TJCE - 3032043-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171029113
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03/09/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
'||1" PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3032043-88.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Alessandra do Nascimento Pereira, originalmente em face da Secretária Municipal (Hospital Gonzaga Mota do Ceará) e do Município de Fortaleza, em razão de alegada negligência médica no atendimento prestado. Considerando o teor do parecer ministerial de ( Id. 105365532), bem como as manifestações das partes: A parte autora apresentou rol de testemunhas( Id. 105814845), sem apresentar justificativa específica quanto a necessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia.
A parte ré, Município de Fortaleza, informou que não pretende produzir novas provas, reputando suficiente a prova documental constante nos autos conforme (Id. 109855248).
Eis o breve relatório.
Decido. 1.
Verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando feito suficientemente instruído com os documentos já acostados aos autos. 2.
Dessa forma, indeferem- se as provas pleiteadas pela parte autora, por ausência de fundamentação idônea e diante da suficiência da prova documental. 3.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, determino julgamento antecipado. 4.
As preliminares suscitadas na contestação serão apreciadas na sentença. 5.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171029113
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171029113
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:44
Decorrido prazo de KAYO DA SILVA PAVAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA RAMALHO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105391355
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105391355
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25/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105391355
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25/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA RAMALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:45
Decorrido prazo de KAYO DA SILVA PAVAO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87487671
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87487671
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3032043-88.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros Considerando a Contestação de id. 84397728, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito - 
                                            
03/06/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87487671
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03/06/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
21/01/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2023 02:57
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA RAMALHO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70689986
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70689986
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3032043-88.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros
Vistos. Em análise dos autos verifico que a parte autora colocou no polo passivo entes sem personalidade judiciária (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - HOSPITAL DISTRITAL GONZAGA MOTA BARRA DO CEARÁ), assim determino a intimação da parte autora para que proceda a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, retificando o polo passivo da demanda nos termos do art. 321 do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito - 
                                            
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70908233
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70908232
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19/10/2023 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70689986
 - 
                                            
19/10/2023 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70689986
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18/10/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 10:23
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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