TJCE - 3000270-20.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 11:40 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 09:17 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:17 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:17 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:17 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132274731 
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                                            17/01/2025 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132274731 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132274731 
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                                            15/01/2025 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274731 
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                                            14/01/2025 12:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/01/2025 16:11 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 12:36 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            06/12/2024 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 13:28 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/11/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 21:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 10:49 Juntada de Ofício 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111687622 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111687622 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000270-20.2023.8.06.0132 AUTOR: SEBASTIAO LEVINO DOS SANTOS REU: ENEL Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
 
 De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
 
 Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
 
 Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
 
 Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
 
 Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
 
 Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            24/10/2024 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687622 
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                                            24/10/2024 11:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/10/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 11:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/10/2024 04:46 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 04:46 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 04:46 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 04:46 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 11:27 Expedição de Alvará. 
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                                            30/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105301399 
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                                            27/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105301399 
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                                            26/09/2024 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301399 
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                                            23/09/2024 09:39 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            30/07/2024 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88458610 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88458610 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88458610 
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                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88458610 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000270-20.2023.8.06.0132 AUTOR: SEBASTIAO LEVINO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Diante da impugnação apresentada pelo executado (id. 88334040), intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
 
 Intime(m)-se.
 
 Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES Juiz
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                                            24/06/2024 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458610 
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                                            24/06/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 18:40 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:02 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85132644 
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                                            06/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85132644 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000270-20.2023.8.06.0132 AUTOR: SEBASTIAO LEVINO DOS SANTOS REU: ENEL Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
 
 De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
 
 Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
 
 Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 15.425,52 (quinze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 5.425,52 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos morais e R$ 10.000 (dez mil reais) a título de astreintes.
 
 Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
 
 Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
 
 Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
 
 Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            03/05/2024 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132644 
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                                            29/04/2024 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 21:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/04/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 00:33 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 11/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82677199 
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                                            23/03/2024 01:22 Decorrido prazo de Enel em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 01:20 Decorrido prazo de Enel em 22/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82677199 
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                                            21/03/2024 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677199 
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                                            21/03/2024 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 16:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80174202 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80174202 
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                                            29/02/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80174202 
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                                            29/02/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 18:30 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            06/02/2024 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2024 03:04 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 03:04 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 02/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77215894 
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                                            18/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77215894 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000270-20.2023.8.06.0132 Promovente: SEBASTIAO LEVINO DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento do mérito.
 
 Os pedidos são procedentes.
 
 Alega a parte promovente, em síntese, que passou a residir no Sítio São Francisco, zona rural de Santana do Cariri/CE.
 
 Por ser uma residência nova, necessitou fazer pedido de ligação de energia elétrica, feito em 01/08/2022.
 
 Em primeira visita técnica realizada em 02/08/2022, foi apontado que "... necessita da extensão de rede...", conforme documentação apresentada.
 
 Já em segunda visita técnica realizada em 12/08/2022, o funcionário da ENEL apontou que faltava licença, autorização ou aprovação da autoridade competente, no caso o ICMBio (Federal), por ser uma Área de Preservação Ambiental (APA), tendo recebido isenção em 13/10/2022.
 
 Informa que em setembro do corrente ano, ultrapassados mais de 10 (dez) meses da última visita, procurou novamente a agência da ENEL, recebendo a informação que a empresa ainda não tinha estipulado prazo para iniciar o serviço na sua residência, mas que poderia, como forma de pressionar a empresa, solicitar uma declaração de ciência junto ao município e entregar na agência, que seu caso seria tratado com mais urgência.
 
 No entanto, foi informado que a documentação (declaração de ciência) não era obrigatória e que seu pedido estava completo, bem como que a mesma apenas "serviria" como uma forma de estimular a empresa a iniciar o serviço.
 
 A dita documentação foi fornecida em 14/09/2023 e entregue em 19/09/2023, porém, até a presente data, não teve nenhum retorno.
 
 Salienta que o padrão (caixão, pontalete e etc.) estão instalados, a rede de energia passa muito próxima a sua casa e existe energia elétrica em residência de terceiro, não muito distante da sua residência.
 
 A requerida, por sua vez, sustenta que não há atraso e não cometeu ato ilícito, vez que se trata de uma obra complexa.
 
 Informa que a realização de obra de extensão de rede, dependeria previamente da Concessão de licença ambiental para atender a solicitação do cliente, que não foi entregue a promovida, permanecendo a obra suspensa até a devida regularização.
 
 Esclarece que a execução do projeto envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente.
 
 Aponta que a demora no atendimento da solicitação da autor ainda decorreu da elevada demanda de obras não só em nosso Estado, mas em todo o território nacional, provocado pelas obras da Copa do Mundo de 2014, Copa das Confederações, Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz para Todos, uma vez que o País estava preparado para atender determinada demanda de obras no que diz respeito ao suprimento de recursos materiais e mão de obra, tendo a concessionária deparado com tal imbróglio.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, observo que, na primeira visita realizada em 02/08/2022 (id. 70435926), a requerida apontou que "necessita extensão de rede".
 
 Em segunda visita realizada em 12/08/2022, a requerida informou que, por se tratar de imóvel localizado em Área de Preservação Ambiental (APA Chapada do Araripe), seria necessária autorização pelo órgão competente, ICMBio, conforme id. 70435927.
 
 Por fim, na terceira visita, realizada em 04/11/2022, a requerida novamente informou que necessitava de extensão de rede, nada mencionando sobre a autorização pelo ICMBio (id. 70435928).
 
 Além disso, o requerente juntou aos autos comunicação do ICMBio que aponta que o imóvel do autor "(...) embora inclusa no território desta APA Chapada do Araripe está isenta de Autorização Direta (...)", datada de 14/10/2022 (id. 70435932), bem como registros fotográficos que atesta que o padrão (caixão, pontalete e etc.) está instalado (id. 70435931), e, ainda, declaração de ciência do Município de Santana do Cariri informando que o pedido de Instalação de Rede de Energia Elétrica "está em conformidade com a Lei Municipal Nº 549/2006 de 06 de outubro de 2006, que trata da ocupação do solo deste município, não existindo qualquer forma de impedimento quanto a instalação/Operação do referido empreendimento" (id. 70435930).
 
 Desse modo, desde 14/10/2022 (data da isenção fornecida pelo ICMBio) já poderia ter iniciado as obras para realizar a ligação do fornecimento de energia.
 
 Contudo, verifico que mesmo com o protocolo desta ação, com a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora determinando que fosse realizada a ligação nova (id. 70491497) e com o pedido de reconsideração indeferido (id. 71265817), a requerida ainda não iniciou as obras.
 
 Destaco que a Resolução Normativa nº 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, determina, em seu art. 64, II, que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será de até 60 (sessenta) dias (art. 88, I), vez que o imóvel da parte autora se enquadra no Grupo B, subgupo b2 - rural.
 
 Destaco que, para incidência do prazo de 120 (cento) e vinte dias previsto no art. 88, II, a parte requerida não comprovou que se tratava de "obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente".
 
 Assim, considerando que o prazo da execução da obra começou a fluir a partir da dispensa da autorização em 14/10/2022, a requerida teria até 14/02/2023 para concluir as obras, contudo, não o fez, mesmo com a concessão de medida liminar em favor da parte autora.
 
 Desse modo, a instalação de rede de energia elétrica, por se tratar de bem essencial e fundamental, constituindo serviço público indispensável, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Na hipótese dos autos, é nítida a violação ao princípio da eficiência, notadamente porque restou demonstrado que a dispensa da autorização foi realizada em 14/10/2022 (id. 70435932) e mesmo ultrapassados 01 (um) ano e 02 (dois) meses, a requerida ainda não realizou a ligação nova no imóvel do autor.
 
 Assim, o dever de realizar a ligação do fornecimento de energia restou configurado.
 
 Ademais, revela-se hipótese típica de responsabilidade objetiva, a qual independe de prova de culpa, conforme arts. 37, § 6º, da CF/88 e 14 do CDC, bastando à procedência da pretensão indenizatória o nexo causal entre conduta (ação ou omissão) e dano. Assim, como demonstrado, a dispensa da licença ambiental requisitada já foi apresentada em outubro/2022 (id. 70435932), bem como que, mesmo após o transcurso de um ano e dois meses, uma decisão interlocutória concedendo a liminar pleiteada e uma decisão indeferindo o pedido de reconsideração, a requerida ainda não iniciou as obras, de modo que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor. Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial às necessidades humanas e a requerida não foi exitosa em comprovar a complexidade da obra alegada, tendo em vista que nenhum documento nesse sentido foi anexado junto à contestação.
 
 Desse modo, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEMIG - INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA - DEMORA - PRAZO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO. - (...) - A teoria da responsabilidade civil baseia-se na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano. - Quando a omissão por parte do Estado for genérica não há que se falar em responsabilidade objetiva, uma vez que, mesmo tendo o ente público o dever geral de ação, a sua omissão não foi a causa direta do dano sofrido pelo particular.
 
 Entretanto, havendo omissão específica, ou seja, o dano é consequência direta da inércia, o Estado responde objetivamente pelos danos causados. - O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e, dessa feita, aplicam-se, a ele, os princípios norteadores do serviço público, em especial, o da continuidade. - Os artigos 31 e 32 da Resolução Normativa da ANEEL n°. 414/2010 dispõem o prazo para realização do serviço de ligação por parte da concessionária de energia elétrica e a demora injustificada em cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei consiste em falha na prestação do serviço. - Restando evidente a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, nasce o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos. - Para fixação do valor do dano moral deve-se levar em consideração a necessidade de minimizar o sofrimento daquele que sofreu o dano e de punir o ofensor com o objetivo de que o fato não se repita. - Conforme a doutrina e a jurisprudência, o valor do dano moral a ser fixado deve ter correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, acrescendo, ainda, as reais condições econômicas das partes. [...] (TJ-MG - AC: 10708130004235001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019).
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELAÇÃO ADESIVA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
 
 RISCO ADMINISTRATIVO.
 
 DANO MORAL OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 20/02/2021, conforme solicitação constante à fl. 17 (protocolo nº 147900596).
 
 Todavia, pelo menos até a data de 11/08/2021, aquele continuava sem o fornecimento do serviço. 3.
 
 Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
 
 Todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
 
 Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 5.
 
 Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de cinco meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido. 6.
 
 Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo.
 
 Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã 7.
 
 Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a analisar o pedido de redução do quantum debeatur, o qual não merece acolhida, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte, além de ser adequado ao injustificado atraso para que fosse executado o serviço de ligação de energia elétrica. 8.
 
 Tal valor igualmente não merece ser majorado, como postula o consumidor, porquanto em consonância com a jurisprudência deste e.
 
 TJCE 9.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051139-05.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511390520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022).
 
 Assim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais é medida que se impõe.
 
 Na hipótese, é inequívoco o aborrecimento enfrentado pela parte, já que a obra não foi iniciada e mesmo com concessão de medida liminar em favor da autora, a requerida não retornou até o local para iniciar as obras, portanto, a obrigação de fazer não foi satisfeita e evidente a falha na prestação do serviço pela demora injustificada. A referida situação reflete ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento, principalmente considerando que a ré é fornecedora exclusiva do serviço.
 
 Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, bem como o transcurso de mais de um ano desde que a dispensa da licença ambiental foi concedida, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ressalto ainda que o pedido de não concessão da liminar é genérico e não foi nem mencionado elementos concretos dos autos e nem o motivo do não atendimento do pedido de ligação de energia, motivo pelo qual, no momento, não pode ser acolhido.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida por meio da decisão interlocutória de id. 70491497, condenando à empresa requerida a providenciar a ligação do fornecimento de energia do imóvel da parte autora, localizado no Sítio São Francisco, zona rural de Santana do Cariri/CE.
 
 B) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
 
 Nova Olinda/CE, 15 de dezembro de 2023. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            15/12/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77215894 
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                                            15/12/2023 10:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/11/2023 13:43 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            20/11/2023 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 10:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/11/2023 01:35 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 09:01 Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            10/11/2023 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71265817 
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                                            02/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71265817 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000270-20.2023.8.06.0132 AUTOR: SEBASTIAO LEVINO DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão, A ENEL apresentou requerimento para a reconsideração da decisão liminar e pugnou que "o valor arbitrado a título de multa diária seja revisto, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como seja estabelecido um teto razoável e proporcional ao proveito econômico da causa, o que se entende como teto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)", nos termos previstos no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 e pelas razões elencadas acima.
 
 A decisão de seq. 20 determinou que a ENEL adote as providências necessárias para que seja fornecida energia elétrica na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Nos argumentos apresentados pela ENEL não há qualquer indicativo que leve à conclusão que o valor da multa diária aplicada é excessivo.
 
 Registro que, conforme consignado na decisão, desde outubro de 2022 a parte autora atendeu a exigência referente a autorização ambiental da ICMBIOS para a ligação da energia elétrica, já tendo passado mais de um ano sem o atendimento do pedido da autora, que está sem o serviço público essencial.
 
 Nesse contexto, a fixação do teto de multa em R$ 3.000,00, diante do poderio econômico da requerida, tiraria a finalidade coercitiva da multa diária e só serviria para fazer com que a empresa demandada desconsidere a decisão judicial, até porque no pedido de reconsideração não é nem esclarecido ações para o cumprimento da tutela de urgência.
 
 Registre-se que o STJ, no âmbito do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ (Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016), fixou os seguintes parâmetros para definição do valor da multa e sua adequação a finalidade coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado, e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
 
 No caso em concreto, não verifico dissonância com os parâmetros estabelecidos pelo STJ, já que o valor da obrigação e do bem jurídico é inestimável (relacionado ao serviço essencial de energia elétrica, indispensável à dignidade da pessoa humana), tempo para cumprimento e periodicidade são adequados (foi fixado um prazo de 15 dias para cumprimento e um teto limite para incidência da multa), o valor é proporcional à capacidade econômica e de resistência da empresa demanda (empresa multinacional de grande porte, com um faturamento global em 2022 de 140,5 bilhões de euros, conforme "https://www.canalenergia.com.br/noticias/53240890/lucro-global-da-enel-recua-36-em-2022#:~:text=As%20receitas%20em%202022%20somaram,%25)%20em%20compara%C3%A7%C3%A3o%20com%202021), além de não haver outro meio de viabilizar o cumprimento da decisão a não ser pela fixação da multa (já que a requerida tem a concessão exclusiva do serviço público).
 
 Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, advertindo a empresa demandada que poderá ocorrer elevação do valor da multa diária e do respectivo teto, caso haja insistência no descumprimento.
 
 Ressalto ainda que o pedido de não concessão da liminar é genérico e não foi nem mencionado elementos concretos dos autos e nem o motivo do não atendimento do pedido de ligação de energia, motivo pelo qual, no momento, não pode ser acolhido, sem prejuízo de reapreciação após a contestação. Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito
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                                            01/11/2023 07:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 07:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71265817 
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                                            27/10/2023 11:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/10/2023 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 10:05 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            21/10/2023 00:05 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 20/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70665692 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000270-20.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SEBASTIAO LEVINO DOS SANTOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 10/11/2023 às 09:00 de forma virtual ou semipresencial, no caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca de Nova Olinda, Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected], expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de intimação audiência retro, a ser realizada por videoconferência, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação. Observação: Para a realização dos mandados de intimação, intimações no diário ou ofício, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : LINK https://link.tjce.jus.br/a0c1b6 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
 
 Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
 
 Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
 
 Preencher o espaço com seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
 
 A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
 
 Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
 
 A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. Ademais, os Oficiais de Justiça deverão informar as partes que qualquer dúvida ou informação que necessitem para acessar a sala de audiência virtual ou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected] ou no WhatsApp (88) 3546-1678, bem como deverão advertir as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência para que não haja atrasos na realização do ato.
 
 Por fim, deverão coletar o contato telefônico ou endereço de e-mail das partes que forem intimadas. NOVA OLINDA/CE, 17 de outubro de 2023. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR
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                                            18/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70665692 
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                                            17/10/2023 18:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70665692 
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                                            17/10/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 11:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2023 17:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/10/2023 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 10:06 Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            10/10/2023 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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