TJCE - 0265174-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169559696 
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                                            26/08/2025 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 07:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169559696 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por RAFAELA ALVES BEZERRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 169149416. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
 
 R.
 
 I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169559696 
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                                            25/08/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 14:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/08/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 13:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 20:08 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            06/08/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 03:13 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2025 09:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/05/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 14:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 19:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/04/2025 03:35 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 03:35 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:34 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:34 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140958645 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140958645 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
 
 Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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                                            21/03/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/03/2025 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140958645 
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                                            21/03/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 02:53 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:52 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134168792 
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                                            07/02/2025 16:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134168792 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie, sob pena de extinção do pleito executório: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
 
 FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
 
 Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
 
 Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
 
 FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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                                            06/02/2025 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 10:36 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            06/02/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134168792 
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                                            05/02/2025 22:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/02/2025 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 10:30 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:30 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131683262 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131683262 
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                                            16/01/2025 11:48 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131683262 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE. (2) Tendo sido o trânsito em julgado certificado (ID nº 89091379), objetivado pedido de cumprimento de sentença relativo ao pagamento da verba de sucumbência pelo(a)(s) patrono(a)(s) legitimado(a)(s) (IDs nº 128294188 e 130739260), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) conforme o art. 535 do CPC. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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                                            13/01/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683262 
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                                            13/01/2025 09:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 09:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            08/01/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 14:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129791512 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129791512 
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                                            15/12/2024 19:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129791512 
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                                            12/12/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 22:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126016130 
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                                            21/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126016130 
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                                            20/11/2024 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126016130 
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                                            19/11/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 08:13 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 10:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 107074677 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 107074677 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Rafaela Alves Bezerra. Na petição de ID nº 85261270, a parte exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Saúde para informar a quantidade de dias que o autor da demanda, seu cliente, ficou internado, para fins de liquidação da sentença. Despacho de ID nº 89153607 determinou a expedição do Ofício de ID nº 89819336 à Secretaria de Saúde. Até o presente momento, porém, o referido ofício continua sem resposta. Contudo, compulsando os fólios processuais, observo que a parte exequente não trouxe aos autos os motivos que a impediram de obter tais informações, seja através de consulta direta junto a Secretaria de Saúde ou por meio de contato com seu cliente. Por isso, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, colacionar eventual negativa da Secretaria de Saúde em fornecer a informação requerida ou aponte a impossibilidade de contatar o demandante para obter a informação com ele. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expediente Necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107074677 
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                                            29/10/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 18:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 14:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/08/2024 10:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/07/2024 09:22 Expedição de Ofício. 
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                                            08/07/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 07:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 07:31 Transitado em Julgado em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:44 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85678922 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85678922 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, firmada por SONIA IRENE VASCONCELOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e da emenda à inicia bem como os documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente transferência para Leito de UTI - Prioridade 2, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
 
 Ademais, requer indenização por perdas e danos morais. Segundo o relato inicial, a parte autora, 61 anos, se encontra internada no Hospital Dionísio Lapa, com quadro de FRATURA DE FÊMUR DISTAL ESQUERDO (CID10: S72.4), com prescrição de transferência, com urgência para Unidade de Terapia Intensiva - UTI, sob risco de dado irreversível e morte, conforme exposto no Laudo Médico em ID nº 70413821. O juízo plantonista, em ID nº 70413797, concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto provisório de R$60.000,00 (sessenta mil reais). O presente juízo, em ID nº 70413808, intimou a parte autora para apresentação de relatório médico que expresse o grau de prioridade de UTI. A parte autora, em ID nº 70413802, apresentou novo laudo médico com necessidade de UTI Prioridade 2. Decisão interlocutória em ID nº 70413804, ratificou a decisão do plantão judiciário no que concerne a concessão da tutela provisória, excluindo a multa fixada, o que pode ser revisto diante de mora comprovada da parte demandada. O Estado do Ceará apresentou contestação em ID nº 70470389. Os litigantes foram intimados no despacho em ID nº 80310934 para que especificassem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Decorrido o prazo das partes, conforme certidão em ID nº 84516610. Ofício em ID nº 77488581 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que a paciente foi transferida para o Instituto Dr.
 
 José Frota (Especialidade de Leito: Ortopedia/Traumatologia) dia 25/10/2023 e em tratamento de fratura de fêmur distal dia 26/10/2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer em ID nº 73259549, manifestando-se pelo deferimento do pedido, julgando-se procedente a demanda. É o relato do feito até aqui.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Do valor da causa O valor da causa deve ser consentâneo ao proveito econômico visado. No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais, oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Portanto, não é possível utilizar como referência o valor da tabela SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, visto que se encontra desatualizada, além de não constar de forma analítica e especificada o rol para todo tipo de procedimento médico. Ademais, soa contraditório a Fazenda Pública, em juízo, buscar contrariar orientação da própria Secretaria de Saúde. Dessa forma, a correta referência deve ser considerada pois pode interferir em matéria de competência absoluta, deste juízo fazendário privativo em saúde. Na verdade, observa-se que a preocupação estatal é tão somente evitar uma condenação mais elevada em honorários advocatícios, o que não deve servir de baliza. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado para fins de valor da causa e definidor de alçada. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo.
 
 Do mérito A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de UTI em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. A parte autora, segundo classificação recebida, conforme laudo médico em ID nº 70413802 a partir do rol fixado pelo Conselho Federal de Medicina junto à Resolução nº 2.156/2016, tem seu caso apontado como sendo de PRIORIDADE 2. É dizer, trata-se de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. A circunstância evidencia a urgência que fundamentou a concessão de provimento liminar, medida já adotada pelo juízo quando do anterior deferimento da tutela provisória. Some-se a tal quadro a precariedade de informações disponíveis quanto ao andamento da lista de espera elaborada pela Central de Leitos, impondo a intervenção judicial como único meio de assegurar o respeito à dignidade da parte autora, cuja vida segue em risco. A parte - Estado revel - deixou de se desincumbir do ônus da demonstração de eventual descompasso quanto à indicação do grau de prioridade apontado para o caso da parte autora, firmando a convicção de que, de fato, necessário ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
 
 DEVER DO PODER PÚBLICO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
 
 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
 
 A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de ¿Prioridade 1¿, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2.
 
 O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3.
 
 Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
 
 Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4.
 
 Reexame Necessário conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
 
 NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
 
 OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
 
 O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
 
 A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
 
 Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
 
 Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 21 de março de 2022.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
 
 O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
 
 A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
 
 A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
 
 Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
 
 Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito merece acolhimento. Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
 
 XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988. No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta estatal. Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, pois não se observa na conduta da parte demandada qualquer atitude deliberada visado não atender ao pleito autoral, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível. A condenação do Estado em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, tais como erro médico, tratamento indigno de parte enferma, o que não se observa no caso em apreço. A Indústria do dano moral utiliza o Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e , portanto, deve ser coibida. Sobre o tema, a jurisprudência recente aponta que eventual mora na concessão do direito à saúde não implica dano moral in re ipsa : DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 DEVER DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA PARA COMPELIR O ESTADO A DISPONIBILIZAR O LEITO DE UTI.
 
 DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER RATIFICADA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará disponibilizasse leito de UTI com equipe médica multidisciplinar e pelo indeferimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do estado. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3.
 
 O direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
 
 Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 4.
 
 Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente a ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. 5.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que não é devida em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI.
 
 Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário.
 
 Inexistindo prova nesse sentido, merce mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. 6.
 
 Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00089945020188060064 CE 0008994-50.2018.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) A saúde pública sofre pela falta de recursos diante das demandas perenes e crescentes, de forma que condenar individualmente em cada lide a Edilidade no pagamento de danos morais não contribui com a solução da garantia do direito à saúde, ao revés, implica em maior dilapidação do erário que poderia ser direcionado a garantia de direito à saúde Dessa forma, julgo improcedente o referido pedido. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
 
 Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 EQUIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
 
 Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
 
 Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
 
 O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
 
 A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
 
 A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
 
 Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
 
 A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
 
 Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
 
 II do §4º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 2 para SONIA IRENE VASCONCELOS. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) Condeno o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença relativos aos dias internado no leito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários relativos ao pedido de danos morais, mas suspendo por 5(cinco) anos, em virtude da justiça gratuita. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
 
 II do §4º do art. 85 do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s) Fortaleza/CE, data da assinatura digital Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
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                                            24/05/2024 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85678922 
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                                            08/05/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 12:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/04/2024 13:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2024 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2024 10:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2024 01:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 01:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 01:35 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 01:34 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80310934 
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                                            07/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80310934 
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                                            06/03/2024 20:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310934 
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                                            06/03/2024 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 06:41 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77224400 
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                                            27/12/2023 08:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/12/2023 00:13 Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 23/12/2023 12:00. 
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                                            23/12/2023 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/12/2023 12:32. 
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                                            20/12/2023 12:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2023 12:20 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            20/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77224400 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por SÔNIA IRENE VASCONCELOS, neste ato em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de UTI - Prioridade 2.
 
 Ademais, requer a condenação do réu em danos morais. Diante do lapso temporal, bem como, da apresentação de ofício (ID nº 71621464), reporto-me à petição de (ID nº 77266719). Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de (ID nº 70413804), ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverá ser igualmente intimado, para idênticos fins, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer, advertindo-lhe que o descumprimento poderá implicar crime de desobediência. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
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                                            19/12/2023 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 14:39 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            19/12/2023 11:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2023 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77224400 
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                                            19/12/2023 09:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2023 05:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2023 05:04 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 08:13 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            15/12/2023 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2023 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2023 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 02:13 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 02:49 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 13:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/11/2023 00:44 Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 02/11/2023 14:00. 
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                                            03/11/2023 01:48 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/11/2023 10:54. 
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                                            31/10/2023 07:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 07:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71125085 
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                                            30/10/2023 14:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 14:41 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            30/10/2023 11:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 10:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71125085 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por SÔNIA IRENE VASCONCELOS, neste ato em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de UTI - Prioridade 2.
 
 Ademais, requer a condenação do réu em danos morais. Decisão de ID nº 70413804 deferiu a tutela de urgência. Contestação do Estado do Ceará em ID nº 70470389. Ofício de ID nº 71103201 informou que a transferência realizou-se dia 24/10/2023. Petição de ID nº 71169979 informa que a parte autora ainda está aguardando a transferência para cirurgia da fratura de fêmur distal. É o breve relatório. (1) Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 70413804, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverá ser igualmente intimado, para idênticos fins, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer, advertindo-lhe que o descumprimento poderá implicar crime de desobediência. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos orçamento sobre UTI - Prioridade 2, para permitir o sequestro de verbas públicas, sob pena de ser considerado válido o orçamento apresentado pelo autor. (3) Intime-se a parte autora, por DJE, para, no prazo de 5 dias, informar 2 (dois) hospitais da rede privada que são aptos para a realização do procedimento requerido, tendo em vista que já há um orçamento nos autos. (4) Após a juntada da informação constante no item 3, oficie-se os respectivos hospitais privados, por oficial de justiça, para apresentarem orçamento da cirurgia indicada, possibilitando o bloqueio de verba pública, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública
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                                            28/10/2023 01:07 Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 18:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125085 
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                                            27/10/2023 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 18:20 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 18:20 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 10:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/10/2023 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 08:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70948946 
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                                            20/10/2023 13:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 13:16 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            20/10/2023 09:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70646130 
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                                            20/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960411 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 230.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por SÔNIA IRENE VASCONCELOS, neste ato em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de UTI - Prioridade 2. Reporto-me à petição de ID nº 70940796, que informa, além do segundo descumprimento da decisão de ID nº 70413804, a dificuldade em apresentar orçamentos sobre o procedimento requerido. Considerando Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; (1) Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 24h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 70413804, ou justificando a demora, sob pena de bloqueio e aplicação de astreintes. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos orçamento sobre UTI - Prioridade 2, para permitir o sequestro de verbas públicas, sob pena de ser considerado válido o orçamento apresentado pelo autor. (3) Intime-se a parte autora, por DJE, para, no prazo de 5 dias, informar 2 (dois) hospitais da rede privada que são aptos para a realização do procedimento requerido, tendo em vista que já há um orçamento nos autos. (4) Após a juntada da informação constante no item 3, oficie-se os respectivos hospitais privados, por oficial de justiça, para apresentarem orçamento da cirurgia indicada, possibilitando o bloqueio de verba pública, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária. Expedientes necessários. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública
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                                            19/10/2023 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70948946 
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                                            19/10/2023 19:09 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 15:15 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/10/2023 04:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 11:16. 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70618912 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$230,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em caso de descumprimento reiterado por parte do ente público, como no presente caso, faz-se necessário utilizar de meios coercitivos eficazes ao restabelecimento e manutenção da saúde da parte autora. Desta feita, determino a transferência da parte autora, SÔNIA IRENE VASCONCELOS, para um hospital privado que disponha de leito de UTI, prioridade 2 para realizar procedimento cirúrgico (conforme laudo médico de ID nº 70413802), no prazo de 24h, as custas do ente público demandado ESTADO DO CEARÁ, pelo período necessário, sob pena de multa. Desde já, fixo o valor da diária do leito, o qual deverá obedecer os valores tabelados da ANS, nos termos do precedente do STF nº 666094/DF.
 
 Ademais, concluído o tratamento, o ente deverá depositar em favor do respectivo hospital, via administrativa, o valor total dos procedimentos, devendo acostar o comprovante nos autos.
 
 Concomitantemente, determino que a parte autora, através de seu advogado, proceda com a juntada de pelo menos 3 orçamentos (especificando o valor da diária para o referido hospital particular, acrescendo o custo com deslocamento da autora até o hospital, bem como demais despesas) em papel timbrado ou outra documentação com a indicação expressa da entidade médica que irá proceder com o fornecimento do leito de enfermaria com suporte em cirurgia e, também, os dados bancários dos referidos nosocômios, em conformidade ao enunciado nº 82 do CNJ.
 
 Anuncio o julgamento antecipada da lide. Intimem-se as partes com a URGÊNCIA que o caso requer.
 
 BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública
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                                            18/10/2023 05:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618912 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0265174-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: SONIA IRENE VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$230,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em caso de descumprimento reiterado por parte do ente público, como no presente caso, faz-se necessário utilizar de meios coercitivos eficazes ao restabelecimento e manutenção da saúde da parte autora. Desta feita, determino a transferência da parte autora, SÔNIA IRENE VASCONCELOS, para um hospital privado que disponha de leito de UTI, prioridade 2 para realizar procedimento cirúrgico (conforme laudo médico de ID nº 70413802), no prazo de 24h, as custas do ente público demandado ESTADO DO CEARÁ, pelo período necessário, sob pena de multa. Desde já, fixo o valor da diária do leito, o qual deverá obedecer os valores tabelados da ANS, nos termos do precedente do STF nº 666094/DF.
 
 Ademais, concluído o tratamento, o ente deverá depositar em favor do respectivo hospital, via administrativa, o valor total dos procedimentos, devendo acostar o comprovante nos autos.
 
 Concomitantemente, determino que a parte autora, através de seu advogado, proceda com a juntada de pelo menos 3 orçamentos (especificando o valor da diária para o referido hospital particular, acrescendo o custo com deslocamento da autora até o hospital, bem como demais despesas) em papel timbrado ou outra documentação com a indicação expressa da entidade médica que irá proceder com o fornecimento do leito de enfermaria com suporte em cirurgia e, também, os dados bancários dos referidos nosocômios, em conformidade ao enunciado nº 82 do CNJ.
 
 Anuncio o julgamento antecipada da lide. Intimem-se as partes com a URGÊNCIA que o caso requer.
 
 BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública
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                                            18/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70618912 
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                                            17/10/2023 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618912 
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                                            17/10/2023 13:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2023 13:05 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            17/10/2023 10:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/10/2023 22:56 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2023 16:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/10/2023 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 14:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/10/2023 12:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2023 12:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/10/2023 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2023 10:16. 
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                                            11/10/2023 11:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/10/2023 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 11:16 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            11/10/2023 09:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2023 18:25 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 18:25 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2023 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 23:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/10/2023 17:27 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            06/10/2023 15:23 Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            06/10/2023 15:23 Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            06/10/2023 14:47 Mov. [23] - Documento 
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                                            06/10/2023 09:38 Mov. [22] - Documento 
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                                            06/10/2023 09:36 Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            06/10/2023 09:36 Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            06/10/2023 02:06 Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/10/2023 17:46 Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            05/10/2023 12:22 Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/191971-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2023 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes 
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                                            05/10/2023 12:20 Mov. [16] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citacao - On Line 
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                                            05/10/2023 12:20 Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/191973-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias 
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                                            04/10/2023 15:12 Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2023 14:40 Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            04/10/2023 14:08 Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            03/10/2023 23:09 Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02366251-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 03/10/2023 22:54 
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                                            03/10/2023 13:52 Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02364597-3Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 03/10/2023 13:35 
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                                            29/09/2023 18:04 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/09/2023 17:49 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            28/09/2023 08:26 Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO 
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                                            28/09/2023 08:26 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO 
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                                            27/09/2023 20:57 Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            27/09/2023 20:56 Mov. [4] - Documento 
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                                            27/09/2023 20:53 Mov. [3] - Certidão emitida: CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            27/09/2023 20:38 Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2023 19:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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