TJCE - 3000952-30.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2025. Documento: 173787829
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173787829
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1. Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado, conforme requerido no Id 170153673. 2.
Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, visto que tal providência já foi realizada, inclusive com aplicação da ferramenta "teimosinha" e restou insuficiente. 3.
Intime-se a parte autora apar que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173787829
-
10/09/2025 10:32
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166711840
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166711840
-
12/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166711840
-
05/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162188086
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162188086
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162188086
-
26/06/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136481944
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136481944
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000952-30.2022.8.06.0222 R.H.
A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, pressupõe alguns requisitos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Assim tal medida tem caráter excepcional e encontra guarida quando o executado furta-se de sua obrigação patrimonial perante seus credores ou transfere seus bens a pessoa jurídica sob seu controle, com o fim de fraudar a execução.
Assim, nos termos do art. 133,§2º do CPC, preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro, admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica. "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso em tela, não estão presentes os referidos requisitos.
Diante do exposto: 1.
Indefiro, pois, o pedido formulado. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136481944
-
19/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129382297
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129382297
-
06/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129382297
-
06/12/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 96126512
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96126512
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000952-30.2022.8.06.0222 1. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de penhora online, defiro o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, com a aplicação da ferramenta "teimosinha", até o valor remanescente atualizado de R$ 4.750,34. 2.
Defiro também a dilação do prazo para indicação de bens passíveis de penhora, em 20 (vinte) dias. 3.
Caso o bloqueio via SISBAJUD seja infrutífero e não sejam indicados bens, autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126512
-
27/08/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Alvará.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89684607
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89684607
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1.
Tendo em vista que a parte promovida mudou-se e não informou a este juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado penhorado, conforme requerido no Id 88718260. 3.
Indefiro a penhora via SISBAJUD, haja vista que tal providência já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha", e restou insuficiente. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684607
-
19/07/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86581556
-
27/05/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86581556
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO Nº 3000952-30.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: HELDER LIMA LEITEEndereço: Avenida Washington Soares, 7187, - de 4793 a 7511 - lado ímpar, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-005 EXECUTADA: Nome: ISAU DE OLIVEIRA PINHEIRO NETOEndereço: Rua Eduardo Angelim, 18, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-470 A MM.
Sra.
Juíza de Direito Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, Titular da 23. ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, no exercício de suas atribuições, MANDA ao Oficial de Justiça designado para esta diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo em epígrafe, proceda a INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da(s) parte(s) executada(s), ISAU DE OLIVEIRA PINHEIRO NETO nos endereços supramencionados, para garantia da execução, cujo processo é o de dados em epígrafe, no valor de R$ 6.505,80 .
Depositar os bens, lavrando-se os respectivos autos, podendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial, nos termos do art. 782, § 2º do CPC, responsabilizando-se pessoalmente pelos eventuais excessos que cometer.
Efetuada a penhora, o oficial de Justiça Avaliador deverá proceder a sua AVALIAÇÃO, na forma do art.52, inciso IV, (parte final) da Lei nº 9099/95, devendo ainda, INTIMAR a parte executada que esta terá o prazo de 15 (quinze) dias, querendo, para oferecer impugnação, conforme norma gravada no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, devendo a impugnação versar sobre as matérias elencadas no art. 525 do mencionado Diploma Legal c/c art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Meirinho descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora. BEM COMO INTIMAR o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud.(ID DE Nº 77219567) Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em domingos e feriados, ou fora de horário normal, nos dias úteis, conforme a norma insculpida no parágrafo segundo do art.212 do NCPC, observando-se o disposto no inciso XI do art.5° da CF/88.
Cumpra-se com inteira observância nas prescrições legais, devendo ser o mandado devolvido a esta Secretaria, devidamente cumprido e obedecido o prazo legal.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, digitei, e Karolinne Mesquita, Supervisora de Secretaria, conferiu e subscreve.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581556
-
22/05/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77219565
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77219565
-
14/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77219565
-
14/12/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71133710
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000952-30.2022.8.06.0222 R.H.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD na conta bancária da parte executada.
Alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta salário e que a mesma é impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)" Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto valor bloqueado em penhora.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71133710
-
24/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71133710
-
24/10/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ISAU DE OLIVEIRA PINHEIRO NETO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:32
Decorrido prazo de ISAU DE OLIVEIRA PINHEIRO NETO em 16/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
02/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a HELDER LIMA LEITE - CPF: *10.***.*47-80 (AUTOR).
-
31/01/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 13:47
Decretada a revelia
-
14/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ISAU DE OLIVEIRA PINHEIRO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2022 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0271088-40.2021.8.06.0001
Leandro Teixeira Santiago
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Kleidson Lucena Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 17:30
Processo nº 3000666-84.2019.8.06.0019
Geraldo Libanio Camilo Filho
Lucio Juliano da Silveira
Advogado: Scarlet de Souza Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2019 14:45
Processo nº 3000445-40.2022.8.06.0070
Antonia Jane Cleide Sampaio Fonteles
Visual Trend Eireli
Advogado: Matheus Miranda Stuber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 16:36
Processo nº 3003433-81.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Talitha Vieira Pereira
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 19:36
Processo nº 3000716-08.2022.8.06.0019
Maria Solange da Rocha
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 17:31