TJCE - 3000059-89.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL MENESES RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159452456
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159452456
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Farias Brito-CE Vara Única da Comarca de Farias Brito-CE Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000059-89.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZABEL MENESES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Izabel Meneses Rodrigues em face da sentença prolatada por este Juízo (ID. 135116552), alegando a existência de erro material/contradição no tocante à quantificação da indenização por danos morais.
A parte embargante aponta que o item "a" do dispositivo da sentença contém uma discrepância, ao indicar o valor de "R$ 2.000,00 (cinco mil reais)".
A parte embargada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID. 140664899), pugnando pelo não provimento dos embargos e pela condenação da embargante em custas e honorários, além de requerer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior. É o breve RELATO.
DECIDO.
Os embargos foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c Art. 4º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual os conheço.
No mérito dos Embargos de Declaração, a embargante alega que a sentença apresenta erro material ou contradição no item "a" do dispositivo, que fixa a indenização por danos morais em "R$ 2.000,00 (cinco mil reais)".
De fato, a análise da sentença revela uma manifesta inconsistência entre o valor numérico e o valor por extenso atribuído à condenação por danos morais no dispositivo.
Tal discrepância configura erro material, passível de saneamento por meio de embargos de declaração, conforme o Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para a clareza e correta execução do julgado, faz-se imperiosa a correção deste vício. Considerando-se a regra de prevalência do valor por extenso em caso de divergência e a própria alegação da embargante que o montante devido se refere a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o contexto da fundamentação da sentença acerca da gravidade da conduta do réu, que ultrapassou o mero dissabor e configurou violação à dignidade da parte autora, entendo que a intenção do Juízo era fixar a indenização em R$ 5.000,00.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o erro material.
Por fim, o pedido de condenação da embargante em custas e honorários advocatícios não merece acolhimento.
A oposição dos embargos visou à correção de um erro material existente na própria sentença, o que é um direito processual da parte.
Não se verifica, no caso, intuito protelatório ou litigância de má-fé por parte da embargante que justifique a imposição das penalidades previstas no Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por todo o exposto, e com fundamento no Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA IZABEL MENESES RODRIGUES e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material existente na sentença de ID. 135116552, nos seguintes termos: RETIFICO o item "a" do dispositivo da sentença para que passe a constar: "a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente em razão do desconto indevido da totalidade do salário da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (maio de 2022), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." Mantenho a sentença em seus demais termos e fundamentos." A presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e decorrido prazo de 30 DIAS sem manifestação das partes, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz FFA -
10/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159452456
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10/06/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137996070
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137996070
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernades de Lima, 386, Centro, FARIAS BRITO - CE - CEP: 63185-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000059-89.2022.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tutela de Urgência, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA IZABEL MENESES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID, 136155029, no prazo de 5 (CINCO) dias.
Expedientes necessários.
FARIAS BRITO, 7 de março de 2025. LUANA DE ALMEIDA DE AQUINO Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
07/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137996070
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07/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135116552
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135116552
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135116552
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135116552
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000059-89.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZABEL MENESES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por Maria Izabel Meneses Rodrigues em face do Banco Do Brasil S/A, a quem atribui a prática de ato ilícito consistente na retenção indevida em seu salário integral, mesmo após a solicitação de portabilidade para outra instituição financeira.
Afirma que os descontos causaram prejuízos financeiros, impossibilitando o pagamento de despesas essenciais.
Inicial instruída com documentos, dentre eles, extrato bancário dos descontos e comprovante de portabilidade de salário.
LIMINAR concedida determinando a devolução dos valores que ultrapassassem o limite de 30% do salário da parte autora, providência que foi cumprida pelo requerido (ID. 33923034).
Fracassada investida conciliatória.
A parte acionada apresentou contestação, alegando, em síntese: que os descontos realizados decorreram de empréstimo na modalidade de antecipação do 13º salário, formalizado por meio de contratos regularmente firmados pela autora, utilizando autoatendimento bancário.
Réplica apresentada, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial (ID 35667054).
Intimadas a manifestarem seu interesse na produção de novas provas, as partes se mantiveram silentes. É o breve RELATO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o previsto no ART. 355, INCISO I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciar livremente as provas, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade como princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inexiste qualquer hipótese de inépcia.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a controvérsia envolve valores debitados diretamente da conta mantida junto à instituição ré, sendo incontroverso que os descontos foram realizados pelo próprio banco demandado.
Por fim, restando configurada a existência de controvérsia sobre a legalidade dos descontos efetuados, verifica-se o interesse processual da parte autora, sendo descabida qualquer alegação de ausência de interesse de agir.
Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A questão central consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil sobre a totalidade dos rendimentos da parte autora, considerando a existência de portabilidade de salário previamente formalizada.
A portabilidade salarial está prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, garantindo ao trabalhador o direito de transferência automática de seus vencimentos para a instituição financeira de sua escolha.
Contudo, a normativa não impede que a instituição financeira de origem retenha valores para quitação de obrigações previamente assumidas pelo correntista, desde que expressamente pactuadas em contrato.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou contratos de crédito com o banco réu, conforme demonstram os documentos anexados (ID 33220901), e que os descontos efetuados corresponderam ao pagamento das parcelas desses empréstimos.
Além disso, restou evidenciado que a contratação se deu por meio de autoatendimento bancário, sendo a validação da operação realizada mediante o uso de senha pessoal e intransferível, conferindo autenticidade ao contrato.
O autoatendimento bancário exige a manifestação inequívoca da vontade do contratante, sendo a senha bancária pessoal, sigilosa e de responsabilidade exclusiva do correntista, nos termos das normas do Banco Central e da jurisprudência consolidada sobre operações bancárias eletrônicas.
Assim, eventual alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois não há nos autos qualquer elemento que indique fraude ou erro substancial na formação do contrato.
Entretanto, a retenção da totalidade dos vencimentos da parte autora configura prática irregular, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos efetuados diretamente sobre os vencimentos do consumidor devem ser limitados a 30% de sua remuneração líquida, conforme orientação fixada no julgamento do REsp 1.586.910/PR, que assim dispõe: "O desconto integral da remuneração do trabalhador para quitação de débitos bancários viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Deve-se aplicar o limite de 30% da renda mensal líquida, garantindo-se a subsistência do devedor." (STJ, REsp 1.586.910/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/08/2016) Assim, a retenção integral dos valores da parte autora, tal como ocorreu no presente caso, representa prática abusiva, sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Por outro lado, o pedido de restituição dos valores descontados deve ser rejeitado, pois houve o cumprimento da liminar concedida nos autos, tendo o banco procedido ao estorno dos valores que ultrapassavam o limite de 30% da remuneração da parte autora.
Dessa forma, a condenação do banco réu se limita exclusivamente à retenção indevida da integralidade dos vencimentos da parte autora, situação que ultrapassou o mero dissabor e configura violação à dignidade da parte autora, justificando a reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no ART. 487, I, DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Izabel Meneses Rodrigues em face do Banco Do Brasil S/A, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente em razão do desconto indevido da totalidade do salário da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (maio de 2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) REJEITAR o pedido de restituição dos valores descontados, tendo em vista que o banco realizou o estorno conforme determinado na liminar deferida nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários em razão da determinação do ART. 55 da LEI 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários. Farias Brito, 09 de janeiro de 2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA -
12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135116552
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135116552
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12/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70097584
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70097584
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000059-89.2022.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA IZABEL MENESES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WILTON DA SILVA - CE45748 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intimem-se as partes no prazo de quinze dias, para que digam (de forma FUNDAMENTADA) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários FARIAS BRITO, 3 de outubro de 2023. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70097584
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70097584
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10/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70097584
-
10/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70097584
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10/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 00:11
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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08/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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24/06/2022 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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24/06/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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13/06/2022 18:27
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
17/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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