TJCE - 3001234-34.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127812655
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127812655
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29/11/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127812655
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29/11/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:47
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112766748
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112766748
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001234-34.2023.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a repactuação do acordo celebrado entre as partes, conforme o documento de ID. 112746706, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Destaco que o descumprimento do acordo acarretará sua execução com as devidas cominações legais, especialmente multa de 10% do valor acordado e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112766748
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01/11/2024 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106040414
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106040414
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001234-34.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040414
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08/10/2024 16:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:54
Processo Reativado
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04/10/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70729653
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20/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001234-34.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70913511
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19/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70729653
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18/10/2023 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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