TJCE - 0280043-29.2021.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 23/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de DALYANNE MENDES ARAGAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DE SOUZA ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DIAS MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72848069
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72848069
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72848069
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72848069
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72848069
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72848069
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72848069
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72848069
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72848069
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72848069
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01/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Civil Pública em face de Lívia Melo Costa, Antônia dos Santos Costa, Luís Eduardo Ferreira Araújo e Maria Valdineide Aguiar Freira por violação aos princípios que norteiam a Administração Pública.
Em ID 70704980 o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se ser plenamente cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a prova documental já acostada aos autos.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 555, art. 330 CPC-1973 atual art. 355 CPC-2015).
No caso sub oculi, impere analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo.
Em sua redação original, o art. 11, I e II, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A Lei n. 12.430/2021 revogou os incisos I e II e deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Observa-se que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas").
Assim, no mérito, o pedido é improcedente.
Cuida-se de ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na qual, segundo o Ministério Público, os atos dos demandados estariam enquadrados no art. 11, inciso I, da Lei 8429/92.
Sabe-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92.
No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu.
Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e, por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam- se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293).
No mesmo sentido são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021.
A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." (Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 10).
Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade Retroatividade Lei 14.230/21 Dolo Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo em todas as hipóteses a presença do elemento subjetivo do tipo DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma revogação do ato de improbidade administrativa culposo em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional novos prazos e prescrição intercorrente , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: " É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023.
Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado.
In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por ato de improbidade administrativa atribuindo aos réus a prática de atos que importem, em tese, violação aos Princípios da Administração Pública, consoante o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condutas já descritas no texto legal que se colacionou acima.
Por sua vez, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos.
Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta dos réus no tipo descrito no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restaram revogados os incisos I e II do referido dispositivo e, ainda, estabeleceu-se um rol taxativo.
Dessa forma, a conduta praticada pelos réus não é mais prevista como ato de improbidade administrativa, o que leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso I da Lei 8.429/92.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé da parte autora, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
Ademais, incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais.
P.R.I.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. -
30/11/2023 10:00
Erro ou recusa na comunicação
-
30/11/2023 10:00
Erro ou recusa na comunicação
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30/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848069
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30/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848069
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30/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848069
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30/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848069
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30/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848069
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30/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de DALYANNE MENDES ARAGAO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DIAS MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DE SOUZA ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 65247160
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 65247160
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 65247160
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 65247160
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 65247160
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335, Tianguá-CE Processo nº: 0280043-29.2021.8.06.0173 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará Requeridos: Maria Valneide de Aguiar Freire e Outros Aos 03(três) dias do mês de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta cidade de Tianguá, às 13h30min,na Sala de Audiências virtual (sistema teams), onde presente se encontrava o Dr.
DENYS KAROL MARTINS SANTANA, Juiz de Direito, compareceu a Dra.
Anna Celina de Oliveira Nunes Assis, Promotora de Justiça, o Procurador do Município de Frecheirinha, representando o Município de Frecheirinha, Dr.
Benedito Yuri Azevedo Aguiar (OAB/CE n. 39361) e os promovidos, Maria Valneide de Aguiar Freire, acompanhada do advogado, Dr.
Arnaldo Dias Monteiro (OAB/CE n. 23152), Lívia Melo Costa e Antonia dos Santos Costa, acompanhadas do advogada, Dra.
Dalyanne Mendes Aragão(OAB/CE n. 38133) e Luís Eduardo Ferreira Araújo, acompanhado do advogado, Dr.
Edson Brito de Chaves (OAB/CE n. 28842).
Presente a testemunha, Maria Cecília Lima Almeida.
AUSENTE: A testemunha Helmut Aguiar Pinto.
ABERTA A AUDIÊNCIA E INICIADOS OS TRABALHOS, o MM.
Juiz procedeu à oitiva da testemunha aqui presente, bem como ao interrogatório dos promovidos, cujo teor foi registrado no sistema audiovisual, disponível no sistema de automação da justiça (SAJ) e/ou em mídia digital (CD-ROM).
Testemunha sem impedimentos legais, compromissada nos termos do art. 457 do CPC e advertida das penas cominadas de falso testemunho (art. 342 do CPB).
Registra-se que o magistrado, ao compulsar os autos, observou que o rol de testemunhas arrolado pelo promovido, Luís Eduardo Ferreira Araújo, foi juntado intempestivamente.
Em razão disso, concedeu a palavra à representante do Ministério Público e ao Procurador do Município de Frecheirinha para se manifestarem sobre o fato, os quais não se opuseram as oitivas.
Registra-se, ainda, que o advogado do promovido, Luís Eduardo Ferreira Araújo requereu dispensa da oitiva da testemunha ausente, Helmut Aguiar Pinto, o que foi deferido, com anuência dos demais.
Prosseguindo o ato, pelo Magistrado foi perguntado se restavam diligências a serem requeridas, sendo negativa a resposta das partes.
Ato contínuo, pelo Magistrado foi dito que estava encerrada a fase de colheita de provas. Após inserção da mídia, abra-se o prazo sucessivo de 15 (dias) para apresentação dos memoriais.
Findo prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
E como nada mais foi dito, deu-se o presente termo por encerrado que vai lido e assinado digitalmente pelo magistrado. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 65247160
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 65247160
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 65247160
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 65247160
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 65247160
-
24/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65247160
-
24/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65247160
-
24/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65247160
-
24/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65247160
-
24/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65247160
-
23/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:42
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2023 10:42
Audiência Instrução realizada para 03/08/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
30/06/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 07:35
Decorrido prazo de Antônia dos Santos Costa em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA VALNEIDE DE AGUIAR FREIRE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ARAÚJO DE AZEVEDO em 20/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DIAS MONTEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 19/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/04/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:10
Audiência Instrução designada para 03/08/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
08/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2022 09:58
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
21/11/2022 03:18
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 23:29
Mov. [123] - Certidão emitida
-
20/09/2022 23:29
Mov. [122] - Documento
-
20/09/2022 23:21
Mov. [121] - Documento
-
29/07/2022 00:04
Mov. [120] - Certidão emitida
-
28/07/2022 00:07
Mov. [119] - Certidão emitida
-
28/07/2022 00:07
Mov. [118] - Certidão emitida
-
23/07/2022 09:00
Mov. [117] - Documento
-
23/07/2022 08:58
Mov. [116] - Mandado
-
23/07/2022 08:53
Mov. [115] - Certidão emitida
-
23/07/2022 08:53
Mov. [114] - Documento
-
23/07/2022 07:45
Mov. [113] - Certidão emitida
-
23/07/2022 07:45
Mov. [112] - Documento
-
23/07/2022 07:40
Mov. [111] - Documento
-
23/07/2022 07:31
Mov. [110] - Certidão emitida
-
23/07/2022 07:31
Mov. [109] - Documento
-
21/07/2022 01:00
Mov. [108] - Documento
-
20/07/2022 23:45
Mov. [107] - Certidão emitida
-
20/07/2022 23:44
Mov. [106] - Documento
-
20/07/2022 23:40
Mov. [105] - Documento
-
19/07/2022 20:06
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
-
19/07/2022 00:30
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
18/07/2022 11:25
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 10:46
Mov. [101] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003955-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2022 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
18/07/2022 10:38
Mov. [100] - Certidão emitida
-
18/07/2022 10:37
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2022 10:36
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2022 10:36
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2022 10:36
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2022 10:35
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2022 10:34
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 10:31
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003954-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2022 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
18/07/2022 10:30
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003953-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
18/07/2022 10:29
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003950-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
18/07/2022 10:18
Mov. [90] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003952-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2022 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
18/07/2022 09:58
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 09:48
Mov. [88] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 09:46
Mov. [87] - Audiência Designada: Instrução Data: 24/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
15/07/2022 14:37
Mov. [86] - Certidão emitida
-
15/07/2022 14:37
Mov. [85] - Certidão emitida
-
15/07/2022 14:30
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 10:41
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:41
Mov. [82] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a réplica apresentada nas fls. 334/335 é tempestiva. O referido é verdade. Dou fé. Tianguá/CE, 30 de maio de 2022.
-
03/05/2022 15:03
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 15:03
Mov. [80] - Certidão emitida
-
02/05/2022 14:23
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01301580-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/05/2022 13:51
-
19/04/2022 16:43
Mov. [78] - Certidão emitida
-
18/04/2022 12:27
Mov. [77] - Mero expediente: R. h. Considerando os argumentos trazidos nas peças defensivas, abra-se vista ao Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as Contestações fls. 250/258, 264/280 e 313/330 e os seus respectivos anexos. E
-
23/02/2022 20:50
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01801544-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2022 20:36
-
22/02/2022 17:57
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01801484-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2022 17:29
-
16/02/2022 16:14
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 16:13
Mov. [73] - Certidão emitida
-
16/02/2022 11:12
Mov. [71] - Mudança de classe: Evoluída a classe de AçãO CIVIL PúBLICA INFâNCIA E JUVENTUDE (1690) para AçãO CIVIL PúBLICA (65)
-
08/02/2022 14:42
Mov. [70] - Mandado
-
08/02/2022 14:37
Mov. [69] - Certidão emitida
-
08/02/2022 14:36
Mov. [68] - Documento
-
01/02/2022 06:16
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01800614-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2022 15:41
-
17/12/2021 09:43
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00398815-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/12/2021 09:19
-
17/12/2021 09:39
Mov. [65] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 00:06
Mov. [64] - Certidão emitida
-
09/12/2021 13:32
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2021 15:54
Mov. [62] - Certidão emitida
-
08/12/2021 15:54
Mov. [61] - Documento
-
08/12/2021 15:50
Mov. [60] - Documento
-
07/12/2021 15:26
Mov. [59] - Certidão emitida
-
07/12/2021 15:26
Mov. [58] - Documento
-
07/12/2021 15:23
Mov. [57] - Documento
-
07/12/2021 15:22
Mov. [56] - Certidão emitida
-
07/12/2021 15:21
Mov. [55] - Documento
-
07/12/2021 15:17
Mov. [54] - Documento
-
07/12/2021 01:15
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0905/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
06/12/2021 17:07
Mov. [52] - Documento
-
06/12/2021 17:02
Mov. [51] - Documento
-
06/12/2021 16:58
Mov. [50] - Ofício
-
06/12/2021 16:58
Mov. [49] - Documento
-
06/12/2021 16:35
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Oficiala Luciana de Frecheirinha diligenciou no sentido de proceder ao cumprimento da decisão de fls. 194/196, tendo logrado êxito conforme documentos em anexo. O ref
-
03/12/2021 10:42
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 18:33
Mov. [46] - Certidão emitida
-
02/12/2021 18:33
Mov. [45] - Certidão emitida
-
02/12/2021 16:54
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005886-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2021 Local: Oficial de justiça - LUCIANA LIMA PONTES
-
02/12/2021 16:48
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005885-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - LUCIANA LIMA PONTES
-
02/12/2021 16:44
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005884-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2022 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
02/12/2021 16:41
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005883-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - LUCIANA LIMA PONTES
-
02/12/2021 16:33
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
02/12/2021 16:31
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
02/12/2021 16:30
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
02/12/2021 14:52
Mov. [37] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:56
Mov. [36] - Certidão emitida: Envio os autos à conclusão para apreciação.
-
21/09/2021 10:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 16:13
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00171719-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 15/09/2021 15:13
-
15/09/2021 16:13
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00171718-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2021 15:09
-
13/09/2021 15:32
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00171610-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 13/09/2021 14:59
-
10/09/2021 08:15
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/09/2021 22:42
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/09/2021 22:42
Mov. [29] - Documento
-
02/09/2021 22:29
Mov. [28] - Documento
-
02/09/2021 10:26
Mov. [27] - Ofício
-
02/09/2021 10:25
Mov. [26] - Ofício
-
02/09/2021 10:25
Mov. [25] - Ofício
-
01/09/2021 21:28
Mov. [24] - Certidão emitida
-
01/09/2021 21:28
Mov. [23] - Documento
-
01/09/2021 21:12
Mov. [22] - Documento
-
01/09/2021 21:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/09/2021 21:04
Mov. [20] - Documento
-
01/09/2021 21:00
Mov. [19] - Documento
-
01/09/2021 20:53
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/09/2021 20:53
Mov. [17] - Documento
-
01/09/2021 20:41
Mov. [16] - Documento
-
31/08/2021 12:51
Mov. [15] - Documento
-
31/08/2021 12:51
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 16:52
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
27/08/2021 16:52
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
27/08/2021 16:52
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
27/08/2021 16:44
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/004183-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
27/08/2021 16:44
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/004182-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
27/08/2021 16:44
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/004181-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
27/08/2021 16:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/004180-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
-
27/08/2021 13:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/08/2021 13:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/08/2021 11:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/08/2021 18:01
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 11:36
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2021 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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