TJCE - 3024194-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135357471
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135357471
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24/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135357471
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24/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/02/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de IVAN ALCANTARA MOTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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29/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:44
Juntada de comunicação
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02/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70145209
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024194-65.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS ROSSI MOTA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 67783451, na qual ESPÓLIO DE IVAN ALCANTARA MOTA alega ser parte ilegítima para figurar nesta execução e que os créditos cobrados estariam prescritos.
A respeito da prescrição, sustenta que os créditos são relativos a ICMS dos períodos de 11/2011 a 01/2012 (CDA: 2012.00007837-0); 04/2013 a 05/2013, 09/2013 e 11/2013 (CDA: 2014.00015077-0 e 06/2013 a 08/2013 e 10/2013 a 12/2013 (CDA: 2014.00020213-3) e, como a presente execução foi proposta apenas em 30/06/2023, tais créditos estariam prescritos, mesmo se considerando o parcelamento realizado em 03/06/2019, pois este teria sido realizado após a prescrição mencionada.
No que diz respeito a sua ilegitimidade, argumenta que se retirou da empresa executada ainda em 16 de setembro de 2011, data anterior ao fato gerador do tributo aqui cobrado, além disso, argumenta ser nula a certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução por não indicar o número do processo administrativo ou auto de infração que embasou a constituição do crédito tributário, além de alegar a existência de prescrição do crédito tributário.
A Fazenda, na petição de ID 69629614, não se opõe às alegações do Excipiente a respeito da sua ilegitimidade passiva, porém, sustenta sua impossibilidade de condenação em honorários e sobre a prescrição, nada argumentou.
Também é importante ressaltar que este Juízo já tinha intimado a Fazenda para se manifestar sobre a possível prescrição mencionada acima, conforme despacho de ID 63779417. É o que se tinha a relatar.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade passiva que fundamenta a presente execução e a prescrição dos créditos cobrados, que são matérias de ordem pública, com base na sua retirada da sociedade em momento anterior ao fato gerador, que é passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a data na qual ocorreu a retirada e a data da ocorrência do fato gerador e, sendo, neste ponto, cabível o incidente.
No que diz respeito à ilegitimidade do Excipiente, não é preciso tecer maiores considerações, já que a própria Fazenda não se opõe a tal pleito.
De qualquer forma, o terceiro aditivo ao contrato social da empresa executada, que consta no documento de ID 67783459, em sua página 06, informa a saída do Excipiente na data de 23/09/2011, anterior ao fato gerador mais antigo dos créditos em execução, que remonta ao período de 01/11/2011.
Aliás, esse o parâmetro de análise da legitimidade de um sócio que se retira da sociedade, pois não tem como lhe imputar a responsabilidade sobre um fato que ocorreu após a sua saída da sociedade, desde que esta tenha sido devidamente registrada na junta comercial competente.
Aliás, é pacífico em nossa jurisprudência que se a retirada do sócio do quadro societário se dá em momento anterior à ocorrência do fato gerador, não há como responsabilizar tal sócio por dívida contraída após sua saída, conforme estes julgados exemplificativos dos Tribunais do Distrito Federal e de São Paulo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA.
FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Distrito Federal, ora recorrente, promoveu execução fiscal em face da empresa Gomes & Batista Ltda e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, dentre os quais o autor, para cobrança de tributos inerentes à pessoa jurídica. 2.
Para produzir efeitos perante terceiros, imperioso o registro na Junta Comercial da alteração contratual em que se procedeu à retirada de sócio da sociedade. 3.
O compulsar dos autos, mormente o exame das alterações contratuais, demonstra que o autor se retirou da sociedade em 15/02/2000 (data da assinatura da alteração contratual), sendo tal ato arquivado na respectiva Junta Comercial em 29/02/2000 (ID 6953975, páginas 21/22), ou seja, em menos de 30 dias seguintes à assinatura do documento (14 dias), e antes da emissão da CDA (06/06/2005 -ID 6953975, página 2). 4.
Nesse descortino, a inscrição em dívida ativa e distribuição da execução fiscal contra o autor ocorreu quase 5 (cinco) anos após o registro que conferiu publicidade à retirada do autor do quadro societário da empresa. 5.
Outrossim, os fatos geradores dos tributos ocorreram entre 01 a 12/2000, 01 a 12/2001 e 01 a 12/2002 (CDA- ID 6953975, página 35), ou seja, a origem da cobrança também é posterior à retirada do sócio da mencionada sociedade. 6.
Ademais, o próprio réu, em executivo fiscal, requereu a exclusão do autor do polo passivo daquele feito, haja vista que os fatos geradores seriam posteriores à retirada do sócio da sociedade. 7.
Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da inscrição irregular em dívida ativa - dano presumido (Acórdão n.794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014.
Pág.: 172). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF.
RI - n. 0752711-28.2017.8.07.0016 - Terceira Turma Recursal.
Relator: Carlos Alberto Martins Filho.
Julgado em 19/02/2019 e publicado em 26/02/2019). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE PARTES - EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
ADMISSIBILIDADE.
A RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA.
DE RIGOR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EM CASO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS A RETIRADA DO SÓCIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODENDO ELE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POIS HÁ EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXCEÇÃO - PRECEDENTES DO C.
STJ.
R.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP.
AP n. 0010649-52.2004.8.26.0400. 13ª Câmara de Direito Público.
Relatora: Flora Maria Nessi Tossi Silva, julgado em 09/03/2016 e publicado em 11/03/2016). Some-se a isso a concordância da Fazenda sobre a exclusão do Excipiente do polo passivo desta execução, demonstrando ser caso de acolhimento da Exceção analisada.
No que diz respeito à prescrição do crédito tributário, apesar de intimada, duas vezes, a Fazenda nada trouxe aos autos a respeito de eventuais causas de suspensão ou interrupção do crédito tributário.
Aliás, o Excipiente traz a informação de que o crédito teria sido objeto de parcelamento em 03/06/2019, conforme documento de ID 67783458.
Sobre tal parcelamento, é importante destacar que, ao contrário do âmbito cível, a prescrição, no direito tributário, é causa de extinção do crédito, conforme o art. 156, V, do Código Tributário, conforme abaixo: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência; A partir disso, é possível afirmar que, uma vez atingido pela prescrição, o crédito tributário não pode ser objeto de parcelamento, já que se trata de crédito extinto, tal interpretação é amplamente aplicada por nossos Tribunais, a exemplo deste julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3.
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1156016 SE 2017/0208225-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Portanto, como bem aponta o Excipiente, a realização de parcelamento, após o decurso do prazo prescricional, não tem aptidão de interromper ou restaurar tal prazo de prescrição, já que foi totalmente consolidado.
Pois bem, no caso, como já anteriormente identificado por este Juízo no despacho de ID 63779417, os créditos cobrados foram inscritos em dívida ativa em 23 de setembro de 2014 (CDA: 2014.00020213-3); 31 de agosto de 2012 (CDA: 2012.00007837-0) e 14 de junho de 2014 (CDA: 2014.00015077-0).
Contudo, o parcelamento informado foi realizado em 03 de junho de 2019, logo, sem dúvidas, os créditos referentes às certidões de n. 2014.00020213-3 e 2012.00007837-0 foram atingidos pela prescrição.
Por outro lado, em relação ao crédito descrito na certidão de n. 2014.00015077-0, com os elementos contantes nos autos, este Juízo não pode afirmar, com grau de certeza exigido, que o crédito descrito em tal certidão está prescrito, pois sua inscrição em dívida ativa ocorreu em 14 de junho de 2014, enquanto o parcelamento foi feito em 03 de junho de 2019, antes do prazo de cinco anos da prescrição.
Ressalte-se que se sabe que a inscrição em dívida ativa ocorre em momento posterior à constituição do crédito, ou seja, este ocorre primeiro e, após, o Fisco inscreve o crédito na dívida ativa, podendo, inclusive, as datas coincidirem.
Contudo, nos autos, apenas há informação da data da inscrição, mas não da constituição, podendo esta ter ocorrido em momento posterior ou anterior a 03 de junho de 2014 (data parâmetro para aferição da prescrição com base no parcelamento realizado).
Assim, pelo que foi exposto, e diante da presunção de legitimidade do crédito tributário, não é possível, com base nos elementos disponíveis, afirmar que ocorreu a prescrição do crédito descrito na CDA de n. 2014.00015077-0.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 67783451, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade do ESPÓLIO DE IVAN ALCANTARA MOTA em relação a todos os créditos descritos nesta execução.
Além disso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos créditos descritos nas certidões de dívida ativa de n. 2014.00020213-3 e 2012.00007837-0, determinando sua exclusão do feito, com base no art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), com o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da cobrança até de 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso II).
DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor do Excipiente nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar andamento ao presente feito.
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70145209
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24/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70145209
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24/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 11:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
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30/08/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
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06/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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