TJCE - 3001268-15.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:34
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85489950
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07/05/2024 23:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85489950
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001268-15.2023.8.06.0220 REQUERENTE: PAULO ROBSON BORGES ARAUJO REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária da Advogada indicada na petição de Id. 84821607.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489950
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06/05/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84826745
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84826745
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected].
PROCESSO N.º: 3001268-15.2023.8.06.0220 AUTOR: PAULO ROBSON BORGES ARAUJO REU: ENEL DECISÃO mudar classe processual Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5,106,80. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84826745
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24/04/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84547275
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84545674
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84545672
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84547275
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84545674
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84545672
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001268-15.2023.8.06.0220 AUTOR: PAULO ROBSON BORGES ARAUJOREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547275
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18/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84545674
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18/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84545672
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18/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBSON BORGES ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBSON BORGES ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA DAMASCENO PESSOA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:48
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83330705
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83330705
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83330705
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330705
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330705
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330705
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001268-15.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADA: PAULO ROBSON BORGES ARAUJO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida opôs embargos de declaração, suscitando omissão no julgado, requerendo, ao final, que seja fixado teto para o valor da multa (astreintes) estipulada na sentença para caso de descumprimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). Não existem obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados.
Quanto ao pedido de fixação de teto para o valor da multa, deve ser ressaltado que o decisório embargado se encontra devidamente fundamentado, não havendo amparo jurídico para o pleito reformista intentado pela promovida.
No presente caso, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado se tornando excessivo.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, dado o histórico da embargante em descumprir as decisões proferidas por este Juízo, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Destarte, nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão atacada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330705
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01/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330705
-
01/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330705
-
01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 06:59
Decorrido prazo de PAULO ROBSON BORGES ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBSON BORGES ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATA DAMASCENO PESSOA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79674709
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79674709
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79674709
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16/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79674709
-
16/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79674709
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15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79150335
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07/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79150335
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06/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79150335
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06/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73307936
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73307936
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12/12/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73307936
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12/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 19:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72710725
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72710725
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72710725
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001268-15.2023.8.06.0220 AUTOR: PAULO ROBSON BORGES ARAUJO REU: ENEL DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para que, em cinco dias, apresente as faturas de energia elétrica, conforme determinado no despacho do Id. 70983417, de forma que seja possível visualizar o endereço, o nome do usuário e a unidade consumidora (número do cliente).
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72710725
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72710725
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001268-15.2023.8.06.0220 AUTOR: PAULO ROBSON BORGES ARAUJO REU: ENEL DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para que, em cinco dias, apresente as faturas de energia elétrica, conforme determinado no despacho do Id. 70983417, de forma que seja possível visualizar o endereço, o nome do usuário e a unidade consumidora (número do cliente).
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72710725
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27/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71570822
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71570822
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001268-15.2023.8.06.0220 AUTOR: PAULO ROBSON BORGES ARAUJO REU: ENEL Parte intimada: RENATA DAMASCENO PESSOA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/01/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
07/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71570822
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06/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 19:11
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70983417
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70983417
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001268-15.2023.8.06.0220 AUTOR: PAULO ROBSON BORGES ARAUJO REU: ENEL DESPACHO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.99/95, proposta por PAULO ROBSON BORGES ARAUJO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, em suma, a parte autora alega que foi incluído no cadastro de inadimplentes SPC por dívida que alega desconhecer, a saber, o valor de R$ 23,24, de vencimento em 25/03/2022.
Relata que ao comparecer à loja da requerida, foi informado que o débito em questão seria de uma unidade consumidora desconhecida.
Aduz que, no dia 31/08/2023, teve a sua energia cortada/cancelada e que ao solicitar a religação, foi informado que teria um prazo de 5 dias para ser religada. Aduz ainda que devido ao ocorrido deixou o imóvel onde o serviço de energia era prestado.
A parte autora apresentou um protocolo datado de 03/08/2023 n° 466528704 e protocolo 493556648 datado em 01/09/2023 com unidade consumidora (10446543).
Pois bem.
Numa análise mais minuciosa dos fatos e provas apresentados, denota-se a necessidade de nova emenda à inicial, para determinar que o requerente, em cinco dias, tome as seguintes providências: a) apresente a fatura de energia elétrica ensejadora da anotação restritiva de crédito impugnada no feito ou comprove a origem do débito, pois afirma ser de unidade consumidora desconhecida; b) apresente as faturas de energia e os comprovantes de pagamentos da unidade consumidora referente ao endereço da Rua D, 127, BL 11 apto 301, Parque Dois Irmãos - Fortaleza - Ce, CEP 60743-245, do período de janeiro/2022 até agosto/2023, logradouro que alega haver mmorado antes só corte; c) considerando que, aparentemente, a autora é titular de uma nova unidade consumidora no endereço Rua C, n° 91, apto 301, bloco 22, Bairro Parque Dois Irmãos, Cidade Fortaleza - Ce, conforme exposto na exordial, e não há nos autos documentos que demonstrem a origem da dívida negativada, o requerente deverá apresentar as faturas de energia e os comprovantes de pagamentos desta unidade consumidora do período de agosto/2023 até outubro/2023.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70983417
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70983417
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24/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70983417
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24/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70983417
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20/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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