TJCE - 0200832-77.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78298524
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78298524
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78298524
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15/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78298524
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15/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78298524
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15/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 08:03
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72486984
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72486984
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72486984
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72486984
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200832-77.2022.8.06.0182 Promovente: ZACARIAS SEBASTIAO EVANGELISTA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por ZACARIAS SEBASTIAO EVANGELISTA em face da Enel, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças de Id. 69515952 são devidas ou não.
Insta esclarecer que, apesar de haver decisão invertendo o ônus da prova para a parte requerida (decisão de Id. 69747638), esta se quedou inerte em demonstrar que as cobranças em apreço foram originadas de dívida legítima, não tendo a parte promovida trazido qualquer contrato que demonstrasse a existência do débito em questão.
A requerida se limita a trazer aos autos capturas de tela de documentos produzidos unilateralmente, relatando que os dados cadastrais do autor estão corretos.
Contudo, tais elementos probatórios são incapazes de comprovar que o autor, de fato, é o titular daquela unidade consumidora, podendo, seus os dados cadastrais serem colhidos do cadastro da unidade consumidora 9125993, Av.
Sebastião Nogueira, nº 0, viçosa do Ceará/CE, do qual realmente é consumidor. Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Primeiramente, uma vez que não restou demonstrada a legitimidade da dívida em questão, tenho que a declaração de inexistência do débito em questão se faz necessária.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que os mesmos são indevidos, uma vez que, a simples cobrança indevida, apesar de lamentável, não é apta para ensejar a reparação por danos morais. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO DO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.2 - Responsabilidade civil.
Cobrança indevida.
Dano moral.
A mera cobrança indevida não constitui fundamento suficiente para indenização por danos morais.
Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano que, no caso em exame, coincidiu com o mau momento que vivia a autora na sua vida particular, mas que não tem o condão de violar os direitos da personalidade.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões". (Acórdão n.1002471, 20160910070809ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 753/754) Esse também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal local concluiu que o descumprimento contratual, por representar mero dissabor, ensejou apenas a reparação por danos materiais à consumidora, não caracterizando dano moral indenizável.
Dissentir desse entendimento demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial. 3.
A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido (julgado em 24.9.2013).
Entendo, portanto, que o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema, ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, por exemplo.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança de dívida ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que o autor não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente nem comprovou por meio de protocolos de atendimento que foi tentado resolver a situação extrajudicialmente.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente, eis que o nome do autor não chegou a ser negativado, tampouco restou demonstrado o pagamento indevido, ou provado corte dos serviços que lhe são essenciais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito informado ao Id. 69515952, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Viçosa do Ceará/CE, 22 de novembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 22 de novembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72486984
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27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72486984
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24/11/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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22/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70676799
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70514486
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200832-77.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZACARIAS SEBASTIAO EVANGELISTA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 22/11/2023 14:00 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/c8009c Viçosa do Ceará-CE, 11 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514486
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200832-77.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZACARIAS SEBASTIAO EVANGELISTA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 22/11/2023 14:00 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/c8009c Viçosa do Ceará-CE, 11 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70514486
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17/10/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514486
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17/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:02
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2023 20:12
Mov. [14] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao PJE.
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18/05/2023 11:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 13:21
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
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23/08/2022 13:21
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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23/08/2022 13:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/08/2022 10:21
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 15:35
Mov. [8] - Conclusão
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22/08/2022 15:35
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WVCE.22.01805174-1Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 22/08/2022 15:24
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13/08/2022 02:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0273/2022Data da Publicacao: 15/08/2022Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 03:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 13:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 13:10
Mov. [3] - Certidão emitida
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10/08/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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