TJCE - 3000516-31.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:17
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO LUIS MARTINS DUARTE em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70583301
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000516-31.2022.8.06.0009 AUTOR: JOAO LUIS MARTINS DUARTE RÉU: VIA VAREJO S/A e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA proposta por JOAO LUIS MARTINS DUARTE em face de VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., já qualificados nos autos em epígrafe. Passo a análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações.
Na exordial a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, ao efetuar cobranças indevidas, acima da sua média de consumo.
Não obstante as alegações, não há nos autos qualquer elemento que as comprovem.
A parte autora não especificou quais as faturas foram cobradas excessivamente, nem trouxe aos autos as faturas as quais considera abusivas, nem apresentou qual a sua média de consumo de kWh.
Não há qualquer elemento que comprove minimamente o direito pretendido.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Verificado que o pedido inicial foi julgado improcedente em virtude da falta de prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, mostra-se correta a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7642-06 DF 0010230- 27.2013.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 .
Pág.: 160) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO PELA AUTORA.
INTELIGENCIA DO ART. 333, I DO CPC.
INCUMBÊNCIA NÃO ATENDIDA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 131 DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe a autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 2.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010089136260, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço e cobranças excessivas ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Por outro lado, a empresa ré conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 15 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70583301
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17/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583301
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16/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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