TJCE - 3000915-71.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:44
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70713505
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70713506
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000915-71.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE AGUIAR.
EXECUTADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 35598452- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57404115 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57404115 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65029234
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65029234
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18/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65029234
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18/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65029234
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04/08/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:23
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:57
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:57
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AGUIAR em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 01:37
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:52
Homologada a Transação
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23/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/08/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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