TJCE - 3001178-69.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70587131
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001178-69.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: AUTOR: FRANCISCO TALISSON MACHADO FONTENELE Requerido(a): REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO TALISSON MACHADO FONTENELE em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA e F T M FONTENELE ACESSÓRIOS. Na petição de ID 70583729, a parte autora requer a desistência da demanda. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil dispõe que não se resolverá o mérito quando, havendo requerimento de desistência da ação, o juiz homologar a aludida desistência (art. 485, VIII). É o caso dos autos, haja vista que a parte autora regularmente apresenta requerimento na petição de ID 70583729. Ademais, o Enunciado Cível nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70587131
-
23/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70587131
-
22/10/2023 23:06
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
15/10/2023 22:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050870-96.2020.8.06.0069
Sebastiao Teles Carvalho
Enel
Advogado: Emanuel Teles de Sousa Mascarenhas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2020 16:35
Processo nº 3000161-27.2023.8.06.0125
Francisco Assis Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcos Wanderson Silva Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 16:36
Processo nº 3000071-90.2022.8.06.0145
Manoel Pereira Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 15:27
Processo nº 3000101-88.2022.8.06.0125
Maria Raimunda de Castro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Damocles Ribeiro Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 21:49
Processo nº 3000202-67.2021.8.06.0091
Antonio Luiz Silva Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2021 09:17