TJCE - 3001008-21.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165497211
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165497211
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001008-21.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: REGINA ROCHA DE SOUSA RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por REGINA ROCHA DE SOUSA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 104513131. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 112053210). Intimado, o executado informa que nada tem a se opor aos cálculos apresentados pela parte autora (id 133261213). Petição pela expedição de requisitórios, informando dados bancários (id 133307080). Mediante despacho de id 134124480, intimou a parte exequente para que apresente o demonstrativo de cálculos de id 104513135-104513136 inserindo os honorários sucumbencias conforme fixado em sentença de id 89124760.
No mesmo prazo, a Fazenda Pública para manifestar acerca dos novos cálculos com os valores dos honorários sucumbencias inclusos. O exequente apresentou demonstrativo dos cálculos de id 104513135-104513136 inserindo os honorários sucumbências (id 135256843). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 89124760, que condenou o requerido pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como condeno o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora; Trânsito em julgado ao id 103753855. Devidamente intimado, o executado informa que nada tem a se opor aos cálculos apresentados pela parte autora id 133261213. Pois bem. Inicialmente, destaco que não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo, de maneira que sua homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ao id 135256843 é medida de rigor, mormente diante da não impugnação do executado. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 135256843, deve ser expedido uma PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 9.733,67, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 68742907); e uma ROPV relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 486,68, em nome do seu patrono. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado HOMOLOGO os cálculos de id 135256843, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 9.733,67, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 68742907); e uma ROPV relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 486,68, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias declaradas no id 133307080. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165497211
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18/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134124480
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134124480
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134124480
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001008-21.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: REGINA ROCHA DE SOUSA RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA DESPACHO Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Antes de homologar os cálculos, haja vista a concordância da parte executada com os cálculos da exequente, determino que intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo de cálculos de id 104513135-104513136 inserindo os honorários sucumbencias conforme fixado em sentença de id 89124760.
No mesmo prazo, intime-se a Fazenda Pública para manifestar acerca dos novos cálculos com os valores dos honorários sucumbencias inclusos.
Decorrido os prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos decisão. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
31/01/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134124480
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31/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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01/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 30/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:15
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001008-21.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: REGINA ROCHA DE SOUSA RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA DECISÃO Trata-se de ação que move REGINA ROCHA DE SOUSA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. A parte autora apresentou réplica, requerendo que o Município apresente a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração da parte autora desde o início do vínculo (ID. 78733342). Intimado o Município para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as referidas fichas, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Em igual prazo, devendo manifestar-se o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade. (ID. 78802724). Certidão de ID. 80833760, informando que o demandado deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar as fichas financeiras e requerer a produção de novas provas. É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. Logo, considerando que a demandada intimada para apresentar as fichas financeiras e produzir novas provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado por este juízo, deixando assim de se desimcubir do seu ônus probatório, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
11/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87917642
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11/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
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07/03/2024 07:53
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
03/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, conforme ID 68742898.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a petição inicial não trouxe todos elementos necessários, sobretudo os presentes no art. 319, II, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
23/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70469267
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20/10/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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07/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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