TJCE - 3000071-90.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172326678
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172326678
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000071-90.2022.8.06.0145 Promovente: MANOEL PEREIRA NUNES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cls.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID:70646306, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL PEREIRA NUNES, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no julgado, em especial quanto ao reconhecimento do preparo recursal e aos fundamentos utilizados na decisão.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, que pugna pelo desprovimento dos aclaratórios e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento da medida.
A sentença embargada enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo declarado a nulidade do contrato, reconhecido a repetição do indébito e fixado indenização por danos morais, de maneira clara e fundamentada nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao alegado erro material referente ao preparo recursal, observa-se que a decisão embargada não examinou a admissibilidade do recurso inominado, mas sim o mérito da demanda, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser suprida nesta via.
A discussão acerca do recolhimento de custas e preparo deve ser suscitada e apreciada em sede própria, não se confundindo com o conteúdo da sentença combatida.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame das provas, servindo apenas às hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se configura na espécie.
No mais, não se vislumbra a utilização protelatória apta a ensejar multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se incólume a sentença proferida.
P.
R.
I.
Exp.
Nec.
Pereiro/CE, data da assinatura digital.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172326678
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172326678
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05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172326678
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05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172326678
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05/09/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106735602
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106735602
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000071-90.2022.8.06.0145 Promovente: MANOEL PEREIRA NUNES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pela requerente, intime-se a parte embargada, pelo DJe, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, NCPC)1.
Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. MARCELO VEIGA VIEIRA JUIZ -
15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106735602
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14/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90572303
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90349052
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90572303
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90349052
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000071-90.2022.8.06.0145 AUTOR: MANOEL PEREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Consoante dispõe os arts. 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá compreender todas as despesas processuais e serem efetuadas, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. Destarte, de acordo com o Enunciado nº. 40, do FONAJE: "ENUNCIADO 40 Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo". Anote-se, ainda, que aceitar a possibilidade de complementação prevista no Código de Processo Civil representaria uma afronta aos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade dos juizados especiais. Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), tendo o recorrente (Réu) recolhido o valor do preparo de forma parcial, conforme certidão de ID 78552325. Diante do exposto, estando claramente evidenciado nos autos a falta de recolhimento das custas recursais, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto. Ante o exposto, diante dos motivos acima elencados, NEGO CONHECIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, pelos fundamentos expostos. Lado outro, CONHEÇO o recurso inominado interposto pela parte autora, uma vez que deferido os benefícios da justiça gratuita.
Assim, considerando a tempestividade do recurso inominado (ID 71757596), remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Expedientes necessários. Pereiro, 5 de agosto de 2024.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90572303
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26/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90349052
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24/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70646306
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000071-90.2022.8.06.0145 REQUERENTE: MANOEL PEREIRA NUNES REQUERIDO: Banco Bradesco S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O Requerente recebe Aposentadoria, NB 170.457.529-7, e percebeu que seu benefício não estava sendo recebido dentro do valor integral.
Dessa forma, relatando o fato para pessoas mais esclarecidas de sua família e outros, uma vez que o demandante é pessoa completamente analfabeta, sem qualquer grau de escolaridade, esta foi incentivado a buscar esclarecimentos acerca do que estava acontecendo junto ao INSS.O Requerente tomou ciência, consoante documentação anexa, que a parte demandada vem efetuando descontos em sua aposentadoria, em razão de um suposto contrato de empréstimo, contrato este que o autor não celebrou, tampouco foram observadas as formalidades legais, ante seu completo ANALFABETISMO. Aduz o Requerente que constatou com a ajuda de parentes próximos e mais esclarecidos e através do Histórico dos Empréstimos Consignados fornecido pela autarquia, verificou a existência do empréstimo consignado nº 0123425549514, no valor emprestado/liberado de R$ 11.714,17 (onze mil, setecentos e quatorze reais e dezessete centavos), consoante extratos de empréstimos anexo.
Os descontos são efetuados mensalmente desde FEVEREIRO de 2021, incluído em 19 de JANEIRO de 2021, para descontos mensais em 84 parcelas no valor de R$ 280,45 (duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), possuindo como data para pagamento da última parcela JANEIRO de 2028.
O requerido aduz preliminarmente segredo de justiça e ausência de juntada de extratos bancários.
No mérito ressalta que não há nos autos qualquer comprovação que a parte autora foi coagida a realizar o empréstimo bancário, eis que a operação realizada pela parte autora foi realizada nos caixas de autoatendimento.
Para a efetivação da operação se faz necessário que o cliente utilize seu cartão de débito ou a biometria que nada mais é que reconhecimento através da palma da mão, sendo imprescindível que o cliente digite sua senha de uso pessoal que é intransferível.
Sendo assim, por este fato, não fica disponível um contrato físico e sim telas do sistema do banco. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.11 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Preliminar de ausência de extratos bancários A requerida alega que parte autora afirma que não recebeu o valor do pretenso empréstimo, contudo, não há o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Alegação que se confunde claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação".
Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282).
Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Do segredo de justiça No direito pátrio vigora o princípio da publicidade, de modo que, em regra, os processos judiciais são públicos.
No entanto, nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, ao Magistrado, é permitido decretar o sigilo do processo. Ocorre que, in casu, estamos diante de mera relação consumerista, de modo que o interesse é predominantemente privado, além de que, no bojo do processo, não circula nenhuma informação confidencial ou protegida constitucionalmente. Logo, por não identificar a caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código Civil ou mesmo constitucional, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Aduz o Requerente que constatou com a ajuda de parentes próximos e mais esclarecidos e através do Histórico dos Empréstimos Consignados fornecido pela autarquia, verificou a existência do empréstimo consignado nº 0123425549514, no valor emprestado/liberado de R$ 11.714,17 (onze mil, setecentos e quatorze reais e dezessete centavos), consoante extratos de empréstimos anexo.
Os descontos são efetuados mensalmente desde FEVEREIRO de 2021, incluído em 19 de JANEIRO de 2021, para descontos mensais em 84 parcelas no valor de R$ 280,45 (duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), possuindo como data para pagamento da última parcela JANEIRO de 2028. (ID 34435732 - Pág. 2-Vide extrato bancário). O requerido ressalta que não há nos autos qualquer comprovação que a parte autora foi coagida a realizar o empréstimo bancário, eis que a operação realizada pela parte autora foi realizada nos caixas de autoatendimento.
Para a efetivação da operação se faz necessário que o cliente utilize seu cartão de débito ou a biometria que nada mais é que reconhecimento através da palma da mão, sendo imprescindível que o cliente digite sua senha de uso pessoal que é intransferível.
Sendo assim, por este fato, não fica disponível um contrato físico e sim telas do sistema do banco O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou o desconto realizado conforme extrato bancário anexado (ID 34435732 - Pág. 2-Vide extrato bancário).
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Bastaria, para tanto, indicar o caixa eletrônico em que teria sido efetivada a transação e, assim, poderia fornecer a imagem referente ao respectivo caixa eletrônico, no dia e horário da contratação, o que comprovaria a contratação do empréstimo pelo consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade do desconto indevido realizado pelo requerido, devendo ser declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123425549514. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento de verba salarial, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados pelo requerido, devendo ser declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123425549514 nos termos do artigo 20 do CDC.
II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70646306
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23/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70646306
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20/10/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 04:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NUNES em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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10/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 03:10
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NUNES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
29/09/2022 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
28/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
12/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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