TJCE - 3000078-91.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166735286
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000078-91.2023.8.06.0066 AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA LIMA, ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, ASSILANGIA LIMA DA SILVA, CELIOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANISIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ELIEUDA DE SOUZA MARTINS, FABIANA DE LIMA OLIVEIRA, FRANCILENE VIANA DO NASCIMENTO, FRANCISCA ANDREA DE ALMEIDA RICARTE, FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, FRANCISCA PINHEIRO SA, IVONEZIA LIMA DA PAZ, JACINTA ALVES FERREIRA, JOSE CARLOS AGOSTINHO DINIZ, JUSCILENE DINIZ COSTA, LIDIANE REGINA DE OLIVEIRA, LUCIANA SARAIVA MENDONCA, LUIZ JOCIVAN DE OLIVEIRA JUSTINO, MARCOS ROBERTO DE QUEIROZ BRITO, MARIA AMELIA DE MATOS ARAUJO, MARIA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PAULINO MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA VIEIRA, MARIA ELIZANGELA DE MATOS, MARIA FERREIRA ALVES, MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA HAIDER DE ARAUJO LIMA, MARIA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO, MARY ANN GONCALVES BEZERRA, NATALIA DE OLIVEIRA CORREIA, NEILA FABIOLA BRITO BATISTA, RAIMUNDO ELIEUDO LIMA BEZERRA, RITA SOCORRO NERI DA SILVA, RUBERVALDO BATISTA NOGUEIRA, SELMA FERNANDES LIMA, FRANCISCA JANETE RODRIGUES, LUCINEIDE LIMA DE SOUZA, MARIA JOSE ZILMAR GONCALVES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE CEDRO S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Ordinária de Reclamação de verbas remuneratórias movida por ALEXSANDRA DA SILVA LIMA, ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, ASSILANGIA LIMA DA SILVA, CELIOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANISIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ELIEUDA DE SOUZA MARTINS, FABIANA DE LIMA OLIVEIRA, FRANCILENE VIANA DO NASCIMENTO, FRANCISCA ANDREA DE ALMEIDA RICARTE, FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, FRANCISCA PINHEIRO SA, IVONEZIA LIMA DA PAZ, JACINTA ALVES FERREIRA, JOSE CARLOS AGOSTINHO DINIZ, JUSCILENE DINIZ COSTA, LIDIANE REGINA DE OLIVEIRA, LUCIANA SARAIVA MENDONCA, LUIZ JOCIVAN DE OLIVEIRA JUSTINO, MARCOS ROBERTO DE QUEIROZ BRITO, MARIA AMELIA DE MATOS ARAUJO, MARIA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PAULINO MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA VIEIRA, MARIA ELIZANGELA DE MATOS, MARIA FERREIRA ALVES, MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA HAIDER DE ARAUJO LIMA, MARIA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO, MARY ANN GONCALVES BEZERRA, NATALIA DE OLIVEIRA CORREIA, NEILA FABIOLA BRITO BATISTA, RAIMUNDO ELIEUDO LIMA BEZERRA, RITA SOCORRO NERI DA SILVA, RUBERVALDO BATISTA NOGUEIRA, SELMA FERNANDES LIMA, FRANCISCA JANETE RODRIGUES, LUCINEIDE LIMA DE SOUZA, MARIA JOSE ZILMAR GONCALVES DE LIMA em face do MUNICIPIO DE CEDRO/CE, nos termos da peça atrial de ID 59299772. Alegam os autores que são servidores públicos municipais concursados nas mais diversas funções, ligadas à Secretaria de Educação desta urbe, com carga horária semanal de 40 horas, estando, na verdade, contudo, durante o ano de 2018, foi exigido que laborassem durante 08 (oito) sábados, por oito horas em cada um deles, além da jornada normal, sem que fosse garantido qualquer pagamento de horas extraordinárias, tudo com base na legislação trabalhista (CLT) e constituição Federal. Afirma ainda que foi solicitado pela via administrativa todo o livro de ponto dos servidores em questão, sem contudo qualquer retorno por parte da Administração.
Defende, por fim, a determinação de pagamento das horas extraordinárias, bem como a integração para o calculo das férias e 1/3 constitucional, referente ao período laboral a partir de junho de 2018, para fazer valer seus direitos.
Decisão inicial de ID 64846584, defere a gratuidade de justiça pleiteada e determina a citação da requerida. Citado, o requerido apresentou contestação ID 70119226, arguindo preliminares e dizendo que os autores laboravam em horário normal de 44 horas, sem que a Administração tivesse qualquer necessidade que trabalhassem aos sábados, pugnando pelo improcedência do pleito. Impugnação a contestação de ID 71146035, onde afirma que os autores são servidores cuja função é de 40 horas e não 44 como afirma a parte ré, haja vista estar previsto em edital de concurso no qual logrou êxito os requerentes . Inexistindo novas diligências, uma vez que a ação diz respeito unicamente a prova documental, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da preliminar ventilada.
No que tange a alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar, haja vista que leva-se em consideração o prazo quinquenal para situações dessa natureza, vejamos: (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10223504220248110001, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2024). (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00024325620128060057 CE 0002432-56.2012.8.06 .0057, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2021) FUNDAMENTAÇÃO.
De início, registro que a lide em apreço cuida, de fato, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida por servidor público da Edilidade local, adstrita ao rito ordinário. Compulsando detidamente os fólios, vejo que os requerentes são servidores públicos concursados, como ele próprio aduz em sua peça atrial, de maneira que, está adstrito aos regramentos postos no Estatuto dos Servidores de Cedro/CE, Lei Complementar local de n. 090/2000 de 11 de dezembro de 2000, a qual foi devidamente acostada em inicial. Assim, não há que se falar em incidência das regras inscritas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que os autores estão sujeitos a regramento próprio, como dito acima, conforme julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO NÃO DEVIDO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT. REEXAME CONHECIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
UNANIMIDADE. 1.
Como se vê do texto do art. 39, § 3º, a Constituição Federal não estendeu aos servidores públicos o direito social previsto no art. 7º, XXIII o qual trata do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, todavia, o aludido adicional pode ser aplicado aos servidores dos entes Federais, Estaduais e Municipais, em virtude da autonomia administrativa, condicionado à edição de lei infraconstitucional especifica que os regulamentem. 2.
In casu apesar da implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos dos garis a partir de junho de 2009 (fls.26), não há legislação regulamentando o direito ao referido benefício, existindo dispositivo genérico no Estatuto dos Servidores Públicos do Município que prevê adicional de insalubridade. 3.
Precedentes dessa Corte. 4.
Reexame conhecido.
Sentença reformada. (TJAL, REEX 00006343920098020037, 3º Câmara Cível, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, publicação 08/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cerne da questão concentra-se na possibilidade, ou não, de redução do percentual pago a título de gratificação por condições especiais de trabalho (CET) devida a servidor público estatutário. 2 - A CET (gratificação por condições especiais de trabalho) constitui vantagem pecuniária paga aos servidores públicos com o objetivo de compensar o trabalho extraordinário não eventual, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, bem como fixar o servidor em determinadas regiões, possuindo percentual variável para cada situação, podendo sofrer alteração futura ou até mesmo supressão, conforme previsões dos artigos 1º, I, II e III, 6º e 17, §§ 1º e 2º do Decreto nº 5601/96, não se confundindo, pois, com vencimento.
Este último refere-se à retribuição pecuniária que o servidor percebe em razão do exercício do seu cargo e é irredutível, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF. 3 - Ao revés do quanto alegado pelo apelante, o vínculo existente entre o servidor público e a Administração, no presente caso, não possui natureza contratual, em razão de se tratar de regime jurídico estatutário, fato que afasta os comandos previstos no artigo 468 da CLT e no Enunciado 51 do TST. (...) (TJBA, APL 00072966420108050113, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Daisy Lago Ribeiro Coelho, publicação 17/11/2012). Desta feita, passo a analisar o feito quanto a cobrança das verbas remuneratórias a luz do Estatuto dos Servidores Públicos desta urbe, acima mencionado.
Não obstante o ente requerido afirme que os autores não tenham exercido a sua jornada laboral em horário diverso do apontado na exordial, vejo que nas folhas de frequência juntada aos autos há clara e visível menção ao horário datados de sábado, o que corrobora com as assertivas de alguns dos requerentes, sendo importante salientar que apenas os requerentes abaixo mencionados comprovaram as horas prestadas.
Vejamos: ALEXSANDRA DA SILVA LIMA - ID 131582540 - Pág. 10 ID 131582540 - Pág. 10 ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - ID 131582539 - Pág. 4 ASSILANGIA LIMA DA SILVA - ID 131582539 - Pág. 1 131582539 - Pág. 3 DANISIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (5 sábados) ID 131582541 - Pág. 13 FRANCILENE VIANA DO NASCIMENTO - ID 131582540 - Pág. 4 JACINTA ALVES FERREIRA - 131582541 - Pág. 2 131582541 - Pág. 3 JUSCILENE DINIZ COSTA - ID 131582541 - Pág. 11 LUCIANA SARAIVA MENDONCA (05 SÁBADOS) ID 131582541 - Pág. 13 MARCOS ROBERTO DE QUEIROZ BRITO - ID 131582541 - Pág.7 MARIA AMELIA DE MATOS ARAUJO - 131582541 - Pág. 2 MARIA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - 131582541 - Pág. 6 MARIA APARECIDA PAULINO MONTEIRO - ID 131582539 - Pág. 6 ID 131582540.
MARIA DE FATIMA SILVA VIEIRA - ID 131582540 - Pág. 10 MARIA FERREIRA ALVES - (05 sábados) 131582540 - Pág. 5 ID 131582541 - Pág. 13 MARIA HAIDER DE ARAUJO LIMA - 131582541 - Pág. 2 MARIA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO - ID 131582540 - Pág. 5 NEILA FABIOLA BRITO BATISTA - ID 131582541 - Pág. 9 RITA SOCORRO NERI DA SILVA - ID 131582539 - Pág. 6 ID 131582539 - Pág. 9 RUBERVALDO BATISTA NOGUEIRA - 131582539 - Pág. 6 Os documentos trazidos se encontram devidamente assinado pelos requerentes acima delimitados, o qual faz menção ao horário alegado tão só nos períodos de JUNHO, AGOSTO, OUTUBRO NOVEMBRO e DEZEMBRO do ano de 2018.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assegura, além do vencimento, vantagens pecuniárias previstas em lei, constituindo a remuneração, conforme seu art. 89.
Resta inconteste que os autores: ALEXSANDRA DA SILVA LIMA, ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA,ASSILANGIA LIMA DA SILVA, DANISIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCILENE VIANA DO NASCIMENTO, JACINTA ALVES FERREIRA,JUSCILENE DINIZ COSTA, LUCIANA SARAIVA MENDONCA, MARCOS ROBERTO DE QUEIROZ BRITO,MARIA AMELIA DE MATOS ARAUJO, MARIA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PAULINO MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA VIEIRA, MARIA FERREIRA ALVES, MARIA HAIDER DE ARAUJO LIMA,MARIA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO,NEILA FABIOLA BRITO BATISTA, RITA SOCORRO NERI DA SILVA e RUBERVALDO BATISTA NOGUEIRA, laboraram fora do horário normal, em dia de sábado, ele faz jus ao adicional por eles postulados, contudo referente apenas ao período devidamente comprovado nos autos, como entende os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS PERSEGUIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Â- Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
II Â- O pagamento de horas-extras e adicional noturno depende de prova cabal de que o servidor tenha trabalhado em horário superior àquele para o qual foi contratado, não bastando simples alegações neste sentido.
III Â- No caso em comento, o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar, através de provas documentais ou testemunhais, a realização de trabalho em caráter excepcional, não havendo, pois, como acolher seu pleito.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI, AC 00025630820148180031, 4ª Câmara Especializada Cível, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, publicação 29/06/2015).
Assim, o adicional por serviço extraordinário, a que os autores intitulam de 'hora extra', é devido pelo acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada diária de trabalho, devendo ainda as horas extras habituais ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período do pacto laboral a partir do mês de Julho de 2018, além de 13º salário, tudo atualizado na forma da lei, como facilmente se vê pelos dispositivos legais. Agregue-se que o ente demandado não se desincumbiu de demonstrar que houve o pagamento das verbas reclamadas (art. 373, II, CPC). Nesse diapasão é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato de o Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno,já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste, ao agravante, tendo em vista que, apesar da parte agravada não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Em relação ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da súmula 213, de que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe à agravada demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Agravo conhecido e improvido.
Decisão Unânime. (Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/05/2017; Data de registro: 22/05/2017; Outros números: 5102452015806009550000) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017). Ante o exposto e por tudo que constam nos autos, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: A) condenar o requerido ao pagamento dos adicionais de serviço extraordinário nos períodos de junho á dezembro de 2018 aos seguintes servidores: ALEXSANDRA DA SILVA LIMA, ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA,ASSILANGIA LIMA DA SILVA, DANISIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCILENE VIANA DO NASCIMENTO, JACINTA ALVES FERREIRA,JUSCILENE DINIZ COSTA, LUCIANA SARAIVA MENDONCA, MARCOS ROBERTO DE QUEIROZ BRITO,MARIA AMELIA DE MATOS ARAUJO, MARIA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PAULINO MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SILVA VIEIRA, MARIA FERREIRA ALVES, MARIA HAIDER DE ARAUJO LIMA,MARIA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO,NEILA FABIOLA BRITO BATISTA, RITA SOCORRO NERI DA SILVA e RUBERVALDO BATISTA NOGUEIRA. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (tema 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, juros e correção pela taxa SELIC (EC 113/2021).
B) devendo ainda as horas extras habituais serem consideradas como reflexos e integrações para o cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período do pacto laboral a partir do mês de Julho de 2018, além de 13º salário, tudo corrigido monetariamente nos termos dito acima. Condeno o demandado em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 31 de julho de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166735286
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166735286
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166735286
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72413971
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22/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72413971
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 3000078-91.2023.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada ALEXSANDRA DA SILVA LIMA e outros (37) Parte Interessada MUNICIPIO DE CEDRO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais: Intimem-se as partes para, no prazo 5 (cinco) dias, indicarem as provas provas que pretendem produzir, cientes que não o fazendo o processo será concluso para julgamento antecipado do mérito. FABIA REGINA AGAPTO LEITE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
21/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413971
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21/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 02:08
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71066911
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 3000078-91.2023.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada ALEXSANDRA DA SILVA LIMA e outros (37) Parte Interessada MUNICIPIO DE CEDRO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais: intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cedro-CE, 23 de outubro de 2023. FABIA REGINA AGAPTO LEITE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71066911
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23/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71066911
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23/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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