TJCE - 3000174-04.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:41
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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12/04/2023 03:30
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000174-04.2022.8.06.0176 AUTOR: JOSE TAVARES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Da análise detida dos autos, considerando que o juiz ainda é o destinatário das provas, considero que a presente demanda não se encontra apta para julgamento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada sob id 35653854, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima especificado, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Exp.
Nec. 28 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:48
Juntada de ata da audiência
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20/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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