TJCE - 3028891-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/05/2025 10:42
Processo Reativado
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19/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:00
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:00
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:20
Juntada de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83214431
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83214431
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05/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028891-32.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: REBECA PUCCI ROCHA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela implantação em seus vencimentos da verba adicional de anuênio, calculada de acordo com o tempo efetivo de trabalho, à razão de 1% por ano de serviço, nos termos do art. 3º, XIX, e art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, condenando-se o requerido ao pagamento dos atrasados, devidamente atualizados, em razão de ser servidor público municipal, no exercício do cargo Agente Comunitário de Saúde, desde 01 de outubro de 2014, sob a matrícula de nº 10463001.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público não apresentou parecer.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, sobre a preliminar, não merece prosperar, pois autora é servidora do Município de Fortaleza, sendo esse ente público, na condição de responsável pela implantação do percentual correspondente ao tempo de serviço.
Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Adentrando a análise do mérito, se depreende nos autos, que restou incontroverso que a parte requerente cumpriu os requisitos exigidos para a percepção do adicional, conforme certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura, ID 66877070, pág.02. Assim, nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na razão de 1% (um por cento), a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Vejamos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2° - O limite do adicional a que ser refere o "caput" desde artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço. Desta forma, o que se infere é que o direito ao recebimento da referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o Servidor Público completa ano de serviço público prestado.
Portanto, reconheço que a parte autora tem direito ao adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, observado o teto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na lei.
Sobre o assunto, vejamos precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO QUE ADMITE A COEXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA E INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º E 118º, DA LEI Nº. 6.794/90).
PORCENTAGEM CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA INFERIOR AO LAPSO COMPROVADO.
AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA TRANSFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM (ART. 85, § 4º, CPC/15).
Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019.
Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 18/02/2019.
Data de publicação: 19/02/2019.
Apelação nº 0203021-04.2013.8.06.0001. Conclui-se que, o "anuênio" é um benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração Pública Municipal, não se relacionando com a movimentação na carreira (progressão funcional) que em nada conflita com o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90). A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
COMPATIBILIDADE DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS.
PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( 3° Turma Recursal, Nº PROCESSO: 0220035-83.2022.8.06.0001, Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES;Data do julgamento: 20/03/2023; Data de publicação: 20/03/2023). De relevo notar, o documento anexado aos autos de ID 66877071, pág. 04, que o anuênio do promovente já havia sido implantado na folha de pagamento da servidora no ano de 2019 à razão de 04%, sendo atualizado para 7% em dezembro 2022 (ID 66877071, pág. 17).
Deste modo, houve perda do objeto em relação ao pedido de implantação dos anuênios no contracheque, com índice correspondente ao ano de efetivo serviço exercido na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, vez que já implementado.
Entretanto, entendo que faz jus a parte autora ao recebimento dos reflexos da referida vantagem sobre as demais verbas, excetuando as de caráter indenizatório, que possuem caráter transitório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO DA PARTE PROMOVENTE À PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) ÀS DEMAIS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simões. (Local e data da assinatura) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02150567820228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expedida e a documentação carreada aos autos, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) Reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 07%, correspondente a cada ano de efetivo serviço exercido na Administração Pública, considerando a data de sua admissão 01/10/2014, até o teto de 35%, nos termos do art. 118, da Lei 6.794/90; 2) Condenar o promovido ao pagamento dos reflexos devidos a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) às demais verbas de caráter remuneratório, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença. Em relação à correção monetária e juros de mora da condenação, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Declaro, ainda, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de implementação do anuênio em folha de pagamento, com a correção anual, pois já implementado pela parte promovida.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de março de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83214431
-
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70650127
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68799729
-
19/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028891-32.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: REBECA PUCCI ROCHA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799729
-
18/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028891-32.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: REBECA PUCCI ROCHA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68799729
-
17/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799729
-
12/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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