TJCE - 3033679-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160804262
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160804262
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18/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033679-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Posse e Exercício] REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160804262
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16/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106059355
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106059355
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3033679-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória intentada pelo Requerente em face do Requerido, nominados na inicial, na qual, deduz pretensão no sentido de que o Estado do Ceará seja condenado a declarar a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual nº 17.389/2021 para afastar a exigência do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Aduz o Requerente, em síntese: que é Delegados de Polícia Civil de 1ª Classe, exercendo suas funções desde março de 2022, quando tomou posse definitivamente no cargo.
Que realizou o concurso para provimento de vagas por meio do Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, em setembro de 2014, sendo aprovados e classificados em todas as etapas do concurso (481º), mas que, erroneamente ficou fora da lista dos convocados para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional e, em razão disso acionou judicialmente o Estado do Ceará, por meio do processo nº 0626506-92.2018.8.06.0000, o qual tramitou na no Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo acolhimento do voto do Desembargador Relator para continuarem a participar do certame, a fim de realizarem o curso de formação e treinamento, mas, ainda assim, continuou sendo impossibilitado de concluir o curso por culpa exclusiva da Administração até que, em outubro de 2021, conseguiu finalizar o curso de formação, mas, somente em março de 2022 foi que a Administração lhes deu a posse devida e que tal situação lhe trouxe prejuízos funcionais no que diz respeito à ascensão funcional, já que agora deverá submeter-se a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Após análise detalhada dos autos, observa-se que o autor foi prejudicado em sua ascensão funcional devido à demora injustificada do Estado do Ceará em promover sua nomeação e posse após aprovação em concurso público.
Destaca-se que o autor foi aprovado e classificado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará (dentro das vagas ofertadas), porém, foi preterido de forma arbitrária e sem justificativa plausível, o que ensejou a propositura de ação judicial anterior, cujo desfecho reconheceu o direito do autor à participação em curso de formação e, consequentemente, à nomeação e posse no cargo.
Importante ressaltar que o autor foi impedido de participar de curso de formação em razão de atos arbitrários da Administração Pública, sendo forçado a aguardar decisão judicial para efetivar seu direito, o que apenas ocorreu de maneira tardia, submetendo-o a regra de ascensão funcional mais rigorosa em virtude das alterações legislativas promovidas após sua posse.
Disciplina a Lei Estadual nº 17.389/2008, art. 13, II, no que interessa à lide em exame, que: Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: I - ..............................................................
II- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira; III - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário - CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe; De seu turno, com a nova redação introduzida pela Lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022), tal mudança passou a exigir que o Delegado de Polícia Civil de 1ª classe cumpra todo o estágio probatório somado mais 3 (três) anos após a conclusão deste, para que viesse a poder ser promovido para a 2ª classe na carreira, condição inexistente na Lei anterior.
Ou seja, com a atual redação, o Delegado só poderá ascender após 6 (seis) anos completos no exercício efetivo do cargo.
Assim, é cediço lembrar que impende à Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da Constituição Federal.
Vale transcrever, nesse tema, o escólio de Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, que assim discorrem: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contem verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: 38º edição, 2012, pp. 89/90). O direito perseguido pelo requerente tem escora na decisão que reconheceu o direito em participar no ano de 2018 em pé de igualdade do concurso para Delegado de Polícia Civil, qual seja: curso de formação do qual participou e finalizou.
No entanto, apesar de ter, através de decisão judicial transitada em julgado desde 2021 o seu direito reconhecido em poder participar do curso de formação em baila, o autor só obtive o direito efetivamente no ano de 2021. É mister pontificar que, embora o requerente tenha findado o mencionado curso em outubro de 2021, oportunidade em que deveria ter obtido sua nomeação e posse, esse momento apenas se deu em março de 2022 e, em razão da posse tardia, foi atingido pelas novas regras de ascensão funcional.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a preterição arbitrária e sem motivação legítima de candidato aprovado em concurso público, especialmente quando resulta em nomeação e posse tardia, pode ensejar o reconhecimento do direito à aplicação retroativa de normas mais favoráveis à ascensão funcional do servidor.
Senão Vejamos o Recurso Extraordinário nº 671, do STF: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." A exemplo disso podemos verificar na jurisprudência consolidada do STF: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: XXXXX DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) Diante dos fatos apresentados e do direito, constata-se que o autor faz jus ao reconhecimento da aplicação retroativa das normas de ascensão funcional vigentes antes da alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.389/2021, uma vez que foi prejudicado por atos protelatórios da Administração Pública, que retardaram sua nomeação e posse.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, com resolução de mérito, oportunidade em que concedo tutela de urgência requerida, concernente à determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo-o no regime funcional anterior, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, permitindo sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datado e assinado digitalmente. -
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106059355
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15/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72032065
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72032065
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11/12/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72032065
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20/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70699896
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19/10/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033679-89.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70668486
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18/10/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70668486
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17/10/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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