TJCE - 0256906-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELA DE MELLO FIALLOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104802869
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104802869
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21/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802869
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21/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:09
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87756465
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87756465
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87756465
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0256906-15.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: VENTURA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador de Administração Tributária da Secretariada Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) e outros DESPACHO Vistos em despacho.
A matéria objeto dos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que havia submetido tal questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), determinou o seu regular prosseguimento.
Parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756465
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10/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretariada Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) em 30/11/2023 23:59.
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19/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIELA DE MELLO FIALLOS em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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22/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70615475
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70308320
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256906-15.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: VENTURA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DE MELLO FIALLOS - CE33217, JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE27575 e JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A POLO PASSIVO: Coordenador de Administração Tributária da Secretariada Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) D E S P A C H O Recebidos hoje.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70308320
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18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256906-15.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: VENTURA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DE MELLO FIALLOS - CE33217, JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE27575 e JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A POLO PASSIVO: Coordenador de Administração Tributária da Secretariada Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) D E S P A C H O Recebidos hoje.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70308320
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17/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70308320
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17/10/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 23:09
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2022 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 27/07/2022 através da guia nº 001.1376712-70 no valor de 64,48
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27/07/2022 14:27
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1376712-70 - Custas Iniciais
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25/07/2022 12:29
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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