TJCE - 0201127-70.2022.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167570419
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167570419
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167570419
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0201127-70.2022.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: S.
M.
D.
S.
N. REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 03/2025) Cuida-se de Ação de obrigação e fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório proposta por S.
M.
D.
S.
N., representada por sua genitora Cleidiane Castro da Silva, em face do Estado do Ceará e Município de Aracati, visando liminarmente a disponibilização de sessões de fisioterapia, cadeira de rodas higiênica reclinável com apoio de cabeça e fraldas descartáveis XXG, por tempo indeterminado, e no mérito, a confirmação da antecipação da tutela, tudo para tratamento de quadro de Paralisia Cerebral (CID: G 80.9).
Decisão de id. 0047431352 concedeu a tutela antecipada.
Em manifestação de id. 0047431346, o Estado do Ceará informou não possuir cadeira de rodas nas especificações requeridas.
Posteriormente, através da petição de id. 0049293749, a parte autora comunicou que as fraldas fornecidas não atendiam ao tamanho requisitado, sendo informada pelo setor responsável da indisponibilidade do item na numeração adequada.
Diante disso, requereu autorização judicial para aquisição direta, com o consequente reembolso pelo ente estadual.
No mesmo expediente, reiterou o pedido de fornecimento da cadeira higiênica reclinável e noticiou a inércia do Município de Aracati quanto à prestação das sessões de fisioterapia, pleiteando a aplicação da multa cominatória fixada anteriormente.
O Ministério Público, em manifestação de id. 0065013473, diante da inércia dos réus quanto a apresentação de contestação, pugnou pela decretação da revelia.
Em nova petição (id. 0071514793), a parte autora reiterou o descumprimento da decisão liminar, informando que permanece sem o recebimento de fraldas no tamanho adequado, que o Estado do Ceará ainda não forneceu a cadeira higiênica reclinável com apoio de cabeça, e que o Município de Aracati continua omisso quanto à oferta das sessões de fisioterapia.
Em razão da persistência no descumprimento da ordem judicial, requereu a aplicação de multa diária e o bloqueio e sequestro de verba pública.
Por fim, por meio da decisão de id. 0101885664, o juízo, visando preservar a regularidade processual e evitar tumulto nos autos principais, determinou que o pleito relativo ao bloqueio e sequestro de valores fosse processado em autos apartados.
Parecer Ministerial pela procedência do pedido (Id. 167541738 - ).
Brevemente relatado, decido: FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente, denota-se que ambos os requeridos nem sequer apresentaram contestação, razão pela qual decreto as suas revelias.
Pois bem. Quanto ao direito à saúde, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, o seguinte: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional consagra, portanto, o direito à saúde como direito fundamental, e, por isso, a tal norma deve ser dada interpretação de modo a que tenha eficácia jurídica máxima.
Sendo assim, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, como corolário do art. 196 da Carta Magna, é dado a todo indivíduo exigir que o Estado (gênero) disponibilize os meios necessários para concretizar esse direito fundamental, tais como a realização de atendimentos médicos. Sobre o direito fundamental à saúde e a intervenção judicial em políticas públicas, onde se deve buscar certo equilíbrio em face da sempre invocada "reserva do possível", oportuna se faz a transcrição de trecho do julgado prolatado pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que, tratando de matéria semelhante em sede de pedido de suspensão de tutela antecipada (STA - 244), analisou amplamente a questão: A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição.
Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica.
Tais teses buscam definir se, como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial.
O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo.
Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias.
Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros).
Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil.
Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas.
Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas.
Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros Poderes. Neste contexto, não se pode negar o acesso ao Judiciário visando à concretização de um direito fundamental, ainda que a intervenção judicial importe em interferência em políticas públicas estatais, tanto mais quando já estabelecidas e se buscada apenas a sua efetivação em juízo, exigindo-se, neste quadro, apenas certa cautela e a observância de limites claros e objetivos de intervenção, que a jurisprudência cuidou de indicar. Acerca dessa questão, colha-se a diretriz traçada pelo STF, na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes (STA - 244), verbis: O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. ...
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. (destacou-se) Diante destes balizamentos, depreende-se a obrigatoriedade, prima facie, do fornecimento do tratamento pelo Estado quando incluídos na lista do Sistema Único de Saúde ou, ainda, quando se mostrarem essenciais à manutenção da vida/saúde do paciente. No caso dos autos, o atestado, laudos médicos, e demais documentos apresentados demonstram que a autora foi diagnosticada com paralisia cerebral (CID:G80.9) e segundo o parecer da fisioterapia do Município de Aracati (documento arrolado à pág. 23), "não possui comunicação verbal (não fala), não possui controle de tronco e cervical, não senta, não anda, não rola, não segura objetos com as mãos, possui espasticidades em MMS e MMII".
Aduz a requerente que, em decorrência da enfermidade supracitada, a infante necessita, imediatamente, de sessões de fisioterapia (por tempo indeterminado), duas vezes por semana, e dos seguintes insumos: 01 (uma) cadeira de higiênica, com especificações na prescrição arrolada à pág. 21; e 120 fraldas geriátricas por mês, do tamanho XXG A impossibilidade da parte autora de custear o tratamento pugnado também foi demonstrada (declaração de hipossuficiência em Id. 47431358 - ).
Assim, exsurge evidente o direito da parte autora ao tratamento pretendido, estando comprovada a sua necessidade, pois a ausência deste pode ocasionar o agravamento do caso. Por todo o exposto, verifica-se que é dever do Estado (gênero) promover todas as medidas necessárias para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, direito esse fundamental, que deve ser garantido pelo Poder Judiciário, quando ameaçado ou lesado.
Desde que demonstrada nos autos a necessidade do atendimento médico pleiteado, através de prova idônea, como ocorre no presente caso, deve o Estado ser compelido a fornecê-los. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos.
Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 2.
Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso de medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata. 3.
In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1429827/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRETENSÃO RECURSAL RELACIONADA À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) 2.
Há muito se sedimentou na jurisprudência do STJ o entendimento de que é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
Precedentes: AgRg no Ag 842.866/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03/09/2007; REsp 904.204/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 01/03/2007; REsp 840.912/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; AgRg no Ag 747.806/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 18/12/2007. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012) (grifei). Ante o exposto, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE este feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar a decisão de Id. 47431352 - , tornando-a definitiva.
Cientifiquem-se ainda, de que o descumprimento da ordem pode ensejar bloqueio de verbas públicas de valores necessários ao custeio do tratamento.
Condiciono a manutenção da obrigação, ao fornecimento da prescrição médica atestando a necessidade de manutenção a cada 6 (seis) meses, sob pena de desobrigar a parte ré quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos.
Sem custas.
Com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 8º do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão de estar fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo norma disposta no art. 496, § 4º, inciso II, do atual Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Aracati/CE, 4 de agosto de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
05/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167570419
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05/08/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 23:08
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 101885664
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 101885664
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0201127-70.2022.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: S.
M.
D.
S.
N.REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARACATI DECISÃO Vistos etc.
Pedido da parte autora, pede adoção de medidas cabíveis, visto o descumprimento do requerido em relação à decisão que defere a liminar, constata-se que o cumprimento da decisão em que se deferiu a tutela de urgência foi manejado nos presentes autos.
Nessa toada, quanto ao requerimento formulado pela parte autora, para que não haja prejuízo ao trâmite processual e a fim de evitar eventuais tumultos ao feito, entendo que deverá ser aviado em autos próprios, apartados, devidamente instruídos com os documentos indispensáveis para sua análise, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, na medida em que a presente demanda terá o devido processamento até o seu trânsito em julgado.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora, para, querendo, propor o cumprimento provisório em autos apartados.
Por fim, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Aracati/CE, 27 de agosto de 2024.
LEILA REGINA CORADO LOBATO JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101885664
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11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70745149
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0201127-70.2022.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: S.
M.
D.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMIRIS DA SILVA COSTA - CE44586 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Chamo o feito a ordem e a fim de tornar sem efeito o despacho de id. 70133769, eis que não guarda pertinência com os autos.
Ademais, manifeste-se a parte autora acerca do parecer ministerial de id. 65013473, requerendo o que entende por direito. ARACATI, 18 de outubro de 2023. -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70745149
-
19/10/2023 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745149
-
19/10/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 22:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2022 10:50
Mov. [13] - Ofício: Nº Protocolo: WARC.22.01812247-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/09/2022 10:45
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29/08/2022 00:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/08/2022 00:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/08/2022 18:55
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de fl. 36, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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23/08/2022 17:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 16:59
Mov. [8] - Ofício: Nº Protocolo: WARC.22.01811170-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/08/2022 16:20
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22/08/2022 20:43
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 02:12
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 14:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/08/2022 13:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/08/2022 10:08
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2022 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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