TJCE - 3000417-54.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21386484
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21386484
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02/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21386484
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02/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 18842355
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18842355
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000417-54.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 17077004), interposto pelo Estado do Ceará insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação do recorrente. Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados (ID n° 15103635). Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado ofende os arts. 9º, II; 11; 15, I, da Lei 6.830/80; arts. 797, 824, 835, 874 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, sustenta persiste a omissão ao deixar de aplicar o entendimento indicado pelo recorrente ou demonstrar a existência de distinção. Com isso, obtempera que "não pode o devedor que inicialmente presta garantia do débito mediante depósito em dinheiro, posteriormente requerer a substituição por fiança bancária ou seguro garantia, sob a justificativa de aplicação do princípio da menor onerosidade contido no art. 805 do CPC, pois não se pode retroceder na liquidez da garantia, sem anuência do credor.". Contrarrazões constantes no ID n° 17798567. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dito isso, quanto às supostas omissões do julgado, considero oportuna a transcrição de excerto do julgado proferido pelo colegiado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA.
MENOR ONEROSIDADE.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO GARANTIA, SEMPRE QUE HAJA RISCO A SER COBERTO NA DEMANDA SUB JUDICE, E QUANDO A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NÃO HOUVER SIDO SUBSTITUÍDO POR OUTRA CAUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA NO PRESENTE CASO, QUE DEVE SER DEFERIDA.
LEVANTAMENTO CARTA FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de substituição da garantia do juízo prestada mediante da carta de fiança bancária pela apólice de seguro-garantia, diante da discordância do exequente, com base no art. 15, I e II, da LEF, além de entender que a garantia ofertada oferece menor segurança ao juízo aqui garantido. 2.
De pronto, merece reforma a decisão interlocutória agravada, tendo em vista que o STJ firmou orientação no sentido de que não há óbice, em regra, para a substituição de fiança por seguro-garantia (situação dos autos), tendo em vista que as garantias são equivalentes.
Precedente do STJ e dos Tribunais de Justiça. 3.
Destaca-se que o Estado do Ceará somente aduziu que a carta de fiança bancária é garantia mais vantajosa, uma vez que alega que o seguro garantia possui menor liquidez e prazo de vigência determinado, olvidando-se de indicar a existência de algum vício capaz de afastar a presunção de validade e liquidez da apólice de seguro-garantia apresentada pela agravada. 4.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte agravada, uma vez que verifica-se que a parte agravante comprova que a apólice de seguro garantia está em conformidade com a Portaria PGE/CE nº 14/2019.
No caso em tela, apesar de constar que o seguro tem vigência até 10/03/2027, existem cláusulas neste documento que preveem a sua renovação automática sempre que haja risco a ser coberto na demanda sub judice, e quando a apólice de Seguro Garantia não houver sido substituído por outra caução, de modo que o seguro-garantia ofertado na presente execução fiscal possui cobertura para além do prazo de vigência estabelecido na apólice. 5.
Nessa linha, é cabível a substituição da carta de fiança bancária por apólice de seguro-garantia, independentemente da anuência do ente público, razão pela qual deve ser reformada a decisão interlocutória a fim de autorizar a substituição da Carta Fiança nº 100412020100400, emitida pelo Banco Itau BBA S/A, pela Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0730688, com o consequente levantamento da Carta Fiança nº 100412020100400. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. Ademais, vejamos excerto do julgamento dos Embargos de Declaração: "(...) Logo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais, conclui-se que a carta de fiança bancária e a apólice de seguro são garantias equiparáveis na execução fiscal, de modo que a primeira pode ser substituída pela segunda, independentemente da anuência do credor, quando o exequente não aponta (e muito menos demonstra) o vício capaz de afastar a presunção de liquidez da apólice de seguro garantia, conforme foi explicado no acórdão embargado. Ressalta-se que, diversamente do apontado pelo recorrente, a apólice de seguro possui cláusula de renovação que garante a execução pelo prazo que for necessário, em outras palavras, enquanto "houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou segurado". Portanto, não vislumbra-se a existência de prejuízo ao exequente (art. 847, CPC). Depreende-se, portanto, que a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, referendando o voto condutor, apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando provimento ao agravo de instrumento." Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Registro, ainda, que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18842355
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06/04/2025 19:43
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17278896
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17278896
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15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17278896
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15/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 08/11/2024 23:59.
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26/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 08/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15272658
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15272658
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30/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15272658
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30/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951711
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951711
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000417-54.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951711
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08/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12677060
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12677060
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000417-54.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo de ID 12646901. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2024.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677060
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04/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11867566
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08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11867566
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000417-54.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A AGRAVADO: ESTADO DO CEARA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA.
MENOR ONEROSIDADE.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO GARANTIA, SEMPRE QUE HAJA RISCO A SER COBERTO NA DEMANDA SUB JUDICE, E QUANDO A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NÃO HOUVER SIDO SUBSTITUÍDO POR OUTRA CAUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA NO PRESENTE CASO, QUE DEVE SER DEFERIDA.
LEVANTAMENTO CARTA FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de substituição da garantia do juízo prestada mediante da carta de fiança bancária pela apólice de seguro-garantia, diante da discordância do exequente, com base no art. 15, I e II, da LEF, além de entender que a garantia ofertada oferece menor segurança ao juízo aqui garantido. 2.
De pronto, merece reforma a decisão interlocutória agravada, tendo em vista que o STJ firmou orientação no sentido de que não há óbice, em regra, para a substituição de fiança por seguro-garantia (situação dos autos), tendo em vista que as garantias são equivalentes.
Precedente do STJ e dos Tribunais de Justiça. 3.
Destaca-se que o Estado do Ceará somente aduziu que a carta de fiança bancária é garantia mais vantajosa, uma vez que alega que o seguro garantia possui menor liquidez e prazo de vigência determinado, olvidando-se de indicar a existência de algum vício capaz de afastar a presunção de validade e liquidez da apólice de seguro-garantia apresentada pela agravada. 4.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte agravada, uma vez que verifica-se que a parte agravante comprova que a apólice de seguro garantia está em conformidade com a Portaria PGE/CE nº 14/2019.
No caso em tela, apesar de constar que o seguro tem vigência até 10/03/2027, existem cláusulas neste documento que preveem a sua renovação automática sempre que haja risco a ser coberto na demanda sub judice, e quando a apólice de Seguro Garantia não houver sido substituído por outra caução, de modo que o seguro-garantia ofertado na presente execução fiscal possui cobertura para além do prazo de vigência estabelecido na apólice. 5.
Nessa linha, é cabível a substituição da carta de fiança bancária por apólice de seguro-garantia, independentemente da anuência do ente público, razão pela qual deve ser reformada a decisão interlocutória a fim de autorizar a substituição da Carta Fiança nº 100412020100400, emitida pelo Banco Itau BBA S/A, pela Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0730688, com o consequente levantamento da Carta Fiança nº 100412020100400. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3000417-54.2023.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3000417-54.2023.8.06.0000 interposto por VIBRA ENERGIA S.A (atual denominação social de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A) objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0679300-97.2012.8.06.0001 ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o pedido de substituição da garantia prestada nos autos mediante carta de fiança pela apólice de seguro garantia. Em sua peça recursal (Id n. 6762308), a agravante argumentou que a apólice ofertada garante o valor total do débito exequendo atualizado, acrescido do importe de 30% (trinta por cento), conforme exigência dos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC" e que a apólice de seguro garantia está em conformidade com a Portaria PGE/CE n.° 14/2019, bem como sustentou que a decisão não se imiscuiu no objeto do pleito da executada e pugnou pelo respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor e pela desnecessidade de aceitação da Fazenda Pública. Ademais, sustenta que restou demonstrada que, acaso deferida a substituição, a executada terá uma economia anual de R$ 98.915,12 (noventa e oito mil, novecentos e quinze reais e doze centavos), entendo que tal fato impactará positivamente na condução dos seus negócios, sobretudo, nesse momento de crise econômica, além de que aduz que o Magistrado de origem, ao se fundar, tão-somente, em postulados genéricos como a "menor segurança" do Seguro Garantia e no simples fato de o Estado ter recusado o oferecimento desta caução, a decisão agravada, com o máximo do respeito, incorreu em omissão e na falta de fundamentação que dê conta dos argumentos da executada - que são notadamente capazes de infirmar a conclusão adotada -, contrariando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Por fim, rogou pelo provimento do recurso, no sentido de ser reformada a decisão interlocutória prolatada ao ID 53731067, para que seja deferido o pedido da agravante de substituição da Carta Fiança n. 100412020100400 pela apólice de Seguro Garantia n. 02-0775-0730688, com a autorização do levantamento da referida Carta Fiança oferecida em garantia á execução. Processo eletrônico na origem (art. 1.017, § 5º, CPC). Preparo regular (Id 6762312). Recurso distribuído por sorteio ao Exmo.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes (Id n. 7017476). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões (Id 7333944), em que rebate os argumentos do agravante, entendendo que a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se de fundamentada de maneira adequada e suficiente, de acordo com o livre convencimento do julgador, expondo de maneira clara e precisa as razões fáticas e jurídicos pelas quais, corretamente, entende pela inviabilidade da substituição da garantia da execução fiscal já efetivada por Carta de Fiança bancária, por prazo indeterminado, por uma apólice de seguro garantia, a qual, modalidade esta que apesar de idônea e legal, está sujeita a regras, condições e prazo de vigência. No mais, reafirma a impossibilidade de substituir uma garantia de maior liquidez (fiança bancária) por uma de menor liquidez (seguro garantia) contra a manifestação da Fazenda Pública credora, razões pelas quais requer o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a intervenção do Parquet, ante a inexistência de interesse público a ser amparado (Id n. 7652849). Empós, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por motivo de prevenção (Id n. 8164585). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. De início, cumpre destacar que da análise dos autos da ação de origem, extrai-se que trata-se de uma Execução Fiscal (Id n. 50657518 do processo nº 0679300-97.2012.8.06.0001), ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor de Petrobras Distribuidora S/A para cobrança de valor inscritos em Dívida Ativa que totalizam o montante de R$ 8.369.806,93 (oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), originados de 5 (cinco) autos de infração, ali identificados. Observa-se, ainda, que o Judicante singular deferiu o traslado das Cartas de Fiança de nos. 100412020100400, 100412020100500 e 100412020100300 para os presentes autos; determinando a suspensão da exigibilidade do crédito originário dos AI no. 2009.09484, AI n.º 200909487, AI n.º 200909481, AI n.º 200415468 e AI n.º 200415467 (Id n. 50660844 do processo de origem). Empós, o executado informou o pagamento dos créditos tributários relativos às CDA's nº 2011074940, *01.***.*01-53, 2012007848 e 2012007856, nos termos da Lei Estadual nº 16.259/2017, conforme comprovantes de pagamento juntado na ação executória, razão pela qual requereu a extinção parcial referidos créditos tributários; a emissão do mandado de levantamento de depósito judicial em favor da parte executada; bem ainda, o desentranhamento imediato dos autos físicos do processo da carta de fiança de nº 100412020100500, oferecida como garantia ao crédito tributário relativo à CDA nº 2012.00784-8, bem como da carta de fiança nº 100412020100300, oferecida como garantia ao crédito tributário relativo à CDA nº 2012.00785-6. Acerca do referido pedido, o Magistrado de origem deferiu tão somente o pedido de liberação e desentranhamento das garantias prestadas pela executada através da carta de fiança nº 100412020100500, oferecida como garantia ao crédito tributário relativo à CDA nº 2012.00784-8, bem como da carta de fiança nº 100412020100300, oferecida como garantia ao crédito tributário relativo à CDA nº 2012.00785-6. Seguindo a ação de execução fiscal sobre o débito remanescente, a parte executada, aqui agravante, peticionou à Id n. 50661710, requerendo a substituição da Carta Fiança nº 100412020100400, emitida pelo Banco Itau BBA S/A, pela Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0730688 (Doc. 02), emitida pela instituição Junto Seguros, vigente até 10/03/2027, com base no princípio da menor onerosidade, na jurisprudência majoritária do STJ, e com fulcro nos artigos 9º, inciso II e §3º, e 15, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, c/c os artigos 835, §2º, e 848, § único, ambos do CPC. A referida Carta Fiança nº 100412020100400 garante o crédito tributário constituído através da Certidão de Dívida Ativa nº 2011.68086-7 (Auto de Infração nº 200909487), único débito remanescente na presente execução fiscal, com valor histórico de R$ 3.321.030,32 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trinta reais e trinta e dois centavos). Contudo, o Magistrado de primeiro grau, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "(…) em face da discordância da Exequente, atento à disposição legal do art. 15, I e II, da LEF e seguindo o posicionamento dos Tribunais Superiores, entendo inviável a substituição da garantia (Carta de Fiança) já efetivada por Apólice de Seguro Garantia que não se apresentam como opção segura à garantir o juízo.". Contudo, após detida análise das razões recursais, vislumbro que não assiste razão o douto Judicante singular.
Justifico. É cediço que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, para garantir a execução da dívida, pode o executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Destaque nosso) Contudo, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, é possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC vigente.
In verbis: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Destaque nosso) Referido posicionamento encontra-se em conformidade coma recente jurisprudência do STJ, segundo a qual não há óbice, em regra, para a substituição de fiança por seguro garantia (situação dos autos), tendo em vista que as garantias são equivalentes.
Se não, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO INICIAL DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
I - Na origem, o contribuinte ofereceu em garantia carta de fiança bancária emitida pelo Banco ABC Brasil S.A.
Em seguida, o próprio contribuinte requereu a substituição da mencionada carta de fiança por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973.II - Mediante o simples confronto analítico entre o art. 656, § 2º, do CPC/1973 e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo contido no mencionado dispositivo legal não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial.III - Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora.IV - Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.V - Assim, seja pela previsão normativa contida em lei (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria n. 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal e a consequente necessidade de aplicação da Súmula n. 284 do STF.VI - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1887012 RJ 2020/0192503-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
FIANÇA BANCÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2.
Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015.
Precedentes. 4.
A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ - AREsp: 1364116 SP 2018/0239026-2, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, a Sociedade Empresarial requereu Tutela Provisória de Urgência, objetivando a substituição de carta de fiança por seguro garantia, para fins de permitir a renovação de certidões de regularidade fiscal, bem como a suspensão da inclusão do nome da requerente no cadastro informativo de créditos não quitados - CADIN, enquanto perdurar o trâmite da ação movida para reconhecimento do direito à compensação integral dos débitos apontados com créditos relativos a saldo negativo de IRPJ do exercício de 2005. 2.
Em sede de Apelação, o Tribunal Regional já reconheceu que os seus débitos perante a Fazenda Nacional, garantidos pela fiança bancária que ora se pretende substituir, sejam compensados com os seus créditos indicados na perícia judicial homologada nos autos, encontrando-se, contudo, pendente de apreciação o Recurso Especial de iniciativa do Ente Público, o qual não possui efeito suspensivo. 3.
Por outro lado, a pretensão de substituir da carta de fiança bancária por seguro garantia encontra apoio em julgados desta Corte Superior.
Precedentes: REsp. 1.797.685/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; e REsp. 1.637.094/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 4.
Logo, não há censura a se fazer à decisão que deferiu o pedido de tutela postulado pela Contribuinte, para determinar a substituição da carta fiança que atualmente garante os débitos objeto da demanda pelo Seguro Garantia de Apólice 014142017000107750057220, emitida pela seguradora Berkley Internacional do Brasil S.A., além de autorizar o levantamento da Carta de Fiança 100413120028700, emitida pelo Banco Itaú BBA S.A. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt na TutPrv no REsp: 1706572 CE 2017/0279543-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA .
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DA FAZENDAPÚBLICA.
NECESSIDADE. 1.
O Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, a União apenas afirma que a carta de fiança é garantia melhor e mais vantajosa, sem, contudo, atacar qualquer irregularidade na apólice de seguro garantia ofertada.
Portanto, não há óbice à substituição da fiança bancária por seguro garantia, independentemente da aquiescência da União Federal, desde que atendidas as condições formais específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº 164/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição da carta de fiança pela apólice de seguro garantia, desde que preenchidas as condições estabelecidas pela Portaria PGFN nº 164/2014" (fl. 551, e-STJ). 2.
O acórdão recorrido está em consonância coma jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, não há vedação para substituir fiança por seguro-garantia (caso dos autos), pois as garantias são equivalentes, o que não ocorreria na hipótese de substituição de dinheiro depositado judicialmente por fiança ou seguro-garantia, caso em que a substituição, em regra, seria inadmissível em razão do entendimento da Primeira Seção nos EREsp 1.077.039/RJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp 1797685/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/03/2019, DJe 22/04/2019, negritei) Em igual sentido, observa-se a jurisprudência deste Tribunal e das demais Cortes Estaduais de Justiça: Readequação - Seguro garantia - O seguro garantia judicial, agora previsto em lei, é apto a garantir a execução fiscal, inclusive em substituição à carta de fiança, em virtude da equiparação conferida a ambas pela legislação em vigor - Reveste-se de liquidez e, diferentemente de outras modalidades de seguro, a cobertura mantém sua eficácia em relação ao segurado, ainda que o tomador (no caso, o executado que assume as obrigações perante o segurado) não pague o prêmio estipulado (Circular SUSEP nº 477, de 30-9-2013, art. 11, § 1º)- Em razão disso, o seguro-garantia é modalidade de garantia da execução fiscal, por se tratar de medida albergada pela nova redação do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 - Acórdão mantido. (TJ-SP - APL: 10000194120208260631 SP 1000019-41.2020.8.26.0631, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) (Sem marcações no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LEVANTAMENTO DA APÓLICE - AUTORIZAÇÃO.
Revela-se viável a autorização de substituição de carta fiança por seguro garantia, quando presente a prova de garantia da execução. (TJ-MG - AI: 10000220535850001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) (Sem marcações no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO - RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Visto que o seguro-garantia apresentado na Execução Fiscal possui cobertura para além do prazo de vigência estabelecido na apólice, só se extinguindo com o pagamento da dívida pela seguradora, inexiste óbice para sua aceitação.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000205549876001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) (Sem marcações no original) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de execução fiscal, que deferiu o pedido de substituição da garantia do juízo prestada mediante da carta de fiança bancária pela apólice de seguro-garantia, mesmo sem a anuência do Estado do Ceará, por entender que estas garantias são equiparáveis. 2.
O STJ firmou orientação no sentido de que não há óbice, em regra, para a substituição de fiança por seguro-garantia (situação dos autos), tendo em vista que as garantias são equivalentes.
Precedente do TJCE. 3.
Destaca-se que o Estado do Ceará somente aduziu que a carta de fiança bancária é garantia mais vantajosa, olvidando-se de indicar a existência de algum vício capaz de afastar a presunção de validade e liquidez da apólice de seguro-garantia apresentada pela agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(TJ-CE - AI: 06310014820198060000 CE 0631001-48.2019.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) (Sem marcações no original) Vale destacar que o Estado do Ceará somente aduziu que a carta de fiança bancária é garantia mais vantajosa, uma vez que alega que o seguro garantia possui menor liquidez e prazo de vigência determinado, olvidando-se de indicar a existência de algum vício capaz de afastar a presunção de validade e liquidez da apólice de seguro garantia apresentada pela agravada. Outrossim, vislumbra-se que a parte agravante comprova que a apólice de seguro garantia está em conformidade com a Portaria PGE/CE nº 14/2019. Acerca do prazo de validade, apesar de constar na apólice que o seguro garantia tem vigência até 10/03/2027, existem cláusulas neste documento que preveem a renovação automática do Seguro Garantia, sempre que haja risco a ser coberto na demanda sub judice, e quando a apólice de Seguro Garantia não houver sido substituído por outra caução.
Veja-se: 5.
Renovação: 5.1.
Desde que haja risco a ser coberto e/ou a garantia não tenha sido substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou segurado, o tomador deverá solicitar a renovação da apólice até 90 (noventa) dias antes do seu fim de vigência. 5.1.1.
Sem prejuízo do subitem 5.1, a seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder à renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias. 5.2.
Ao final do prazo de vigência da apólice a seguradora poderá solicitar ao tomador a substituição desta por outra garantia.
Não havendo a substituição da apólice por outra garantia devidamente aceita pelo juízo ou segurado, a seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo tomador, de proceder à: I - renovação da garantia, conforme condições comerciais a serem estabelecidas; ou II - liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação. 5.3.
Independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou segurado. (Destaque nosso) Conforme se depreende da apólice de Id n. 50661709, juntada nos autos de origem, o seguro garantia possui cláusula de renovação obrigatória, ficando válida a garantia enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou segurado. Desta sorte, o seguro garantia ofertado na presente Execução Fiscal possui cobertura para além do prazo de vigência estabelecido na apólice, só se extinguindo com o pagamento da dívida pela seguradora, substituição da garantia devidamente aceita pelo juízo ou fim do risco a ser coberto. Nessa linha, entendo ser cabível a substituição da carta de fiança bancária por apólice de seguro garantia, independentemente da anuência do ente público, razão pela qual deve ser reformada a decisão interlocutória a fim de autorizar a substituição da Carta Fiança nº 100412020100400, emitida pelo Banco Itau BBA S/A, pela Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0730688, com o consequente levantamento da Carta Fiança nº 100412020100400. Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar a aceitação do seguro garantia n. 02-0775-0730688, como garantia hábil e idônea na execução fiscal nº 0679300-97.2012.8.06.0001, em substituição à carta fiança 100412020100400; de modo que deve ser autorizado o levantamento da carta fiança nº 100412020100400 inicialmente oferecida em garantia à execução. É como voto. -
07/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11867566
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07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 13:52
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11636612
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11636612
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000417-54.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11636612
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03/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 8246586
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25/10/2023 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3000417-54.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A. - SUCESSORA DE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por VIBRA ENERGIA S.A. - SUCESSORA DE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0633019-71.2021.8.06.0000, como se vê por meio do ID 67612577 dos autos principais, cabendo a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito (processo nº 0679300-97.2021.8.06.0001).
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A-2 -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8246586
-
24/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8164585
-
18/10/2023 18:07
Declarada incompetência
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18/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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