TJCE - 3000047-30.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72576960
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72576960
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72576960
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72576960
-
04/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72576960
-
04/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72576960
-
28/11/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71794842
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71794842
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Pelo presente expediente, fica a autora intimada, pela advogada, para em até dez dias, requerer nos autos o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. -
10/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71794842
-
10/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70608804
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70608805
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70579582
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70579582
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000047-30.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): EDIVANHA LEITE GOMES PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da ENEL, decorrente de suposto faturamento a maior em contas de consumo de energia. Contestação à ID 33914795, alegando que as irregularidades encontradas no medidor impediram a aferição do consumo devido pela unidade; que o medidor foi encaminhado para o laboratório e, após inspeção, constatou-se que estava violado, apresentando anomalias que o registro real de consumo. Relatei. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, em saber se a elaboração de termo de ocorrência individual (TOI) pela Demandada, imputando débito à Autora, em razão de supostas irregularidades encontradas no medidor de energia da sua residência, é ou não revestido de legalidade e, se tal evento é capaz de ensejar danos morais. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Neste cenário, a inversão do ônus da prova é um imperativo, de forma a facilitar a defesa da parte vulnerável, inteligência do Art. 6º, VIII, CDC. Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que a parte promovida, de maneira unilateral, em hipótese de recuperação de consumo, imputa à parte autora débitos com valores elevados na cobrança do serviço de energia. O débito fora imputado a parte autora sem oportunidade de defesa, pois a promovida afirmou que o débito era legal e regular e cobrado com base na estimativa da carga supostamente desviada. Sobre o tema da recuperação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou alguns entendimentos, um deles fora a possibilidade da apuração e imputação do débito, mas, para tanto, deve-se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como sabido, compete à concessionária a fiscalização da regularidade dos medidores de consumo de energia, conforme artigo 72, da Resolução 414/2010.
Além disso, esta verificação deve ser periódica.
Mensalmente, a concessionária encaminha funcionário à residência dos usuários para a medição de energia, de modo que a fiscalização dos medidores deveria acontecer periódica e regularmente. No caso concreto sob tela, a concessionária encaminhou ao usuário cobrança de forma unilateral e com base em médias e dados que, de maneira suposta, correspondem ao consumo real, mediante uma única verificação técnica. Cabia à ré, por sua vez, comprovar a alegada fraude no relógio medidor por meio de perícia técnica de órgão competente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar uma suposta perícia realizada internamente.
O art. 129 da Resolução 414/2010, da ANEEL é clara ao dispor que a concessionária de serviço público, ao notar a alegada fraude do medidor, deve solicitar o serviço de perícia técnica de órgão competente. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 de 09/09/2010: CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." Com efeito, a prova da fraude do relógio medidor é condição para a exigibilidade do débito trazido à baila, não sendo suficiente para tal finalidade a mera apuração administrativa unilateral como pretende a ré. Verifico dos autos que a ré não logrou se desincumbir do ônus a ela imposto por força de lei, uma vez que não demonstrou nos autos a legalidade do débito imputado à parte autora.
Apenas afirma a existência de uma dívida, proveniente de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por consumo irregular de energia elétrica, sem, contudo, ter oportunizado a consumidora meio de defesa, uma vez que esta diz desconhecer tal irregularidade. Sobre o tema, vem decidindo, recente e remotamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL vigente à época. 2.
O contraditório administrativo é imprescindível para a validade do procedimento de recuperação de receita e, no caso dos autos, as provas coligidas ao processo indicaram que não foi devidamente oportunizado ao consumidor esse contraditório. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0259387-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção, ou não, da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 9.552,39, resultante do TOI nº 1372766, e condenando a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em virtude da cobrança indevida de valor 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que de um lado da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 ¿ Houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a autora não foi informada sobre a realização de inspeção na sua unidade consumidora, de modo que tal procedimento realizado pela concessionária do serviço é insuficiente para legitimar a cobrança.
In casu, a recorrente deixou de demonstrar que obedeceu aos preceitos compreendidos no art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). 4 ¿ A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o aduzir recursal da apelante, já que o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendeu, com coerência e proporcionalidade, os objetivos da demanda, além de está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte, ex officio, apenas para determinar que os juros em relação ao dano moral incidam a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0008532-82.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) PROCESSO: 0001133-93.2008.8.06.0086.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DÉBITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da demanda.
Estando convencido o magistrado da desnecessidade da prova oral, o que, no caso, revela-se acertado a partir do exame das demais provas nos autos, mostra-se correta a decisão que indeferiu essa prova, cuja produção serviria, apenas para retardar a entrega da prestação jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Sentença confirmada neste ponto.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 22 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador - Relator Procurador(a) de Justiça. (Relator (a): FRANCISCO SALES NETO; Comarca: Horizonte; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/07/2015; Data de registro: 22/07/2015). Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor, com imputação, ainda que implícita, de responsabilidade pela suposta danificação do medidor e da respectiva diferença do consumo real e daquele cobrado pela empresa promovida. Tal conduta põe em questionamento a própria personalidade do consumidor perante a sociedade. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a existência do dano moral e a respectiva quantificação, em casos semelhantes, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL DO AUTOR E INSTALAÇÃO NO ALTO DE UM POSTE DO TERRENO VIZINHO POR SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR CONTROLAR E VERIFICAR O PRÓPRIO CONSUMO.
DEVER DE RETORNO DO MEDIDOR A UM LOCAL DA FÁCIL ACESSO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, impondo à empresa ré a retirada do medidor de energia elétrica do poste do terreno vizinho para que volte a ser instalado na residência do autor.
Ademais, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No presente recurso, a recorrente defende a reforma da sentença com fundamento no fato de que o medidor pertence à concessionária, que poderia instalar o equipamento no local de livre e fácil acesso aos seus funcionários e de que não houve dano moral. 3.
A concessionária de energia elétrica tem uma margem de liberdade para escolher o local onde se mostra conveniente a instalação do medidor, mormente a fim de viabilizar a fiscalização por meio de seus funcionários. 4.
Ocorre que, na hipótese em exame, a empresa requerida não apresentou justificativas razoáveis para alterar o lugar no qual o medidor era instalado e situá-lo no alto de um poste do terreno vizinho ao imóvel do autor, conforme indicam as fotos de fls. 188 - 189, o que dificulta, inclusive, que o consumidor controle e verifique o próprio consumo, o que não pode ser admitido, em observância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a transparência e a informação adequada e clara, conforme o art. 4º, caput e art. 6º, III da norma consumerista. 5.
Assim, mostra-se correta a determinação imposta na sentença, referente à obrigação de retirada do medidor de energia elétrica do poste do terreno vizinho para que volte a ser instalado na residência do autor. 6.
Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado. 7.
No caso concreto, estão presentes todos os requisitos para responsabilização civil objetiva da empresa demandada, quais sejam: i) o ato ilícito, consistente na instalação do medidor de energia elétrica em local inacessível pela concessionária de serviço público; ii) o dano moral, referente ao constrangimento causado ao consumidor, com imputação, ainda que implícita, de responsabilidade pelo suposto desvio de energia constatado, expondo o cliente ao julgamento da comunidade em razão da potencial desconfiança gerada com a instalação do medidor em lugar inacessível, ocasionando a impressão de que o demandante estava alterando o aparelho; iii) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato da empresa, também não haveria o dano. 8.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de encontrar-se em consonância com o parâmetro adotado pelos demais Tribunais pátrios em casos semelhantes 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0011655- 61.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2019. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: i. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da atribuição de valor a título de recuperação de consumo, no percentual de 1% ao mês; ii. DECLARO a inexistência do débito referente às cobranças que reconheci abusivas e determino que seja realizado o refaturamento do consumo de energia, valendo-se da média dos 6(seis) meses anteriores à(s) cobrança(s) impugnada(s). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 15 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579582
-
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579582
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000047-30.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): EDIVANHA LEITE GOMES PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da ENEL, decorrente de suposto faturamento a maior em contas de consumo de energia. Contestação à ID 33914795, alegando que as irregularidades encontradas no medidor impediram a aferição do consumo devido pela unidade; que o medidor foi encaminhado para o laboratório e, após inspeção, constatou-se que estava violado, apresentando anomalias que o registro real de consumo. Relatei. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, em saber se a elaboração de termo de ocorrência individual (TOI) pela Demandada, imputando débito à Autora, em razão de supostas irregularidades encontradas no medidor de energia da sua residência, é ou não revestido de legalidade e, se tal evento é capaz de ensejar danos morais. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Neste cenário, a inversão do ônus da prova é um imperativo, de forma a facilitar a defesa da parte vulnerável, inteligência do Art. 6º, VIII, CDC. Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que a parte promovida, de maneira unilateral, em hipótese de recuperação de consumo, imputa à parte autora débitos com valores elevados na cobrança do serviço de energia. O débito fora imputado a parte autora sem oportunidade de defesa, pois a promovida afirmou que o débito era legal e regular e cobrado com base na estimativa da carga supostamente desviada. Sobre o tema da recuperação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou alguns entendimentos, um deles fora a possibilidade da apuração e imputação do débito, mas, para tanto, deve-se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como sabido, compete à concessionária a fiscalização da regularidade dos medidores de consumo de energia, conforme artigo 72, da Resolução 414/2010.
Além disso, esta verificação deve ser periódica.
Mensalmente, a concessionária encaminha funcionário à residência dos usuários para a medição de energia, de modo que a fiscalização dos medidores deveria acontecer periódica e regularmente. No caso concreto sob tela, a concessionária encaminhou ao usuário cobrança de forma unilateral e com base em médias e dados que, de maneira suposta, correspondem ao consumo real, mediante uma única verificação técnica. Cabia à ré, por sua vez, comprovar a alegada fraude no relógio medidor por meio de perícia técnica de órgão competente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar uma suposta perícia realizada internamente.
O art. 129 da Resolução 414/2010, da ANEEL é clara ao dispor que a concessionária de serviço público, ao notar a alegada fraude do medidor, deve solicitar o serviço de perícia técnica de órgão competente. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 de 09/09/2010: CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." Com efeito, a prova da fraude do relógio medidor é condição para a exigibilidade do débito trazido à baila, não sendo suficiente para tal finalidade a mera apuração administrativa unilateral como pretende a ré. Verifico dos autos que a ré não logrou se desincumbir do ônus a ela imposto por força de lei, uma vez que não demonstrou nos autos a legalidade do débito imputado à parte autora.
Apenas afirma a existência de uma dívida, proveniente de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por consumo irregular de energia elétrica, sem, contudo, ter oportunizado a consumidora meio de defesa, uma vez que esta diz desconhecer tal irregularidade. Sobre o tema, vem decidindo, recente e remotamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL vigente à época. 2.
O contraditório administrativo é imprescindível para a validade do procedimento de recuperação de receita e, no caso dos autos, as provas coligidas ao processo indicaram que não foi devidamente oportunizado ao consumidor esse contraditório. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0259387-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção, ou não, da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 9.552,39, resultante do TOI nº 1372766, e condenando a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em virtude da cobrança indevida de valor 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que de um lado da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 ¿ Houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a autora não foi informada sobre a realização de inspeção na sua unidade consumidora, de modo que tal procedimento realizado pela concessionária do serviço é insuficiente para legitimar a cobrança.
In casu, a recorrente deixou de demonstrar que obedeceu aos preceitos compreendidos no art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). 4 ¿ A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o aduzir recursal da apelante, já que o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendeu, com coerência e proporcionalidade, os objetivos da demanda, além de está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte, ex officio, apenas para determinar que os juros em relação ao dano moral incidam a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0008532-82.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) PROCESSO: 0001133-93.2008.8.06.0086.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DÉBITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da demanda.
Estando convencido o magistrado da desnecessidade da prova oral, o que, no caso, revela-se acertado a partir do exame das demais provas nos autos, mostra-se correta a decisão que indeferiu essa prova, cuja produção serviria, apenas para retardar a entrega da prestação jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Sentença confirmada neste ponto.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 22 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador - Relator Procurador(a) de Justiça. (Relator (a): FRANCISCO SALES NETO; Comarca: Horizonte; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/07/2015; Data de registro: 22/07/2015). Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor, com imputação, ainda que implícita, de responsabilidade pela suposta danificação do medidor e da respectiva diferença do consumo real e daquele cobrado pela empresa promovida. Tal conduta põe em questionamento a própria personalidade do consumidor perante a sociedade. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a existência do dano moral e a respectiva quantificação, em casos semelhantes, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL DO AUTOR E INSTALAÇÃO NO ALTO DE UM POSTE DO TERRENO VIZINHO POR SUSPEITA DE DESVIO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR CONTROLAR E VERIFICAR O PRÓPRIO CONSUMO.
DEVER DE RETORNO DO MEDIDOR A UM LOCAL DA FÁCIL ACESSO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, impondo à empresa ré a retirada do medidor de energia elétrica do poste do terreno vizinho para que volte a ser instalado na residência do autor.
Ademais, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No presente recurso, a recorrente defende a reforma da sentença com fundamento no fato de que o medidor pertence à concessionária, que poderia instalar o equipamento no local de livre e fácil acesso aos seus funcionários e de que não houve dano moral. 3.
A concessionária de energia elétrica tem uma margem de liberdade para escolher o local onde se mostra conveniente a instalação do medidor, mormente a fim de viabilizar a fiscalização por meio de seus funcionários. 4.
Ocorre que, na hipótese em exame, a empresa requerida não apresentou justificativas razoáveis para alterar o lugar no qual o medidor era instalado e situá-lo no alto de um poste do terreno vizinho ao imóvel do autor, conforme indicam as fotos de fls. 188 - 189, o que dificulta, inclusive, que o consumidor controle e verifique o próprio consumo, o que não pode ser admitido, em observância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a transparência e a informação adequada e clara, conforme o art. 4º, caput e art. 6º, III da norma consumerista. 5.
Assim, mostra-se correta a determinação imposta na sentença, referente à obrigação de retirada do medidor de energia elétrica do poste do terreno vizinho para que volte a ser instalado na residência do autor. 6.
Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado. 7.
No caso concreto, estão presentes todos os requisitos para responsabilização civil objetiva da empresa demandada, quais sejam: i) o ato ilícito, consistente na instalação do medidor de energia elétrica em local inacessível pela concessionária de serviço público; ii) o dano moral, referente ao constrangimento causado ao consumidor, com imputação, ainda que implícita, de responsabilidade pelo suposto desvio de energia constatado, expondo o cliente ao julgamento da comunidade em razão da potencial desconfiança gerada com a instalação do medidor em lugar inacessível, ocasionando a impressão de que o demandante estava alterando o aparelho; iii) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato da empresa, também não haveria o dano. 8.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de encontrar-se em consonância com o parâmetro adotado pelos demais Tribunais pátrios em casos semelhantes 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0011655- 61.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2019. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: i. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da atribuição de valor a título de recuperação de consumo, no percentual de 1% ao mês; ii. DECLARO a inexistência do débito referente às cobranças que reconheci abusivas e determino que seja realizado o refaturamento do consumo de energia, valendo-se da média dos 6(seis) meses anteriores à(s) cobrança(s) impugnada(s). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 15 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70579582
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70579582
-
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579582
-
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579582
-
16/10/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
15/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 13:30
Declarado impedimento por #Oculto#
-
18/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/01/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000902-46.2021.8.06.0090
Antonio Vilberto Ferreira
Picpay Servicos S.A
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 09:53
Processo nº 3000757-43.2020.8.06.0019
We Servico Empresarial Eireli - ME
J. P. V. Otica LTDA - ME
Advogado: Joverton Ramos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 17:48
Processo nº 3914423-84.2009.8.06.0112
Maria da Paz de Brito Feitosa
Tnl Pcs S/A
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2009 10:13
Processo nº 3000022-77.2023.8.06.0092
Helio Campelo Viana
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 19:53
Processo nº 3000048-15.2022.8.06.0091
Honorio Damiao do Nascimento
Enel
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 15:23