, e no mérito, alegou inexistência de irregularidade ou ilicitude em sua conduta (IDs 51995145 ao 51995162).
Réplica do autor nos IDs 51995492 ao 51995497.
Audiências de conciliação restaram frustradas (IDs 51995502 e 51993957).
Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal dos requeridos (ID 51993948).
Memoriais escritos apresentados pelo Município de Penaforte (ID 51991845) e pelo requerido Ronaldo Dias (ID 71931765).
Em parecer de ID 88748672, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência da ação. É o relatório.
Decido.
De saída, passo a análise das preliminares.
Os demandados alegam que o autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação.
Contudo, a jurisprudência do e.
STJ é firme quanto à possibilidade de o município interpor ação que vise a reparação de danos decorrentes de malversação de verbas públicas por ex-gestor, ainda que sejam essa verbas oriundas de convênio firmado com entidade federal, tendo em vista que uma vez transferida a verba para a edilidade, resta incorporada ao patrimônio do ente municipal, atraindo, ainda, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO.
MALVERSAÇÃO DE APLICAÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO.
IMPORTÂNCIA INCORPORADA AO ERÁRIO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
OFENSA AO ART. 3º DO CPC RECONHECIDA. 1.
Tratam os autos de ação de reparação de danos por atos de improbidade administrativa ajuizada em face de João Rodrigues Neto, ex-prefeito municipal de Lontra, e Radier Construções Consultoria Ind. e Com.
Ltda. sob o fundamento de descumprimento de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, entidade vinculada ao Ministério da Saúde, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), visando à execução de sistema de esgotamento sanitário.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por considerar o Município de Lontra parte ativa ilegítima, sendo legítima a Funasa.
O TJMG confirmou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do Ministério da Saúde.
Recurso especial da municipalidade sustentando, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 3º do CPC. 2.
A verba liberada, por meio do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde, foi incorporada ao erário municipal (tendo sido creditada em conta-corrente na data de 11/06/2002), detendo, pois, o Município a legitimidade para perseguir judicialmente a reparação pelos danos sofridos. 3.
Ofensa ao art. 3º do CPC que se constata.
Interesse e legitimidade ativa do Município reconhecidas, impondo-se a reforma das decisões ordinárias. 4.
Recurso especial conhecido e provido determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga à análise da ação." (REsp 1024648/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008).
Destaco que possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais.
A preliminar de incompetência da justiça estadual também não merece acolhimento.
A competência da justiça federal se dá em razão da pessoa e não da matéria, sendo certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça afirmou a necessidade de um distinguishing das súmulas 208 e 209 da Corte da Cidadania, quando aplicadas no âmbito cível, pois, tais hipóteses de competência foram fixadas em matéria penal. "Nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal" (CC 74764/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2020, DJe 28/10/2020).
Sendo assim, o presente caso amolda-se ao previsto na Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de ressarcimento contra ex-prefeito, em virtude da utilização de verbas federais transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal.
Indefiro, por fim, as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita.
A primeira porque eventual processo de prestação de contas em tramitação junto ao Ministério da Saúde não impede a propositura da presente ação, haja vista a independência entre as instâncias administrativa e judicial; e a segunda porque não se busca executar eventuais créditos do ente público - o que demandaria uma execução fiscal - mas sim, pretende o autor o reconhecimento dos prejuízos causados ao erário e sua devida reparação, o que é possível através da presente ação.
Em relação ao mérito, a ação proposta pretende verificar irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 207/2003, celebrado entre o Município de Penaforte e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), tendo como objetivo, conforme os termos da exordial, a melhoria sanitária domiciliar na municipalidade.
Ressalto que não se trata de discussão acerca de eventual condenação por ato de improbidade administrativa, mas apenas busca o município autor a restituição dos valores transferidos à municipalidade, por ocasião da gestão dos requeridos, e não aplicados nos moldes previstos no convênio.
Em casos que tais, por conseguinte, cabe ao autor a efetiva demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade.
Isso porque, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, haja vista que o dano alegado não pode ser presumido, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
E no caso dos autos, é incontroversa a realização do convênio nº 207/03 entre o Município de Penaforte e a Fundação Nacional de Saúde, visando a execução de melhorias sanitárias (ID 51994332).
E para comprovar as alegações de errática condução das obras e não execução em sua totalidade, o autor juntou documentos emitidos pela equipe de convênios da Coordenação Regional do Ceará, dentre os quais, consta o parecer financeiro n.º 027/2010 (ID 51994358), que se manifestou no sentido de "não aprovar o valor de R$ 74.838,26, sendo R$ 69.174,56 de recursos da FUNASA de responsabilidade do Sr Ronaldo Dias de Medeiros, e R$ 5.663,70 pela não aplicação dos recursos da 3ª parcela, de responsabilidade do também ex-gestor do município, Sr.
Nicolau Vieira Ângelo" (ID 51994359).
Ressalto que inicialmente, as contas apresentadas foram aprovadas pela Unidade de Convênios do Estado do Ceará (IDs 51994342, 51994343, 51994344, 51994346).
Contudo, após uma reanálise da prestação de contas final, foram constatadas irregularidades/impropriedades, que conforme Parecer Financeiro n.º 697 (IDs 51994347 e 51994348), consistiam em: 1.
O parecer técnico da Divisão de Engenharia aprova em 42,50% o objeto pactuado relativo ao serviço executado; 2.
O parecer técnico da ASCOM é de não aprovação das ações do PESMS no valor de R$ 1.671,00; 3.
Ausência do Termo Aditivo de prorrogação do prazo de execução das obras, uma vez que o prazo expirou em 20/08/04, e que ocorreram despesas sem a devida cobertura contratual no valor de R$ 66.986,50 em 13/09/04; 4.
Inexistência do carimbo de atesto/certifico nas notas fiscais n.º 0399 e 0464, contrariando 3.1.9 do Acórdão n.º 958/2008-TCU; 5.
Não aplicação dos recursos no mercado financeiro no período de 03/01/05 a 05/12/05, contrariando o que determina o §I e II do art. 20 da IN/STN nº 01/97; 6.
Despesas com tarifas bancárias no valor de 10,35, contrariando o art. 8º, inciso VII da IN/STN N 01/97; 7.
Não devolução do saldo contrapartida (proporcional) no valor de R$ 301,20, contrariando o art. 7, inciso XIII da IN/STN 01/97; 8.
Não aplicação do recurso no valor de R$ 475,80 no período de 05/12/2005 a 22/08/2006; 9.
Ausência das guias de recolhimentos dos tributos referentes a INSS, ISS e IRRF das notas fiscais n 0399 e 0464.
Sendo assim, quanto ao demandado Ronaldo Dias de Medeiros, a imputação é de irregularidade na aplicação dos recursos, sendo as contas apresentadas desaprovadas na quantia de R$ 69.174,56.
E ao demandado Nicolau Vieira Ângelo, se imputa a prática de ausência de aplicação financeira dos recursos no período de 03/01/05 a 05/12/05.
Sobre a prova ora colhida em audiência, destaco os seguintes aspectos: O demandado Ronaldo Dias Medeiros disse que foi prefeito municipal no período de 01/01/2001 à 31/12/2004.
Sabe que o convênio foi firmado em dezembro de 2003, e recebeu dois pagamentos do convênio.
Que executou 70,91% do convênio, e o valor remanescente ficou em conta para a gestão seguinte dar continuidade.
Que o convênio visava criar banheiros em várias casas em diversas ruas.
Assegura que o dinheiro que usou foi efetivamente aplicado nas obras, e o valor não utilizado permaneceu em conta, sabendo informar que o novo gestor devolveu o valor.
O requerido Nicolau Vieira Angelo narrou que foi prefeito de 2005 a 2008, e quanto recebeu a prefeitura havia um recurso da FUNASA da gestão anterior.
Quando foram conferir os valores, verificaram que não seria mais possível continuar com a execução dos banheiros, pois o orçamento não seria suficiente, então entraram em contato com a FUNASA e resolveram devolver a quantia remanescente.
Confirma que não construiu nenhum banheiro.
Disse também não lembrar do valor que tinha em caixa.
Em relação ao requerido Ronaldo Dias, tenho que a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar as alegadas irregularidades.
Verifico que os documentos juntados demonstram, em síntese, que houve a pactuação do convênio em 22/12/2003 (ID 51994332) e que posteriormente foi emitido parecer técnico recomendando a aprovação da prestação de contas apenas no percentual de 39,02%, haja vista que dos 100 módulos sanitários previstos, apenas 39 foram concluídos (ID 51994357).
Entretanto, não houve a juntada do relatório da supervisão in loco, onde foram constatadas as pendências (ID 51993972), não foram anexados os documentos que embasaram o Parecer Financeiro n.º 697 (IDs 51994347 e 51994348), tampouco existem registros, seja fotográfico ou em vídeo, que pudessem demonstrar a conclusão de apenas 39% dos sanitários programados.
Somado a isto, os poucos documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral pela própria FUNASA, órgão signatário do convênio, ou seja, não houve a comprovação que o parecer financeiro de IDs 51994347 e 51994348 foi analisado e ratificado por um órgão superior ou mesmo Tribunal de Contas.
Com isto, não significa dizer que não houve a prática das irregularidades apontadas, mas sim, que as provas apresentadas não são suficientes para comprovar, de forma convincente, a sua ocorrência, tampouco os danos dela decorrentes.
O mesmo se pode dizer quanto ao demandado Nicolau Vieira Ângelo, ao qual se imputa a prática de ausência de aplicação financeira dos recursos no período de 03/01/05 a 05/12/05.
Destaco que não houve comprovação de quando os recursos referentes à 3ª parcela pagos ou mesmo quando foram devolvidos, a fim de se verificar se o promovido observou ou não o prazo previsto no inciso I, §1º do art. 20 da IN/STN nº 01/97.
Ora, para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos: uma conduta (ação ou omissão), um dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Contudo, no caso dos autos, a documentação apresentada se mostra insuficiente para reconhecer os alegados danos, motivo pelo qual não há que se falar em ressarcimento.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS APONTADAS PELO ENTE FEDERAL.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVOS CONVÊNIOS OU NOVOS REPASSES VOLUNTÁRIOS . ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR.
FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO DO DIREITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS NO MÁXIMO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário, com vistas a reforma da sentença que entendeu pelo desprovimento da Ação Ordinária de cobrança.
O cerne do presente feito cinge-se em analisar o dever do apelado em indenizar o Município de IBICUITINGA, por suposto dano causado em razão de prestação irregular de contas em relação a verba originária da Fundação Nacional de Saúde FUNASA. 2.
Em síntese, a edilidade, afirma que o requerido, quando na condução da Prefeitura Municipal, recebeu verba originária da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, para obras de melhorias sanitárias, porém, deixou de apresentar documentação complementar e teve sua prestação de contas impugnada, tornando o ente público demandante inadimplente, o que teria culminando na negativação do município no SIAFI e a sua inscrição no CADIN, razão pela qual teria deixado de receber verbas federais, além de impossibilitar o acesso novos recursos com a União, através de convênio. 3 .
Sobre o tema, para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos: uma conduta (ação ou omissão), um dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4 Dessa forma, resta incontroversa a deficiência na prestação de contas pelo apelado, consoante o documento de fl. 19, através do qual é possível verificar que a documentação apresentada foi incompleta.
Contudo, as ações de Reparação de danos sujeitam-se a efetiva comprovação do dano alegado pelo autor, e no caso em tela, não há comprovação de que o ente público tenha sido efetivamente prejudicado no recebimento de verbas ou impedido de firmar novos convênios. 5.
O ônus é um encargo atribuído às partes em interesse próprio, com o escopo de embasar o convencimento do julgador, e no caso dos autos, o município não apresentou as provas do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, que o apelante teria sido impedido de firmar novos convênios com a União Federal.
Portanto, diante da análise dos documentos que instruíram o feito, inexiste comprovação de dano sofrido pelo município ou de nexo causal, entre a conduta e o dano . 6.
Recursos conhecidos e Desprovidos.
Honorários mantidos, tendo em vista que o percentual fixado pelo magistrado primevo é o máximo permitido para causas com proveito econômico (valor da causa) superior a duzentos salários-mínimos, consoante o art. 85, § 3a, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0000544-76.2000.8.06.0088, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 04/10/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIA DO MUNICÍPIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE EX-GESTOR EM OBRIGAÇÃO DA FAZER.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVENIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
FUNDAMENTO.
DANO CAUSADO À MUNICIPALIDADE.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PRETENSO DANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA SENTENÇA NÃO INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO. (Apelação Cível - 0000130-53.2005.8.06.0169, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 22/09/2022).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença apelada que julgou improcedente a ação, deixando de condenar o demandado/apelado a ressarcir ao Município de Iguatu o valor referente ao convênio objeto dessa ação, por não ter sido comprovada a conduta dolosa por parte do agente público, tampouco a efetiva existência e extensão do dano ao erário municipal. 2.
Narram os autos que o Município de Iguatu ajuizou o presente feito no intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 6.890,33 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), referente ao Convênio nº 2425/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, ao argumento que o ex-gestor incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio e irregularidades na devida prestação de contas. 3.
No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 4.
Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante culpa ou dolo conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas. 5.
Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002618-16.2008.8.06.0091, Rel.
Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022).
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, dada a isenção legal do autor.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intime-se o autor e cientifique-se o Ministério Público, via Portal Eletrônico Intimem-se os acionados por seus advogados habilitados, via Diário da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
24/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109526159
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24/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:11
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA QUEZADO SANTOS GURGEL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE PINTO QUEZADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CICERO SARAIVA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de NICOLAU VIEIRA ANGELO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934925
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ficam INTIMADOS os acionados, através de seusAdvogados, para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Brejo Santo/CE., 19 de outubro de 2023 -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934940
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934939
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934938
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934937
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934936
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934935
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934934
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934933
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934932
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934931
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934930
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934925
-
19/10/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/12/2022 21:16
Mov. [205] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2022 09:41
Mov. [204] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 09:41
Mov. [203] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 09:41
Mov. [202] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 09:40
Mov. [201] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2022 09:39
Mov. [200] - Certidão emitida
-
12/12/2022 18:22
Mov. [199] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00032190-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/12/2022 18:18
-
03/11/2022 16:31
Mov. [198] - Mandado
-
26/10/2022 08:01
Mov. [197] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/002246-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
25/10/2022 14:01
Mov. [196] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 17:11
Mov. [195] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 17:10
Mov. [194] - Decurso de Prazo
-
13/06/2022 09:02
Mov. [193] - Certidão emitida
-
07/04/2022 14:22
Mov. [192] - Certidão emitida
-
24/03/2022 15:48
Mov. [191] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 15:27
Mov. [190] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030607-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2022 15:11
-
24/03/2022 08:45
Mov. [189] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 22:33
Mov. [188] - Procuração: Substabelecimento
-
17/03/2022 08:44
Mov. [187] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 11:57
Mov. [186] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 09:28
Mov. [185] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
16/03/2022 09:27
Mov. [184] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
16/03/2022 09:25
Mov. [183] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
15/03/2022 20:40
Mov. [182] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030533-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2022 20:26
-
15/03/2022 02:12
Mov. [181] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 15:26
Mov. [180] - Certidão emitida
-
14/03/2022 15:21
Mov. [179] - Documento
-
14/03/2022 15:21
Mov. [178] - Documento
-
14/03/2022 15:01
Mov. [177] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/000580-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
14/03/2022 14:57
Mov. [176] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/000578-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
14/03/2022 14:50
Mov. [175] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/000577-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
14/03/2022 14:44
Mov. [174] - Certidão emitida
-
14/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:58
Mov. [172] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 15:46
Mov. [171] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 13:07
Mov. [170] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030297-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 12:54
-
09/02/2022 14:33
Mov. [169] - Certidão emitida
-
08/02/2022 12:20
Mov. [168] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 12:06
Mov. [167] - Certidão emitida
-
29/11/2021 13:50
Mov. [166] - Documento
-
29/11/2021 13:49
Mov. [165] - Mero expediente: Ao final, o MM. Juiz designou o dia 15/02/2022, às 15h00, para realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência. De logo, todos intimados.
-
29/11/2021 13:47
Mov. [164] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 23/03/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/11/2021 15:57
Mov. [163] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 12:52
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 11:24
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00167133-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2021 10:55
-
21/11/2021 22:14
Mov. [160] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
21/11/2021 22:14
Mov. [159] - Mandado
-
20/11/2021 11:12
Mov. [158] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 21:33
Mov. [157] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
19/11/2021 16:43
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00396616-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/11/2021 16:27
-
19/11/2021 16:32
Mov. [155] - Certidão emitida
-
18/11/2021 15:37
Mov. [154] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/11/2021 02:41
Mov. [153] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 17:03
Mov. [152] - Certidão emitida
-
17/11/2021 16:53
Mov. [151] - Mandado
-
17/11/2021 16:48
Mov. [150] - Certidão emitida
-
17/11/2021 16:41
Mov. [149] - Expedição de Mandado
-
17/11/2021 16:38
Mov. [148] - Expedição de Mandado
-
17/11/2021 16:33
Mov. [147] - Expedição de Mandado
-
17/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:40
Mov. [145] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/11/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/06/2021 17:53
Mov. [144] - Documento
-
31/05/2021 09:49
Mov. [143] - Mero expediente: Atendendo a cota ministerial de pág. 221, renovem-se os expedientes e designe-se audiência de conciliação, atentando-se aos endereços acostados à pág. 217.
-
20/05/2021 11:56
Mov. [142] - Conclusão
-
20/05/2021 11:55
Mov. [141] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [140] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [139] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [138] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [137] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [136] - Petição
-
20/05/2021 11:55
Mov. [135] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [134] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [133] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [132] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [131] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [130] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [129] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [128] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [127] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [126] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [125] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2021 11:55
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2021 11:55
Mov. [123] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [122] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [121] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2021 11:55
Mov. [119] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [118] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [117] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [116] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [115] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [114] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [113] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [112] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [111] - Mandado
-
20/05/2021 11:55
Mov. [110] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [109] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [108] - Petição
-
20/05/2021 11:55
Mov. [107] - Petição
-
20/05/2021 11:55
Mov. [106] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [105] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [104] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [103] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [102] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [101] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [100] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [99] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [98] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [97] - Petição
-
20/05/2021 11:55
Mov. [96] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [95] - Laudo Pericial
-
20/05/2021 11:55
Mov. [94] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [93] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [92] - Laudo Pericial
-
20/05/2021 11:55
Mov. [91] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [90] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [89] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [88] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [87] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [86] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [85] - Petição
-
20/05/2021 11:55
Mov. [84] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [83] - Petição
-
20/05/2021 11:55
Mov. [82] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [81] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [80] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [79] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [78] - Petição
-
20/05/2021 11:55
Mov. [77] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [76] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [75] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [74] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [73] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2021 11:55
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2021 11:55
Mov. [70] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [69] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [68] - Ofício
-
20/05/2021 11:55
Mov. [67] - Documento
-
20/05/2021 11:55
Mov. [66] - Petição
-
20/05/2021 11:54
Mov. [65] - Documento
-
20/05/2021 11:54
Mov. [64] - Documento
-
20/05/2021 11:54
Mov. [63] - Documento
-
07/10/2020 13:08
Mov. [62] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO - LOTE 65
-
07/10/2020 13:02
Mov. [61] - Recebimento
-
07/10/2020 13:02
Mov. [60] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
05/09/2019 13:54
Mov. [59] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
-
27/08/2019 09:00
Mov. [58] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
27/08/2019 09:00
Mov. [57] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
12/08/2019 10:33
Mov. [56] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
12/08/2019 10:33
Mov. [55] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
15/07/2019 11:23
Mov. [54] - Mero expediente: R. H. Abra-se vista dos autos ao membro do Ministério Público. Exp. Nec.
-
20/03/2018 14:16
Mov. [53] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
20/03/2018 14:16
Mov. [52] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
14/08/2017 14:50
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO INCLUIR EM PAUTA DE AUDIÊNCIA (EM ESTANTE PRÓPRIA NESTA SECRETARIA) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/08/2017 13:44
Mov. [50] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAR QUE POSSUI INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/08/2017 13:44
Mov. [49] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/08/2017 10:52
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. HYAGO SANCHES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA AOS 09/08/2017. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
27/07/2017 12:57
Mov. [47] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HYAGO SANCHES DA SILVA FUNCIONARIO: ROMANA OLIVEIRA NO. DAS FOLHAS: 189 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 2
-
30/06/2017 17:08
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (OFICIAL DE JUSTIÇA) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
30/06/2017 17:07
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:07
Mov. [44] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:05
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FALE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE AINDA POSSUI INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO SUA AUSÊNCIA... 30/05/2017 - Local: VARA UN
-
05/06/2017 16:05
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES VISTOS EM INSPEÇÃO. PROCESSO EM ORDEM, AGUARDANDO APRECIAÇÃO JUDICIAL. 30/06/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:05
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 13/11/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:04
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 24/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:04
Mov. [39] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO 26/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:04
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO 26/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:04
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 13/11/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:03
Mov. [36] - Devolução de Carta de Ordem ou Precatória: DEVOLUÇÃO DE CARTA DE ORDEM OU PRECATÓRIA DEVOLVIDA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. 24/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:02
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Nº 298/2012, A COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. 18/10/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:01
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO TERMO DE AUDIÊNCIA: AUSENTE O REQUERIDO. O MM. JUIZ DESIGNOU O DIA 11/12/2012, ÀS 10:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM O ACIONADO... 16/10/2012 - Local: VARA UNIC
-
05/06/2017 16:01
Mov. [33] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 10/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:00
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO 03/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:00
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA 05/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 16:00
Mov. [30] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA 03/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 15:59
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO SR. RONALDO DIAS DE MEDEIROS. 05/10/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
05/06/2017 15:55
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CONCILIATÓRIA PARA O DIA 16/10/2012, ÀS 10:00 HORAS. INTIME-SE. 7/08/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
20/06/2016 17:06
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 06/06/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
20/06/2016 17:06
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
20/06/2016 16:42
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 06/06/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:08
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA... AOS 06/06/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:08
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:07
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO AOS 29/05/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:07
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AOS 29/05/2012 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:05
Mov. [20] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2016 12:04
Mov. [19] - Devolução de Carta de Ordem ou Precatória: DEVOLUÇÃO DE CARTA DE ORDEM OU PRECATÓRIA DEVOLVIDA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE AOS 24/03/2011 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:03
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO AOS 24/01/2011 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:03
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AOS 11/03/2011 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
14/06/2016 12:02
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 12:10
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 30.11.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 12:09
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 02.12.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 12:07
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: FRANCINILTON DA SILVA 24.11.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 12:04
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO 24.11.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 12:03
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA 11.10.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 11:44
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. FINALIDADE:CITAÇÃO DO SR. RONALDO DIAS DE MEDEIROS. 22.11.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 11:41
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE CÓPIA DO OFICIO 19.05.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 11:37
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE ( COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
09/06/2016 11:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO RECEBO A INICIAL POR PERCEBER OS REQUESITOS LEGAIS ORDENO A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA QUE EXECUTEM O O DIREITO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL. ENTIME-SE CITE-SE E CUMPRA-SE. 20.
-
09/06/2016 11:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO concluso aos 20.04.2010 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 14:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 14:09
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 14:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
07/06/2016 14:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PENAFORTE
-
20/04/2010 13:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PENAFORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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