TJCE - 3000937-98.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:05
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72020338
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72020338
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72020338
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72020338
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº 3000937-98.2023.8.06.0069 AUTOR: ANTONIO ESTEVAO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO02", no valor de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos), que não reconhece, pelo Banco réu.
Requer a declaração de nulidade dos descontos, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 71560252, o Banco demandado pugna preliminarmente pela existência conexão/litispendência e ausência de juntada de extratos bancários, no mérito alega que os descontos são referentes a gastos com cartão de crédito, que inexiste configuração de dano material e dano moral no caso em tela, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID 71565520).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem. Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 3000930-09.2023.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, qual seja, a restituição dos valores correspondentes a "CESTA B.EXPRESSO02" e indenização por danos morais, alterando apenas o valor de cada desconto em ações diferentes, todavia, referente a mesma cesta de serviços.
Em caso semelhante, assim já decidiu nossos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
AÇÃO IDÊNTICA.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Segundo o art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Pressupõe-se a identidade de causas quando há ação em curso com "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" ( § 2º do art. 337 do CPC). 2.
O processo em questão repete ação ajuizada anteriormente pela mesma consumidora, em relação à única espécie de pacote de serviço bancário debitado sem autorização da conta bancária que possui com a instituição requerida e apresenta os mesmos pedidos de apresentação do contrato, restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Repetição que impõe a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-AM - AC: 06474780320198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 06/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022). (grifo nosso).
Uma vez constatada tal identidade entre as ações propostas na mesma data, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência, e a consequente extinção desta demanda sem resolução de mérito, visto que foi a segunda ação protocolada em 22/06/2023.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72020338
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27/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72020338
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24/11/2023 15:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70375610
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70375610
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000937-98.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIO ESTEVAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de novembro de 2023, às 15:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU5YzRhYTQtYmRmZi00Nzk4LTlkOTYtZDgwNWRjN2JjNjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70375610
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70375610
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17/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375610
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17/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375610
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17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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