TJCE - 3000531-04.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ISA IANA REGIS DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96099046
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96099046
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000531-04.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CASSIA ALINE MENDES FERREIRA REU: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Vistos em inspeção.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Estando satisfeita a obrigação (ID n. 88837082), EXTINGO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários dispostos em ID n. 89015999.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96099046
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:39
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ISA IANA REGIS DE BRITO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83274826
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83274826
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83274826
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83274826
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000531-04.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CASSIA ALINE MENDES FERREIRA REU: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatária finail, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços(art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que é aluna da instituição de ensino ré e que atrasou o pagamento de algumas parcelas, devido a dificuldades financeiras, razão pela qual teve seu nome inscrito em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, aduz que realizou acordo para pagamento do débito.
Porém, mesmo após o pagamento integral, a negativação não foi excluída.
Como prova do alegado, trouxe aos autos cópia das tratativas mantidas com a coordenadora do curso acerca do acordo (ID nº 67683690), comprovantes dos pagamentos realizados via PIX e cartão de débito (ID nº 67683691-67683692) e consulta da negativação (ID nº 67683685).
O promovido, por sua vez, alega que a autora possuía débitos acumulados referentes aos meses de novembro de 2020 e fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, sendo que o acordo somente contemplou os débitos de novembro de 2020, março de 2022 e maio de 2022.
Com prova do alegado, juntou ficha financeira discriminando os débitos da aluna (ID nº 71984334).
Ao analisar o conjunto probatório, entendo que alguns pontes devem ser destacados.
Em primeiro lugar, conforme a consulta de ID nº 67683685, a negativação objeto da presente lide tem por objeto débito vencido em 11/04/2022, no valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais).
Em segundo lugar, o teor das conversas de ID nº 67683690 indica que o objeto do acordo era o débito negativado, sendo garantido à requerente que a negativação seria excluída após o pagamento do acordo.
Em terceiro lugar, verifica-se que os pagamentos efetuados pela demandante em razão do acordo e cujos comprovantes encontram-se nos autos somam R$ 355,07 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Diante destes elementos, partindo das premissas de que o objeto do acordo foi o débito negativado e de que a promovente comprovou pagamento superior ao referido débito, sendo-lhe garantida a exclusão da restrição, entendo que a manutenção da negativação mostrou-se indevida e injustificável.
Independente de existirem ou não outros débitos, caberia a ré promover a sua negativação, se assim desejasse, e não manter a anotação de um débito já quitado como forma de pressionar o pagamento.
Neste pórtico, os tribunais, de modo geral, consideram indevida a manutenção da negativação de débito já adimplido, como exemplificam os seguintes precedentes, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA APESAR DA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÉBITO QUITADO GERA DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL PARA O CASO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente ação Anulatória c/c Reparação de Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da apelante pela negativação indevida do nome da parte apelada, em virtude de débito decorrente de financiamento de veículo quitado. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou constatada a permanência da negativação do nome da parte autora/apelada até outubro de 2014 (fls. 16), decorrente de dívida de financiamento de veículo, quitado em julho de 2014 (fl 15).
Dessa forma, comprovado o ilícito, exsurge o dever de indenizar in re ipsa. 3 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado.
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Desse modo, entendo justo e razoável o valor fixado na sentença, posto que se encontra de acordo com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0918093-53.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA APESAR DA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E NOVA NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL PARA O CASO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente em parte ação de Reparação de Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da apelante pela permanência da negativação indevida do nome da parte apelada, em virtude de débito decorrente de financiamento de veículo quitado. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que assiste razão as alegativas autorais quanto ao fato de que litigou em Ação Revisional com o Banco Finasa BMC S/A, substituído pelo Banco Bradesco Financiamentos A/A, ora apelante, realizou acordo extrajudicial (fl. 28/31), quitou a dívida, em 22/12/2010 (fl. 31), houve homologação judicial do acordo e o processo foi arquivado em 10/05/2011 (fl. 32).
Assim como restou constatado que após a extinção da relação jurídica entre as partes, o réu permaneceu com o protestou da dívida até outubro de 2011 (fls. 40) e incluiu o nome da Autora na Serasa, em 03/08/2011 (fl. 37). 3 - Dessa forma, comprovado o ilícito, exsurge o dever de indenizar in re ipsa. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Desse modo, entendo justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença posto que se encontra de acordo com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0512077-56.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) Vale destacar que a consulta de ID nº 67683685 foi realizada em 17/07/2023, ao passo que os comprovantes de pagamento de ID nº 67683691-67683692 remontam a 15/09/2022 e 17/11/2022, respectivamente, tornando evidente o descumprimento do acordo entabulado entre as partes.
Em virtude do ilícito, caberá ao promovido indenizar as perdas e danos sofridos pela autora, responsabilidade esta que independe de culpa, na forma do art. 14 do CDC e art. 927 parágrafo único, do CC/2002.
In casu, postula a requerente indenização por danos morais.
O dano moral, como é cediço, faz-se presente quando alguém sofre lesão que atinge seus bens extrapatrimoniais, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, consoante já aventado, a autor foi vítima de anotação indevida de débito em cadastro de órgão de restrição ao crédito, situação esta que extrapola os limites da razoabilidade e acarreta dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir do fato, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 768308/RJ 2015/0211431-5,Primeira turma, Rel.
Min.
Sérgio Kulkina, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 09/05/2017.) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (NEGATIVAÇÃO).
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DOCUMENTOS INSERTOS NA CONTESTAÇÃO EM FORMATO PRINT SCREEN, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
INAPTIDÃO COMO PROVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 1.000,00).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-CE, Recurso Inominado Cível - 0009080-57.2016.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 28/10/2020) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente o período durante o qual perdurou a negativação e o fato de ter havido descumprimento de acordo para retirada da restrição), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a liminar concedida na decisão de ID nº 67752740, condenando o réu, em definitivo, a proceder à exclusão da negativação objeto da presentelide (ID nº 67683685); e b) condenar o réu condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274826
-
24/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274826
-
26/03/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69588417
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000531-04.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CASSIA ALINE MENDES FERREIRA REU: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/11/2023 às 11h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei.
E eu, José Irilylson de Sousa Cordeiro, Servidor, o conferi.
José Irilylson de Sousa Cordeiro Servidor Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69588417
-
23/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69588417
-
26/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
21/09/2023 08:46
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
01/09/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:46
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
30/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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