TJCE - 3000928-39.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72024255
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72024255
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72024255
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72024255
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº 3000928-39.2023.8.06.0069 AUTOR: ANTONIO ESTEVAO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que vem suportando descontos no seu benefício previdenciário devido uma margem para cartão de crédito, referente a um contrato de nº. 202090007510000980D5, pelo Banco réu.
Requer a declaração de inexistência de contratação entre as partes, a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 71559426, o Banco réu alega que existe um contrato de autorização de cartão de crédito consignado entre as partes e que a mera averbação de reserva de margem consignável, sem comprovação de decréscimo patrimonial, não se mostra apta para justificar a reparação, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID 71565495).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se houve contratação com a parte ré, e se, os descontos foram efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora, além de se observar a existência de dano indenizável.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de margem consignável entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual, ao contrário, trouxe apenas recortes de um suposto contrato aos autos, sem a documentação na íntegra.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora, mesmo com ônus da prova invertido, ainda tinha o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), e todavia, não o fez, visto que poderia ter juntado aos autos extratos bancários que demonstrassem descontos indevidos em seu benefício, porém, juntou apenas seu histórico de consignação do INSS, que não demonstra que o autor está sofrendo com descontos de margem de cartão de crédito (ID 62879952).
A inversão do ônus da prova alcança prova que não pode ser produzida pelo consumidor, no entanto, os contratos de margem consignável não preveem descontos automáticos, é necessário que o consumidor demonstre os descontos, para que assim, possa ser analisado o dano material causado por cartão de crédito consignado não contratado, o que não aconteceu nos autos, e devido a ausência de prova dos descontos sofridos, não há que se falar no presente caso em reparação por dano material.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS SOFRIDOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS É ÔNUS DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ALCANÇA PROVA QUE NÃO PODE SER PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE RMC NÃO PREVÊ DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL E MATERIAL DESCABIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Cível - 0000009- 83.2018.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2021, data da publicação: 04/10/2021). (grifo nosso).
Corroborando com o entendimento acima retratado, a 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A CONFIGURAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ALTERADA.
I - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato e de tal prática, a seu sentir, ter sido resultado da ação de estelionatários.
II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovida, ora apelante, não provou o contexto da ausência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a refurtar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
Dessarte, o banco demandado deixou de cumprir seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao não acostar o contrato devidamente assinado.
III- Impende observar que não há notícia quanto à realização de descontos no contracheque do apelado, mas unicamente o registro da reserva de margem consignável, como se observa nos documentos de fls. 14/34.
IV - A situação em comento tende a revelar ausência do próprio dano material alegado, muito menos do abalo que ocasione dano moral.
Isso porque, ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção.
V - Nesse contexto, os transtornos indicados e comprovados nos autos se restringem à informação de uma contratação não autorizada de um cartão de crédito consignado, estipulando-se uma reserva de margem consignável para o referido cartão (RMC) no contracheque do promovente.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, com o objetivo de reformar a sentença objurgada, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050275-48.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). (grifo nosso).
Depreende-se dos julgados acima colacionados, que a parte autora não faz jus ao pleito reparatório moral.
A jurisprudência pátria reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos realizados em contracheque, mostrando-se desnecessário, portanto, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta, porém, no caso em tela, não há comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, mas unicamente o registro da reserva de margem consignável.
Deste modo, convencido dos argumentos, verifico que a situação em análise revela ausência tanto de dano material, como de dano moral, visto que as circunstâncias apresentadas pelo autor não atinge a esfera íntima do indivíduo, e não autoriza o arbitramento da indenização pretendida, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, na medida em que inexiste qualquer indício de comprometimento da renda do autor ou de outra situação dessa natureza.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico tendo em vista a não contratação de serviço de margem consignável, nº. 202090007510000980D5, pelo que deve a parte requerida excluí-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024255
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27/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72024255
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24/11/2023 15:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70375593
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70375593
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000928-39.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIO ESTEVAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de novembro de 2023, às 14:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk4Y2IzNTUtYTczYS00NWY3LWEzODktOTIzZGNjODI1MmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70375593
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70375593
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17/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375593
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17/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375593
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17/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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