TJCE - 0202551-39.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164281504
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164281504
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202551-39.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: DAVID LUIZ DOS SANTOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através do seu advogado(a), via Portal, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 9 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164281504
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10/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144287533
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144287533
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144287533
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202551-39.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: DAVID LUIZ DOS SANTOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de Id 106736462, com fulcro nos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo embargante, devendo a obrigação ser imputada ao Estado do Ceará, conforme Tema 1.044 do STJ, considerando que o embargado/autor da ação é beneficiário da assistência judiciária gratuita(Id 109987252).
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (Id 124757696). É o Relatório. Decido. É cediço que prestação jurisdicional se encerra com a publicação da sentença, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante quando afirma que a sentença embargada restou omissa quanto à obrigação de ressarcimento dos honorários periciais que foram antecipados pelo embargante/promovido.
Neste contexto, importante destacar que a antecipação dos honorários pelo INSS foi determinada por este juízo (Id 66254029), notadamente, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e baseado no que dispõe o §2º, do art. 8º da Lei nº 8.602/93, in verbis: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (...) §2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho." Acontece que o pleito autoral acabou sendo julgado improcedente(Id 106736462) e nestes casos, o C.
STJ firmou a tese do Tema 1044, atrelado ao REsp 1.824.823/PR REsp 1.823.402/PR, julgados sob regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" - Tema 1.044.
Com efeito, não se discute que, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese supracitada.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, QUE PRETENDIA O RESSARCIMENTO PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS.
MODIFICAÇÃO IMPOSITIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS, QUE ADIANTOU A VERBA E FOI VENCEDOR AO FINAL DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. (REsp 1823402 PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (Tema 1.044).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.(TJ-SC - APL: 00035266020138240103 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0003526-60.2013.8.24.0103, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 30/11/2021, Quinta Câmara de Direito Público).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93 - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO STJ - TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ) - EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018106-94.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.04.2022).
Isso posto, sem mais delongas, conheço e acolho os embargos, reconhecendo a omissão arguida, por conseguinte, reformo a sentença guerreada para condenar o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais) que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
No mais persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se, retifique-se o registro da sentença e intime-se.
Crato/CE, 31 de março 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
01/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144287533
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01/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144287533
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01/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 112724249
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112724249
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04/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202551-39.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: DAVID LUIZ DOS SANTOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID 109987252, determino a intimação da parte ex adversa, através do seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 1 de novembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
01/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724249
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01/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106736462
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17/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202551-39.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: DAVID LUIZ DOS SANTOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-doença, ajuizada por David Luiz dos Santos, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, qualificados, com a qual alega, em síntese, ser segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, ter sofrido, no dia 04.04.2011, quando manuseava uma máquina na indústria que trabalhava, um grave acidente de trabalho, que resultou na amputação da falange do seu dedo médio (CID 10-S61), com a consequente redução permanente de sua capacidade laborativa, de onde decorre seu direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do promovido na concessão do auxílio-acidente, com efeito retroativo ao dia seguinte à cessão do auxílio-doença (Id 66254045).
Juntou documentos (Id 66254046/66254050).
Após a emenda (Id 66254035), a inicial foi recebida.
Na oportunidade, foi deferida gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido (Id 66251941)..
Citado (Id 66254041), o promovido apresentou contestação (Id 66251945).
Arguiu, em preliminar de mérito, a prescrição do direito de ação de discutir o ato administrativo que fez cessar o pagamento do benefício do auxílio-doença.
No mérito, alegou a falta de prova da condição do autor de beneficiário do benefício pleiteado.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com sua consequência legal decorrente, e no mérito, pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (Id 66254025).
Na decisão saneadora foi rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (Id 66254029).
O perito apresentou seu laudo pericial (Id 70911540).
O autor apresentou impugnação a esse laudo e requereu esclarecimento do perito (Id 71985109).
Deferido esse pedido, foi apresentado laudo complementar (Id 85612219).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e decido: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, a prova pericial, única requerida pelas partes, deixou claro que o autor não apresenta incapacidade que possa comprometer de alguma forma o desempenho da atividade que ele exercia à época do acidente (70911540), ratificando, pois, a presunção de veracidade da perícia administrativa.
Para fazer jus ao benefício do auxílio-acidente, faz-se necessário que o requerente comprove: i) que é segurado, ii) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, nos termos do art. 86, da Lei 8.2013/1991, verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Acontece que, no caso, não restou comprovado o requisito da redução parcial e definitiva da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia.
Pelo contrário, em seu laudo pericial, o perito fez consignar a seguinte afirmação, quando da resposta ao quarto quesito sequencial: A incapacidade foi temporária e ocorreu no período de 2011 a 2012.
E mais na frente, quando de sua resposta ao oitavo quesito sequencial, acrescentou que: Atualmente, a parte autora não apresenta sequelas que comprometam sua atividade laborativa.
O autor pode exercer qualquer atividade laborativa, inclusive a última atividade laborativa exercida, que era de operador de máquina e injetora na fabricação de sandálias.
Por fim em arremate, em seu laudo complementar, em resposta ao segundo quesito sequencial, o perito foi taxativo (Id 85612219): Como o periciando apresenta sequela mínima, com perda parcial de falange distal, e manteve a amplitude de movimento completo, não apresenta limitações ao exercer sua atividade laborativa habitual.
Nesse contexto, não se deve olvidar que sendo conclusivo e elaborado por profissional competente, o laudo pericial constitui fonte apropriada para constatação da doença laboral, do nexo causal e da redução definitiva da capacidade laborativa habitual.
Ao encontro dessa afirmação, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO.
EXCESSO DE VELOCIDADE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL.
MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico produzido possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente.
O laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta.
O sofrimento pelo falecimento da mãe em trágico acidente de trânsito deixa indene de dúvida o dano reflexo que foi causado ao filho, justificando a reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000205012511001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) EAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABI-LIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA OBJURGADA COM BASE EM FOTOGRAFIA TIRADA LOGO APÓS O ACIDENTE.
REGISTRO FOTOGRÁFICO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A DEMONSTRAR A DINÂMICA DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova pericial reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, de forma que somente a presença de elementos robustos pode desau-torizar as conclusões por ela obtidas, subtrai-lhe a força probante. 2.
In casu, pelo simples fato de o registro fotográfico, coligido aos autos apenas em sede de alegações finais, ter sugerido que a vítima caiu do lado esquerdo do caminhão da apelada, isso, por si só, não é apto a revelar toda a dinâmica do acidente. É que a prova pericial demonstra que a motocicleta da vítima teria colidido com o caminhão da apelada pelo seu lado direito, ao tentar uma ultrapassagem em local inadequado, o que foi, inclusive, corroborado por depoimentos colhidos durante a instrução. 3.
Nada obstante a regra contida no art. 28 do CTB preconizando o dever de cuidado dos condutores de veículos, há que se primar por uma análise do caso concreto de modo a perscrutar se houve, ou não, ausência de cuidado por parte do motorista da requerida, não se podendo presumir sua imperícia pelo simples fato de conduzir veículo de grande porte. 4.
Ausentes os elementos a delinear a responsabilidade civil aquiliana, não se pode falar em dever de indenizar.
Apelação despro-vida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02453535720178090006, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019) Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido do autor, tendo em vista que a prova pericial produzidas não autos foi conclusiva no sentido de não haver incapacidade laborativa afirmada na inicial.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução demérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Deixo de condenar o autor no ônus da sucumbência, por ele ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2o e 3o).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa; Crato/CE, 8 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736462
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16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVID LUIZ DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87581015
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87581015
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04/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202551-39.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: DAVID LUIZ DOS SANTOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Sobre a perícia complementar de id 85612219, manifestem-se as partes, em 5 dias.
Intimem-se, via DJe e através do Portal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 3 de junho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/06/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581015
-
03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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25/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
07/05/2024 16:02
Juntada de laudo pericial
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18/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80629997
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80629997
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80629997
-
04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70927207
-
24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202551-39.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: DAVID LUIZ DOS SANTOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015. Faculto às partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação. Em caso de transcurso de prazo sem quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento. Exp.
Nec. Crato/CE, 19 de outubro de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70927207
-
23/10/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70927207
-
23/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:24
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 04:08
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/07/2023 09:17
Mov. [58] - Documento
-
07/07/2023 09:12
Mov. [57] - Documento
-
06/07/2023 17:46
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
06/07/2023 17:45
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
28/06/2023 20:25
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 13:22
Mov. [53] - Conclusão
-
03/04/2023 17:09
Mov. [52] - Documento
-
29/03/2023 11:57
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
28/03/2023 17:16
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 16:53
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2023 16:36
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01805779-1Tipo da Peticao: ReplicaData: 23/03/2023 16:29
-
06/03/2023 10:32
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
16/02/2023 09:00
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2023 15:22
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2023 20:08
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01802045-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/02/2023 20:01
-
06/02/2023 16:56
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/02/2023 16:56
Mov. [42] - Documento
-
02/02/2023 03:23
Mov. [41] - Certidão emitida
-
31/01/2023 18:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 11:30
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 10:10
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01801299-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/01/2023 09:04
-
23/01/2023 17:34
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2023 14:51
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado n: 071.2023/000423-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2023 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
19/01/2023 11:59
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WCRT.23.01800697-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/01/2023 11:51
-
19/01/2023 11:27
Mov. [34] - Documento
-
17/01/2023 22:13
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0007/2023Data da Publicacao: 18/01/2023Numero do Diario: 2997
-
17/01/2023 21:20
Mov. [32] - Audiência Designada: PericiaData: 17/10/2023 Hora 12:00Local: Sala de Audiencia 1Situacao: Pendente
-
16/01/2023 14:08
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
16/01/2023 12:08
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 10:50
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/01/2023 16:45
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 20:40
Mov. [27] - Conclusão
-
12/12/2022 20:40
Mov. [26] - Documento
-
12/12/2022 17:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2022 10:13
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WCRT.22.01829705-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/12/2022 09:58
-
30/11/2022 11:37
Mov. [23] - Documento
-
29/11/2022 20:48
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
28/11/2022 13:42
Mov. [21] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 13:06
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
06/10/2022 09:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 21:54
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2022 17:11
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WCRT.22.01821867-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 14/09/2022 17:04
-
07/09/2022 05:22
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0309/2022Data da Publicacao: 08/09/2022Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 02:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0309/2022Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 49/61, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expediente
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01/09/2022 00:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/08/2022 22:22
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 49/61, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
-
25/08/2022 14:59
Mov. [12] - Conclusão
-
24/08/2022 16:36
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WCRT.22.01820154-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/08/2022 16:11
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21/08/2022 16:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/08/2022 15:50
Mov. [9] - Expedição de Carta
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11/08/2022 20:27
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 17:49
Mov. [7] - Conclusão
-
10/08/2022 11:58
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WCRT.22.01818819-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/08/2022 11:11
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03/08/2022 04:25
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0258/2022Data da Publicacao: 03/08/2022Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 02:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 12:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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