TJCE - 3000269-11.2023.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 22:00
Conclusos para decisão
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20/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161222543
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161222543
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161222543
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161222543
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20/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000269-11.2023.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO EDGAR DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
FATOS: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Edgar da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso em voo que resultou na perda de conexão e reacomodação em itinerário mais longo, com chegada ao destino final com cinco horas de atraso.
Alega ainda ausência de assistência da companhia aérea durante a espera, além de danos em bagagem despachada.
A parte ré apresentou contestação, atribuindo o atraso a razões operacionais e afirmando que prestou a assistência devida, inclusive ofertando voucher em razão da avaria na mala.
QUESTÃO JURÍDICA: Definir se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, apta a ensejar indenização por danos morais ao consumidor.
REGRA: Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrar alguma excludente de responsabilidade.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe à transportadora a obrigação de prestar assistência material nos casos de atrasos superiores a uma hora (art. 18) e garantir a escolha do passageiro quanto à reacomodação ou reembolso (arts. 12 e 28).
ANÁLISE: A ré não se desincumbiu do ônus de provar de forma idônea e convincente que o atraso do voo decorreu de motivo alheio à sua esfera de controle, tampouco demonstrou documentalmente ter prestado a assistência material mínima prevista na regulamentação da ANAC.
Os registros internos da empresa apresentados nos autos carecem de documentos externos e objetivos, capazes de comprovar a ocorrência e a extensão dos fatos alegados.
Ademais, não há comprovação de entrega de vouchers, alimentação ou hospedagem à parte autora.
A situação extrapola os limites dos meros aborrecimentos, especialmente em se tratando de viagem familiar, com criança de tenra idade, sendo razoável o reconhecimento do abalo moral sofrido, ainda que em valor moderado, a título de compensação pelo transtorno e pela ineficiência na prestação do serviço contratado. CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, inc.
VI, e art. 14 do CDC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Defiro do pedido de habilitação Id. 111978871, devendo a Secretaria promover a autuação e publicação em nome do causídico indicado pela parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitada em julgada a presente sentença, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Paracuru, data da assinatura digital. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz Substituto -
19/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222543
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19/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222543
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19/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101575129
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101575129
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27/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000269-11.2023.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO EDGAR DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Reconheço a conexão probatória entre o presente processo e os autos nº 3000263-04.2023.8.06.0140.
Assim, determino o apensamento dos respectivos autos, a fim de que eventual fase de intrução e a prolação de sentença sejam realizadas de forma conjunta. Considerando que a audiência foi realizada somente para tentativa de conciliação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Não havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
26/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101575129
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26/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:48
Apensado ao processo 3000263-04.2023.8.06.0140
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24/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
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24/08/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71048245
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000269-11.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDGAR DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIFICO que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 29/11/2023 10:00, bem como que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/9fe245 PARACURU/CE, 23 de outubro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71048245
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23/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71048245
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23/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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23/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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23/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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