TJCE - 3000667-53.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10977772
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10977772
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28/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10977772
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28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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23/02/2024 16:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2023. Documento: 8502144
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20/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8423988
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000667-53.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 08ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com competência de Juizado Especial.
Ressalta-se, ainda, que recurso apresentado pela parte atendera à disposição legal, na medida em que fora interposto em 04/10/2023 (ID: 8075468), antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois, tempestivo, nos termos do art. 218, §4º.
Agilbert Noblat Junquilho Netto, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência, objetivando, em síntese, a anulação de auto de infração de trânsito para reestabelecer seu direito de dirigir.
E em sede de tutela, requer que a suspensão da penalidade de restrição do seu direito de dirigir, durante o curso do processo, até ulterior deliberação.
O Juízo a quo indeferiu o pleito antecipatório.
Inconformado, interpôs o presente recurso, no qual renova o pedido de antecipação de tutela. É o breve relato.
Decido.
O cerne da questão controvertida consiste na possibilidade de se suspender a decisão proferida pelo juiz de direito de primeiro grau que não concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante.
Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso apresentado nos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange à probabilidade do direito, entende-se que a Administração Pública goza de presunção de legalidade, portanto, os atos praticados pela mesma serão considerados legais até que se comprove o contrário.
Dessa maneira, não se pode falar em probabilidade do direito, uma vez que o ato anteriormente praticado está revestido da presunção de regularidade, já que a Administração Pública submete seus atos à lei, conforme se determina no art. 37 da Constituição Federal.
No que tange ao perigo de dano não resta o mesmo evidente já que, sendo respeitada a decisão do juizo a quo, e mantida a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não se encontrará prejudicado se posteriormente restar procedente seu pedido inicial, não sendo suficiente a mera alegação do dano para a concessão da tutela, não estando efetivamente demonstrado nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa maneira, mantenho, in totum a decisão interlocutória anteriormente prolatada, indeferindo o pedido do agravante.
Notifique-se o douto Juiz de Direito prolator da decisão, acerca do teor desta.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por trata-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, CPC/15.
Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8423988
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17/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000667-53.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3029924-57.2023.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 8154160
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19/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8154160
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19/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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