TJCE - 0002363-73.2000.8.06.0209
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 16:06
Processo Reativado
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14/03/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90143940
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0002363-73.2000.8.06.0209 Parte Requerente: Ernande Jose da Silva Parte Requerida: REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a sentença proferida por este Juízo.
Alegou, em apertada síntese, que a decisão guerreada se omitiu quanto à possibilidade de desconto do valor pago a título de seguro prestamista.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
De pronto, cumpre destacar que os embargos declaratórios somente se justificam, como cediço, a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições na decisão objurgada, e não fazê-la adequar ao forçado entendimento da parte embargante.
Data maxima venia, a decisão hostilizada não padece de qualquer obscuridade, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos sustentados pela embargante.
Com efeito, sendo os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, não se prestam a impugnar decisum eivado de suposto error in judicando. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
In casu, diversamente do que afirma o embargante, toda a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3.
Com efeito, é evidente o propósito de rediscutir o que já foi decidido para obter um novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0055110-46.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I ¿ Trata-se de Embargos de Declaração interposto Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda., contra acórdão de fls. 356/363, prolatada pelo 4ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo de nº 0187744-74.2015.8.06.0001 -, que tem como parte adversa Raildes Heriana de Oliveira Regadas e Condomínio Chronos.
II ¿ Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III ¿ Os embargantes pretendem rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ IV ¿ Na situação vertente não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado.
Inclusive, a própria embargante afirma que houve apresentação de fundamentação quando afirma em sua peça recursal que ¿o Eminente Relator, ao julgar o recurso de Apelação interposto, deixou de analisar o disposto no art. 86 do CPC, referente à sucumbência recíproca das requeridas, limitando-se a indicar que não se trataria de sucumbência recíproca, já que supostamente teria sido sucumbente em parte mínima¿.
V - Constata-se que os embargos apresentados ventilam tema concernente ao error in judicando, não servindo este instrumento recursal como via processual adequada para o enfrentamento da matéria.
VI - Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso.
O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF.
VII - Embargo de declaração conhecidos mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0187744-74.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023). (grifei) Vê-se, pois, e sem maiores dificuldades, que a embargante não se pretende, com o avimento do presente recurso, colmatar omissão, mas, sim, manifestar seu inconformismo quanto a não compensação do valor pago a título de seguro prestamista.
Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
09/08/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90143940
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08/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70942517
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70942517
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24/10/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0002363-73.2000.8.06.0209 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: Ernande Jose da Silva REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA - CE37359 POLO PASSIVO:DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DAVI MARTINS MARQUES - CE20436-A, KENNEDY REIAL LINHARES - CE9335-A e REGINA CELI SINGILLO - SP124985 S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se de questão documental e de direito, sendo desnecessária a dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Bem se vê que flagrante é a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que de um lado há uma administradora de consórcio, fornecedora de serviço, e do outro, o consumidor, contratante de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsumi-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O citado dispositivo legal regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em 02 (dois) dos seus dispositivos: no artigo 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; e no artigo 20, da responsabilidade civil pelo vício do serviço prestado, sendo mister que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do artigo 14. Sob este aspecto, vale registrar que o caráter consumerista da relação contratual subjacente ao litígio, por si só, não determina ex vi legis, como relação de causa e efeito, a alvitrada inversão do ônus probatório.
Realmente, emerge cristalino da redação do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus probatório ali autorizada se opera ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CPC, a teor do disposto no art. 373 (confira-se, neste sentido, "Leis Civis Comentadas",NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Ed RT, 2ª ed., p. 269). Portanto, o contrato em apreço é regido pela Lei nº 11.795/2008 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso concreto, o cerne da questão consiste em aferir se o promovente tem direito à restituição dos valores pagos, acrescida de atualização monetária, a partir de seu desembolso, e juros legais, a partir da data da citação, e se a recusa da promovida em restituir o valor pleiteado pelo promovente dessa forma ocasionou-lhe dano moral. Os consórcios, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, consistem na "reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar aseus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento". Dessa forma, entende-se que o consórcio representa um conjunto de pessoas para a consecução de um determinado objetivo, o qual, no presente caso, trata-se da aquisição de veículos automotores. Sobre o assunto, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatóriodos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor dobem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020).5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).6.
Agravo interno a que se nega provimento.(Ag.
Int. no AREsp. n. 1.943.561/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Com efeito, não se pode presumir prejuízo à Administradora de Consórcio pelo fato da restituição ser acrescida de atualização monetária que melhor reflita a desvalorização da moeda ao invés da variação do valor do bem objeto do consórcio. Portanto, o pedido de restituição do valor correspondente às 18 (dezoito) parcelas pagas, com incidência de atualização monetária, a partir da data do pagamento e juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir o sexagésimo dia de encerramento do grupo, deve ser deferido, deduzindo-se do quantum condenatório o percentual, a título de taxa de administração, prevista no contrato, e 15% (quinze por cento) de multa devida pela cláusula de exclusão do grupo (cf.
ID nº 32386635 a 32386646). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenando a promovida a restituir ao promovente o valor correspondente às 18 (dezoito) parcelas pagas, com incidência de atualização monetária, a partir de cada pagamento e juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir o sexagésimo dia de encerramento do grupo, deduzindo-se do quantum condenatório o percentual, a título de taxa de administração, prevista no contrato, e 15% (quinze por cento) de multa devida pela cláusula de exclusão do grupo. Sem custas ou verba honorária (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Oportunamente, arquive-se. ARARIPE, 19 de outubro de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70942517
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70942517
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23/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70942517
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23/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70942517
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19/10/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 22:23
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/03/2022 10:47
Mov. [84] - Documento
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31/03/2022 10:37
Mov. [83] - Documento
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31/03/2022 10:18
Mov. [82] - Petição
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28/09/2021 16:40
Mov. [81] - Documento
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28/04/2021 15:25
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00165619-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 15:15
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19/03/2021 15:25
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00165384-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2021 15:22
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28/10/2020 00:58
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/09/2020 22:50
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/04/2020 22:18
Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 00:43
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2019 13:48
Mov. [73] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sylvio Batista dos Santos Neto
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17/12/2019 12:34
Mov. [72] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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05/12/2019 12:57
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2450/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2280 Página: 558
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03/12/2019 12:36
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 15:29
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WARA.19.00007567-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2019 14:11
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29/11/2019 13:36
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 13:19
Mov. [67] - Recebimento
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24/07/2019 16:22
Mov. [66] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sylvio Batista dos Santos Neto
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24/07/2019 15:28
Mov. [65] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PARA19000030028
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24/07/2019 15:27
Mov. [64] - Recebimento
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23/07/2019 15:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sylvio Batista dos Santos Neto
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23/07/2019 14:39
Mov. [62] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PARA19000029734
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23/07/2019 14:25
Mov. [61] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2019 22:09
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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09/07/2019 12:21
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1164/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 2175 Página: 425
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04/07/2019 12:45
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 15:18
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2019 09:41
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2019 12:10
Mov. [55] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PARA19000024655
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27/05/2019 15:09
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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27/05/2019 15:09
Mov. [53] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Araripe
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22/05/2019 14:03
Mov. [52] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Ismael Castro de Moura
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22/05/2019 14:03
Mov. [51] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/05/2019 12:30
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0929/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2142 Página: 575
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17/05/2019 13:46
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2019 11:30
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2018 14:10
Mov. [47] - Recebimento
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23/10/2018 11:29
Mov. [46] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Araripe
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23/10/2018 11:29
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: EXTINÇÃO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
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23/10/2018 11:29
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
-
23/10/2018 11:29
Mov. [43] - Processo recebido de outro Foro
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18/10/2018 09:27
Mov. [42] - Remessa a outro Foro: extinção da comarca vinculada Foro destino: Araripe
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17/10/2018 15:57
Mov. [41] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
17/10/2018 15:57
Mov. [40] - Recebimento
-
17/10/2018 15:49
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
31/08/2017 09:50
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
31/08/2017 09:48
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
31/08/2017 09:47
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI ( COMARCA VINCULADA DE POTENGI ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
31/08/2017 09:46
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ISMAEL CASTRO DE MOURA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
29/08/2017 10:15
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA FUNCIONARIO: ANA MARIA NO. DAS FOLHAS: 175 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO:
-
29/08/2017 10:08
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
29/08/2017 10:07
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI ( COMARCA VINCULADA DE POTENGI ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
20/07/2017 09:19
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
25/06/2015 10:48
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
18/06/2015 15:32
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
26/11/2014 11:45
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : NÃO FOI POSSÍVEL ACORDO, DEVIDO A PARTE REQUERIDA NÃO APRESENTAR NENHUMA PROPOSTA. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
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06/10/2014 11:23
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
06/10/2014 11:22
Mov. [25] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
01/10/2014 15:31
Mov. [24] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/11/2014 HORA DA AUDIENCIA: 11:45 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
01/10/2014 15:24
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
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28/08/2014 09:52
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
28/08/2014 09:52
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
24/07/2014 09:51
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
24/07/2014 09:45
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI ( COMARCA VINCULADA DE POTENGI ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
18/07/2014 11:12
Mov. [18] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
30/06/2014 11:38
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
24/06/2014 17:12
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
16/08/2013 10:26
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
13/08/2013 09:18
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO processos despachados em correição, conforme portaria 01/2013 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
19/02/2013 10:40
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
19/02/2013 10:39
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
19/02/2013 10:36
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI ( COMARCA VINCULADA DE POTENGI ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
10/01/2012 11:12
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
02/12/2011 09:30
Mov. [9] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
16/11/2011 13:49
Mov. [8] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/12/2011 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
14/12/2009 11:19
Mov. [7] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA AGUARDANDO REALIXAÇÃO DE AUDIENCIA E INSTRUÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
11/12/2009 11:13
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
10/12/2009 11:09
Mov. [5] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
18/08/2009 09:06
Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
18/08/2009 08:47
Mov. [3] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
18/08/2009 08:45
Mov. [2] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMARCA DE VARA ÚNICA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
10/08/2009 13:46
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2009
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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