TJCE - 3000218-46.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:49
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:10
Decorrido prazo de NATANAEL FERNANDES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO DANIEL CARNEIRO BORGES LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71926409
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71926409
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71926409
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71926409
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71926409
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71926409
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71926409
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71926409
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000218-46.2021.8.06.0018 REQUERENTE(S) Nome: INSTITUTO GRADUALE DE EDUCACAO LTDA - MEEndereço: Avenida da Universidade, 2321, - até 2799/2800, Benfica, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-011 REQUERIDO (A)(S) Nome: MAYARA GOMES MOREIRAEndereço: Rua Teresa Cristina, 299, - até 959/960, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-140 VALOR DA CAUSA: R$ 10.661,02 DESPACHO Cuida-se de DETERMINAÇÃO do MM Juiz titular para que a parte forneça dados bancários em seu próprio nome, após bloqueio parcial SISBAJUD (id 70128935).
Não houve certificação do cumprimento da ordem exarada pelo titular, de lavra da Secretaria. Por isso, a fase executiva demanda delimitação objetiva mínima dos valores: a) penhorados (garantia parcial do Juízo), precisamente dos 30% já deferidos judicialmente; e b) quanto ainda pendente de segurança, por indicação de outros bens penhoráveis (resíduo, a partir da atualização, por tabela, pela parte credora). As medidas são fundamentais para a deflagração do prazo defensivo para impugnação/embargos do devedor, cujo prazo AINDA não fora concedido e, caso assim permaneça o cenário processual, poderá ser alvo de futura alegação de nulidade por cerceamento. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para - antes do cumprimento da ordem judicial de liberação de alvará parcial - determinar que a Secretaria: a) CERTIFIQUE o valor exato dos 30% dos valores indisponibilizado em pesquisa SISBAJUD; b) ainda: com base no resíduo atualizado da parte, QUAL o resíduo ainda pendente de garantia (à vista do que exige o FONAJE n. 117), o qual apenas com sua integralização, permitira concessão regular de prazo para EMBARGOS à parte devedora. Somente com a superação das determinações acima, serão passíveis de enfrentamentos as questões da petição de ID 37125063 (novo incidente de impenhorabilidade) e 71118204 (novo SISBAJUD) e, finalmente, a concessão do prazo defensivo para EMBARGOS (FONAJE n. 117). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1.142/23) -
17/11/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926409
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17/11/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926409
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17/11/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926409
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17/11/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926409
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16/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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04/11/2023 00:36
Decorrido prazo de RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO DANIEL CARNEIRO BORGES LIMA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70128935
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70128935
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70128935
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000218-46.2021.8.06.0018 Exequente: INSTITUTO GRADUALE DE EDUCACAO LTDA - ME Executado(a): MAYARA GOMES MOREIRA Despacho Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou pela juntada de planilha de cálculos atualizada, contudo não existe planilha anexada em sua manifestação.
Além disso, requer transferência dos valores para a conta de advogado por constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, intime-se a parte credora a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Além disso, inclua na intimação o dever de apresentação de planilha de débitos atualizada, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70128935
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70128935
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70128935
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23/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70128935
-
23/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70128935
-
23/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70128935
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04/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de PAULO DANIEL CARNEIRO BORGES LIMA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 21:13
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 06:51
Conclusos para decisão
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26/02/2022 06:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/11/2021 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 10:06
Juntada de ordem de bloqueio
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23/09/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 19:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/04/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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