TJCE - 3001423-69.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001766-27.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001766-27.2023.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDA: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM: JEC DE QUIXADÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REPRESENTA VÍCIO DE FORMA.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ELETRÔNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor se insurge em face dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado de nº 354147677-0, sob o fundamento de que o negócio jurídico é nulo, por não ter se revestido dos requisitos formais necessários, uma vez que a demandante é analfabeto.
Na contestação (Id 12891587), o réu defendeu a legalidade dos descontos, requerendo a concessão de prazo de 15 dias para a juntada do contrato original e documentação complementar.
Em seguida, o promovido juntou cópia do instrumento contratual objeto da lide (Id 12891672) e comprovante de transferência dos valores na conta da parte autora (Id 12891671).
Após a anulação da primeira sentença, o juízo de base proferiu novo provimento de mérito (Id 17770572) em que declarou a nulidade do empréstimo controvertido e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e restituição das parcelas na forma da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS.
Na ocasião, elencou os seguintes fundamentos: O contrato discutido foi formalizado mediante assinatura digital (biometria facial).
Trata-se de instrumento particular firmado pela Autora digitalmente, usual na atualidade.
A contratação de empréstimos bancários com pessoa não alfabetizada não depende de instrumento público, também é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, porém é necessário que se observe o disposto no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo (...) Tem-se, todavia, que o contrato anexado está eivado de defeito formal, tendo em vista a inobservância da citada norma.
Com efeito, no presente caso, verifica-se que a Promovente é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, que acompanha a petição inicial.
A despeito disso, o contrato apresentado (Id n. 83548592) não contém a assinatura a rogo tampouco a rubrica de 2 testemunhas, consoante exigência no supracitado dispositivo, já que se trata de um instrumento contratual particular firmado digitalmente por biometria facial.
Nesse passo, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe.
Sentença de acolhimento parcial aos embargos declaratórios (Id 17770590), a fim de estabelecer juros moratórios da condenação a partir da citação.
A promovente interpôs recurso inominado (Id 17770581) requerendo a majoração do valor da indenização por dano moral e a restituição na forma dobrada de todas as parcelas.
O Banco Ban também recorreu da sentença (Id 17770744) asseverando que não apenas comprovou que a autora celebrou o contrato, mas que também se beneficiou dos valores, acrescentando que não há exigência legal para que o contrato celebrado com analfabeto seja firmado com assinatura a rogo.
Nesse viés, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, e subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, a restituição das parcelas na forma simples e a compensação do valor creditado em benefício da autora.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos inominados, visto que preencheram os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 354147677-0.
Analisando a prova documental atrelada à defesa, extrai-se que o banco apresentou o instrumento contratual eletrônico (Id 12891672) acompanhado da captura de selfie da promovente, contendo código para verificação da assinatura digital, informações sobre IP e geolocalização de cada aceite, documentos pessoais da autora e outras informações.
Nesse prisma, importa consignar que o mútuo é contrato de forma livre, razão pela qual não se faz necessária a presença de instrumento físico, o que confere ampla liberdade aos celebrantes no que concerne à forma de realização, inclusive a digital.
Por sua vez, é cediço que em se tratando de contrato escrito entabulado com analfabeto, impõe-se a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, contudo, as exigências formais do aludido dispositivo não possuem o condão de enquadrar o tipo contratual na categoria dos negócios jurídicos solenes, tampouco de anular quaisquer outras formas de celebração da avença, seja digital, por procuração ou até verbal, desde que o consentimento do contratante seja existente e válido.
Isso porque embora o analfabetismo reclame por maior rigor na transmissão de informações e na análise da valia do consentimento, a referida condição não subtrai a capacidade civil do sujeito para a celebração de negócios jurídicos.
Diante de tais circunstâncias, considerando que em manifestação aos documentos acostados na defesa a demandante insiste na tese de não reconhecimento da contratação, somente com o auxílio de uma perícia técnica digital é possível atingir a verdade real, com o escopo de averiguar se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que registrou seu autorretrato, e se os códigos da operação e da assinatura eletrônica são fidedignos, sem prejuízo da realização de ampla instrução probatória para apurar eventual vício de consentimento no ato da contratação.
Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS, declarando a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUIZA RELATORA -
04/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 15:35
Alterado o assunto processual
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02/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de KARYNE FERREIRA VENUTO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109424353
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109424353
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001423-69.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FELIPE DA COSTA BAIA RECLAMADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 106256114), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424353
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15/10/2024 04:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:43
Decorrido prazo de KARYNE FERREIRA VENUTO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104962357
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104962357
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104962357
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104962357
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001423-69.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: FELIPE DA COSTA BAIA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
FELIPE DA COSTA BAIA aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS contra o BANCO SAFRA S A.
Alega o promovente que é cliente da empresa Ré, que estava com valores pendentes de pagamento, tendo pago a dívida, entretanto, seu nome permaneceu com restrição no Serasa.
Afirma que tentou resolver administrativamente diretamente com a reclamada, entretanto, nada foi solucionado.
Desse modo, pleiteia a indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada narra que a restrição foi devida, visto a falta de pagamento do autor no aludido débito em seu nome; que no momento do reconhecimento das quitações da dívida, imediatamente o banco demandado procedeu com a solicitação de retirada das restrições.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente a demandada suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a negativação foi baixada dentro do prazo, ou seja, logo após a quitação do débito.
Todavia rejeito a referida preliminar, pois é possível verificar que além do pedido de declaração de inexistência de débito, a parte autora requer indenização por danos morais, razão pela qual não há que falar-se em falta de interesse de agir.
Ato contínuo deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A requerida alega, em sua contestação, que a negativação foi baixada dentro do prazo.
Assim não pode ser responsabilizada.
O promovente ajuíza a presente ação alegando que estava com uma dívida perante a promovida, tendo quitado o débito ainda em 25/09/2023.
Contudo, relata que seu nome permaneceu com restrição, confirmando a informação por meio do histórico de negativações de ID nº 70724911, com emissão no dia 18/10/2023.
No compulsar dos autos restou demonstrado que a ré retirou a restrição apenas em 21/10/2023, após o protocolo da presente ação (Id nº 84122658).
As provas apresentadas com a inicial foram capazes de convencer este Juízo que a negativação permaneceu, mesmo após o pagamento da dívida.
Nesse sentido, vejamos a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Destaco que a exclusão do registro desabonador, deve ser efetuada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao pagamento integral da dívida, in casu, a conta foi adimplida em 25/09/2023, todavia a restrição foi baixada apenas no dia 21/10/2023. É cediço que a inclusão/permanência indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Ademais, o autor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço do demandado.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) De fato, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, provar a regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. (...) (Recurso Cível Nº *10.***.*18-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Confirmo deferimento da tutela de urgência.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104962357
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19/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104962357
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17/09/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79592435
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79592435
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3001423-69.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): FELIPE DA COSTA BAIA Endereço: Rua Padre Antonino, 719, ALTOS, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-480 PROMOVIDO(S): BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO FELIPE DA COSTA BAIA ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra BANCO SAFRA S A.
INTIMADA A PARTE RÉ PARA, MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR CONTESTAÇÃO, ESTA QUEDOU-SE SILENTE.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a permanência da inclusão de seu(s) nome(s), junto aos órgãos de proteção ao crédito, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) BANCO SAFRA S A EXCLUA o nome da parte autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), pelos fatos aqui discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79592435
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14/02/2024 06:05
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:57
Decorrido prazo de KARYNE FERREIRA VENUTO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73324403
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73324403
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12/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73324403
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12/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:33
Decorrido prazo de KARYNE FERREIRA VENUTO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70647474
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70642453
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3001423-69.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de BALCÃO e com o documento na sua forma completa, da inserção de seu nome no rol dos maus pagadores, atualizado (datado de setembro/23), a fim de que possamos averiguar a possibilidade de concessão da tutela requerida, sob pena de indeferimento.
Imperioso esclarecer, que este juiz, não aceita comprovante de negativação retirado de aplicativo ou demais meios eletrônicos e sim, comprovante físico, digitalizado nos autos.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, retornem os autos para decisão de urgência.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70642453
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3001423-69.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de BALCÃO e com o documento na sua forma completa, da inserção de seu nome no rol dos maus pagadores, atualizado (datado de setembro/23), a fim de que possamos averiguar a possibilidade de concessão da tutela requerida, sob pena de indeferimento.
Imperioso esclarecer, que este juiz, não aceita comprovante de negativação retirado de aplicativo ou demais meios eletrônicos e sim, comprovante físico, digitalizado nos autos.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, retornem os autos para decisão de urgência.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70642453
-
17/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70642453
-
17/10/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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