TJCE - 3000921-26.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 62812505
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 62812505
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000921-26.2020.8.06.0013 EXEQUENTE: IVONILDE SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*65-15 EXECUTADO(S): DANIEL FABRICIO PINHEIRO - CPF: *47.***.*61-68 e GEANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*98-42 O Bacharel Levi Guerra Lopes, Supervisor de Unidade Judiciária da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, por nomeação legal, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, junto aos autos, que revendo os livros e assentamentos desta Secretaria a meu cargo, verifiquei constar o processo eletrônico de nº 3000921-26.2020.8.06.0013, autuado em 13.05.2014, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por IVONILDE SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*65-15, em face de DANIEL FABRICIO PINHEIRO - CPF: *47.***.*61-68 e GEANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*98-42.
Origem: Débitos referentes a contrato de locação de bem imóvel.
Valor: R$ 4.129,47 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).
Data limite para pagamento: 20.05.2022 Credor: IVONILDE SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*65-15 Devedores: DANIEL FABRICIO PINHEIRO - CPF: *47.***.*61-68 e GEANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*98-42 Não são devidas custas processuais e honorários advocatícios. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza(CE), data da assinatura eletrônica.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor da 1ª UJE -
10/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000921-26.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IVONILDE SIMOES DE OLIVEIRA em face de DANIEL FABRICIO PINHEIRO e GEANE FERREIRA DA SILVA.
Devidamente citados e intimados para realizar pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (id. 33179706).
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo suficiente para quitação da dívida e inexistência de veículos associados aos executados (IDs 35018792 e 35018793).
Intimado para indicar bens do executado aptos a penhora, a exequente se limitou a requerer diligências já efetuadas por este juízo junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id. 50992560). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/04/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Inexistindo ativos financeiros ou veículos (Id. 35018792 e 35018793), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:48
Decorrido prazo de DANIEL FABRICIO PINHEIRO em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:48
Decorrido prazo de DANIEL FABRICIO PINHEIRO em 18/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 15:49
Juntada de citação
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07/12/2020 10:21
Expedição de Citação.
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07/12/2020 10:21
Expedição de Citação.
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27/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:43
Conclusos para despacho
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12/11/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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