TJCE - 0137457-73.2016.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 103795281
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 103795281
-
17/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103795281
-
17/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2024 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70562432
-
25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0137457-73.2016.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida por este juízo (ID 37575627 - Sentença do NPR), sob o argumento de omissão na apreciação da preliminar de litispendência.
Em sua peça de recurso (ID 37575558), alega o embargante, em síntese, que (i) a sentença foi omissa em apreciar a preliminar de litispendência suscitada pelo embargante em sua peça de contestação; (ii) que a empresa embargada ajuizou diversas demandas simultâneas e idênticas, até que algum juízo deferisse o seu pleito liminar; (iii) que a postura da embargada atenta à boa-fé processual e, por isso, deveria ter sido punida com litigância de má-fé; (iv) que a condenação da embargada em litigância de má-fé foi requerida na contestação, mas que o juízo também restou silente quanto a tal pedido; (v) que, em relação ao mérito, o título judicial teria sido contraditório, uma vez que permitiu a assinatura de aditivos contratuais nos contratos em vigor, mesmo após reconhecer os efeitos amplos - e em todos os níveis federativos - da declaração de idoneidade.
Ao fim, requereu a atribuição de efeito infringente ao recurso, a fim de sanar as omissões arguidas.
Contrarrazões da parte embargada (ID 37575539), na qual alega, em suma, que os embargos de declaração não devem ser objeto de acolhimento, tendo em vista que objetivam rediscutir o mérito da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe à correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
No presente caso, aduziu o embargante que o título judicial vergastado possui vício de omissão, tendo em vista que o juízo não teria se pronunciado sobre eventual litispendência entre estes autos e os processos ajuizados na 12ª e 7ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Entendo que assiste razão à embargante.
Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte impetrante ajuizou outras três ações judiciais com efeito prático equivalente, qual seja, manter vigente os contratos firmados com a Administração Pública Estadual, mesmo após a impetrante ter a sua inidoneidade declarada por órgão federal.
São elas: 0125328- 36.2016.8.06.0001 (12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza); 0126197- 96.2016.8.06.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza) e 0137257- 66.2016.8.06.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza). Tal comportamento, contudo, viola a boa-fé objetiva processual e atenta ao dever de ética e probidade das partes na condução do processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil.
Isso porque o princípio do juiz natural possui duplo efeito: não serve ele apenas para favorecer a parte autora, já que impede a instalação de juízo de exceção, mas serve também para vinculá-la, uma vez que o autor não poderá escolher deliberadamente o juízo que apreciará sua causa.
Deixo evidente, nesse sentido, que os princípios vigentes no ordenamento pátrio brasileiro, em especial o juiz natural e a segurança jurídica, vedam a prática do chamado forum shopping.
Tal conceito, apesar de ter sido idealizado inicialmente para a jurisdição internacional (JUENGER, Friedrich.
Forum shopping, domestic and international.
Tulane Law Review, v. 63, 1989, p. 553), também pode ser aplicado na jurisdição interna.
Trata-se do chamado forum shopping interno, segundo o qual autor buscaria o ajuizamento da ação perante "o juízo que melhor lhe fosse favorável" para o julgamento da causa.
Trata-se, evidentemente, de desvirtuamento do direito constitucional de ação, que não é absoluto e não pode ser objeto de abuso por parte de seu titular.
A ação deveria ter sido julgada, portanto, pelo juiz que primeiro conheceu da causa, conforme as regras de prevenção indicadas pelo Código de Processo Civil - isto é aquele a quem primeiro ocorreu a distribuição (art. 59 do CPC).
Some-se a isso que a prevenção importa em distribuição por dependência do feito, ainda que o primeiro processo tenha sido objeto de extinção, conforme indicado no art. 286, II, do Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Feitas essas considerações, entendo ser prevento o juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual primeiro teve o processo distribuído em 04 de abril de 2016 (Proc. 0125328- 36.2016.8.06.0001).
Naqueles autos, deixo claro, existe idêntico pedido cumulativo para que fossem mantidos como vigentes os contratos firmados pela impetrante com a Administração Pública Estadual, apesar da declaração de inidoneidade da empresa por órgão federal.
Há distinção, somente, na natureza da ação ofertada: enquanto nestes autos foi impetrado um mandado de segurança, na Vara que reputo preventa foi ajuizado uma ação de procedimento comum.
Apesar disso, deixo claro que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que pode haver litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária que veiculam pedidos com resultado prático equivalente.
Transcrevo abaixo o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC (COISA JULGADA).
AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIDA A COISA JULGADA, É INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, AINDA QUE SOB NOVOS PRISMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público.
Precedentes. 2.
In casu, apesar de o pedido do Mandado de Segurança se limitar à condenação do Fisco a não autuar a requerente, caso não procedesse aos estornos dos créditos de ICMS, nascidos, a partir de 1o. de julho de 2001, em aquisições de carne e gado em pé, efetuadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, o fato é que o ilustre Magistrado de primeiro grau adentrou ao mérito e decidiu a matéria que veio a ser deduzida na Ação Ordinária, importando esta em renovação do MS. 3.
Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (AgRg no REsp n. 1.339.178/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.) (grifos meus) Era da competência do juízo prevento, portanto, o julgamento do feito, razão pela qual deve ser anulada a sentença proferida por este juízo e declinada a competência em seu favor.
Prejudicada a análise da litigância de má-fé suscitada pelo embargante e a eventual contradição do julgado, tendo em vista que este juízo não detém competência para apreciar tais questões.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, a fim de anular a sentença de ID 37575627, face a incompetência deste juízo para apreciar a causa, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, bem como DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora preventa.
Por segurança jurídica, mantenho os efeitos da decisão liminar antes deferida, se por outro órgão jurisdicional não tenha sido ela reformada, até apreciação do juízo declinado, o qual avaliará oportunamente a conveniência de sua manutenção ou revogação.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70562432
-
24/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70562432
-
24/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 08:01
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 17:01
Mov. [61] - Encerrar análise
-
22/09/2022 15:42
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 15:12
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 15:08
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 14:33
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291887-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/08/2022 14:26
-
04/08/2022 00:47
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 02:49
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 18:24
Mov. [54] - Documento Analisado
-
28/07/2022 16:37
Mov. [53] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
-
19/07/2022 14:20
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238466-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/07/2022 13:51
-
19/07/2022 14:19
Mov. [51] - Entranhado: Entranhado o processo 0137457-73.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Liminar
-
19/07/2022 14:19
Mov. [50] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
11/07/2022 05:13
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/07/2022 20:05
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877
-
01/07/2022 16:58
Mov. [47] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/07/2022 01:38
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 16:13
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 16:13
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 14:30
Mov. [43] - Documento Analisado
-
30/06/2022 14:24
Mov. [42] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
30/06/2022 14:23
Mov. [41] - Informação
-
28/06/2022 17:02
Mov. [40] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 15:09
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
09/05/2019 14:40
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2019 14:40
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2019 09:09
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2018 10:03
Mov. [35] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10713018-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/11/2018 09:42
-
06/11/2018 19:27
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/11/2018 17:32
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/11/2018 16:26
Mov. [32] - Mero expediente: Considerando a petição de fls. 198/199, a qual requer o chamamento do feito a ordem, indefiro o pedido vez que não há necessidade do chamamento, tendo em vista que a parte se antecipou juntando a presente. Assim sendo, renove-
-
01/11/2018 14:12
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10648630-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2018 13:53
-
31/10/2018 13:28
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
16/08/2018 08:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/06/2018 10:52
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10322680-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2018 10:18
-
07/06/2018 13:44
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 1919 Página: 504/507
-
05/06/2018 11:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0151/2018 Teor do ato: Acolho o parecer ministerial 191/192. Intime-se a impetrante para informar o termo inaugural do cumprimento da sanção que se lhe foi imposta pelo TCU, Acórdão AC1209-2
-
01/06/2018 13:20
Mov. [25] - Mero expediente: Acolho o parecer ministerial 191/192. Intime-se a impetrante para informar o termo inaugural do cumprimento da sanção que se lhe foi imposta pelo TCU, Acórdão AC1209-2009, sessão de 03/06/2009.Exp. Nec.
-
16/12/2016 10:44
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
03/08/2016 12:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/08/2016 22:20
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10352521-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2016 17:30
-
01/08/2016 09:34
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/07/2016 07:20
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/07/2016 17:55
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/07/2016 14:28
Mov. [18] - Mero expediente: Considerando a petição de fls. 178, defiro o pedido e determino o desentranhamento da peça de fls. 177.Cumprida a diligência, dê-se vista ao douto representante do Ministério Público.Cumpra-se.
-
29/06/2016 10:43
Mov. [17] - Conclusão
-
27/06/2016 11:41
Mov. [16] - Ofício
-
10/06/2016 18:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10258765-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2016 16:45
-
10/06/2016 14:12
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10257888-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2016 11:53
-
07/06/2016 17:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10250725-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2016 14:18
-
07/06/2016 12:28
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/06/2016 12:26
Mov. [10] - Mandado
-
07/06/2016 12:26
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/06/2016 12:23
Mov. [8] - Mandado
-
27/05/2016 13:50
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
27/05/2016 13:50
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
27/05/2016 10:48
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2016 11:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2016 13:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10221414-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 20/05/2016 11:17
-
20/05/2016 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2016 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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