TJCE - 3000022-77.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134665867
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134665867
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07/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134665867
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07/02/2025 10:48
Processo Reativado
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05/02/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de HELIO CAMPELO VIANA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:03
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:03
Decorrido prazo de HELIO CAMPELO VIANA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111724308
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111724308
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000022-77.2023.8.06.0092 AUTOR: HELIO CAMPELO VIANA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc. Companhia Energética do Ceará - ENEL ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada contradição na sentença proferida por este Juízo, no tocante à data de início da contagem dos juros de mora em se tratando de responsabilidade contratual.
Intimada para contrarrazões ao recurso, a parte contrária pugnou pela improcedência dos embargos (ID. 104847193). É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - grifou-se.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do CPC), contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente Advogado da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição deste juízo quando consignou na sentença como data de início dos juros moratórios a data do fato, quando na realidade deveria ter sido aplicada como termo inicial a data da citação, porquanto a relação tratada entre as partes possui natureza contratual (STJ, AgRg no AREsp 776698 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 08.03.2016).
ISSO POSTO, reconhecendo o equívoco apontado, ACOLHO os embargos declaratórios para, corrigindo a contradição contida na sentença deste Juízo, conferindo-lhe efeito infringente, acolher a impugnação apresentada pelo embargante para DEFINIR como data de contagem inicial (termo a quo) dos juros moratórios a mesma da citação, mantidos os demais termos da sentença.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida por este Juízo.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
23/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724308
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23/10/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 05:40
Conclusos para despacho
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14/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 103638128
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103638128
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000022-77.2023.8.06.0092 AUTOR: HELIO CAMPELO VIANA REU: ENEL D E S P A C H O Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos.
Em respeito ao princípio do contraditório disposto no artigo 9º do CPC e o que preconiza o artigo 1.023 § 2º do CPC determino seja intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
11/09/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103638128
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11/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de HELIO CAMPELO VIANA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 66797215
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 3000022-77.2023.8.06.0092;Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436);Assunto: [Consórcio, Análise de Crédito]Requerente(s): AUTOR: HELIO CAMPELO VIANARequerido(s): REU: ENEL DESPACHO Considerando que as partes se contentam com os documentos comprobatórios apresentados, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Após, não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Independência-CE, data registrada no sistema.
Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66797215
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10/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66797215
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10/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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10/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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27/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:20
Conclusos para despacho
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26/01/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:53
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 15:20 Vara Única da Comarca de Independência.
-
26/01/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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