TJCE - 3000446-70.2021.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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11/09/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 87424245
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 87424245
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000446-70.2021.8.06.0034 Promovente: CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Promovidos: APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA e AMAZON DIGITAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc, SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível proposta por CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA em face de AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA e AMAZON DIGITAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte promovente, embora intimada para comparecer à audiência designada para o dia 10/04/2024 (id nº 79913038), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva (id nº 84060900), dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Outrossim, registro que a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Secretaria deste juízo e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais, ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. P.R.I.C. Aquiraz, data da assinatura digital. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
04/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87424245
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20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ELY BENEVIDES SOUSA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87424245
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87424245
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87424245
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87424245
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87424245
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87424245
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000446-70.2021.8.06.0034 Promovente: CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Promovidos: APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA e AMAZON DIGITAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc, SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível proposta por CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA em face de AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA e AMAZON DIGITAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte promovente, embora intimada para comparecer à audiência designada para o dia 10/04/2024 (id nº 79913038), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva (id nº 84060900), dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Outrossim, registro que a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Secretaria deste juízo e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais, ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. P.R.I.C. Aquiraz, data da assinatura digital. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87424245
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03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87424245
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03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87424245
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31/05/2024 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:47
Juntada de ata da audiência
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:01
Decorrido prazo de ELY BENEVIDES SOUSA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79913038
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79913037
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79913038
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79913037
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19/02/2024 15:54
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79913038
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19/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79913037
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18/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69696730
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20/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000446-70.2021.8.06.0034 Vistos em inspeção, DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para falar sobre a petição de id nº 25393946. 2.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, deve ser agendado audiência de conciliação entre as partes junto à CEJUSC, considerando que esta unidade judiciária se encontra atualmente sem juiz leigo designado pelo TJ/CE. 3.
A citação e intimação da segunda promovida, AMAZON DIGITAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, deve ser efetuada por oficial de justiça, considerando que o AR de citação dos correios voltou com a informação de que três tentativas de entrega foram frustradas. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912587
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19/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69696730
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28/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 18:43
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 21/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:10
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 18/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/11/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 08/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/10/2021 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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07/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:04
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/10/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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