TJCE - 3003497-10.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO UBIRATAN MENESES VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70619673
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69730572
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003497-10.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO UBIRATAN MENESES VASCONCELOSEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 301, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-233 REQUERIDO(A)(S): Nome: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEndereço: Avenida Santo Amaro, 1000, Solar de Caldas Novas, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75696-057Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.Endereço: Rua Amazonas, 439, - até 921 - lado ímpar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores", alegando, em síntese, que, em 19/05/2021, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com o Promovido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da valor: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretendem os Autores com a presente demanda que este Juízo declare a resilição do contrato de compra e venda de imóvel, bem como seja determinado ao Promovido que restituam os valores pagos (ID N.º 67752761- Vide petição inicial). Assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e VI.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Partindo dessas premissas, tendo em vista que pretendem os Autores, a resilição do contrato, o qual tem como objeto imóvel no valor de R$ R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil novecentos e noventa reais) (ID N.º 67752766- Vide o contrato de compra e venda), além da devolução da importância de R$ 26.453,34 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), salta aos olhos a incompetência deste Juízo em face do valor da causa, pois excede, em muito, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que o montante a ser atribuído ao feito diante da cumulação de pedidos é de R$ 101.443,34 (cento e um mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). Há pedido expresso de rescisão contratual, o que atrai o valor da causa para o valor do contrato. Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar os Requerentes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69730572
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003497-10.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO UBIRATAN MENESES VASCONCELOSEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 301, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-233 REQUERIDO(A)(S): Nome: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEndereço: Avenida Santo Amaro, 1000, Solar de Caldas Novas, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75696-057Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.Endereço: Rua Amazonas, 439, - até 921 - lado ímpar, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores", alegando, em síntese, que, em 19/05/2021, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com o Promovido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da valor: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretendem os Autores com a presente demanda que este Juízo declare a resilição do contrato de compra e venda de imóvel, bem como seja determinado ao Promovido que restituam os valores pagos (ID N.º 67752761- Vide petição inicial). Assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e VI.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Partindo dessas premissas, tendo em vista que pretendem os Autores, a resilição do contrato, o qual tem como objeto imóvel no valor de R$ R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil novecentos e noventa reais) (ID N.º 67752766- Vide o contrato de compra e venda), além da devolução da importância de R$ 26.453,34 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), salta aos olhos a incompetência deste Juízo em face do valor da causa, pois excede, em muito, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que o montante a ser atribuído ao feito diante da cumulação de pedidos é de R$ 101.443,34 (cento e um mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). Há pedido expresso de rescisão contratual, o que atrai o valor da causa para o valor do contrato. Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar os Requerentes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69730572
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17/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69730572
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16/10/2023 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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