TJCE - 3001173-82.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de VALNICE DE FRANCA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89274052
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89274051
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89274052
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89274051
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89274052
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89274051
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89274052
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89274051
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001173-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VALNICE DE FRANCA SILVAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOVALNICE DE FRANCA SILVALEONARDO MOTA, 220, AP 102, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-040 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89274052
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10/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89274051
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10/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de VALNICE DE FRANCA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88297860
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88297860
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88297860
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88297860
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001173-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VALNICE DE FRANCA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VALNICE DE FRANCA SILVA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora alega que aderiu ao plano de saúde ofertado pela requerida há quase quinze anos, na qualidade de dependente de sua filha, Sra.
Michele de França Silva.
Informa que se trata de contrato coletivo por adesão, inicialmente regido pelo instrumento de nº 5031/5032, no qual a pessoa jurídica contratante é o Sindjustiça - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Aduz que, em 2010, houve a migração do contrato nº 5031/5032 para o nº 5789/5790, mantendo-se as mesmas condições contratuais.
Afirma que sua filha, titular do contrato, faleceu em 10/03/2016, ocasião em que a autora foi excluída do plano.
A autora assevera que, com o falecimento de sua filha, foi excluída do contrato.
Por essa razão, ajuizou demanda judicial, processo nº 3000314-13.2016.8.06.0220, perante este Juízo, na qual obteve êxito e foi mantida no contrato com o benefício denominado "Plano de Extensão Assistencial (PEA)".
Acrescenta que o referido benefício previa seu término após cinco anos, o que ocorreria em 05/03/2021.
Defende, portanto, que "como a Unimed Fortaleza demorou para reativar o contrato, somente o fazendo após o deferimento da liminar nos autos de nº 3000314-13.2016.8.06.0220, os cinco anos somente poderiam ser contados a partir da reativação, quando iniciou o benefício, e não de 05/03/2016." Aduz que é portadora de carcinoma invasivo da mama (câncer de mama, CID C-50), cálculo renal e hipertensão, necessitando, portanto, da continuidade de seu tratamento.
Em razão disso, postula pela sua manutenção no atual contrato, mediante o pagamento das mensalidades devidas a partir de 06/03/2021, e que a requerida se abstenha de cancelar o contrato.
Subsidiariamente, requer que a requerida migre a consumidora para o plano individual correspondente ao que atualmente faz jus pelo contrato ao qual está vinculada, aplicando, contudo, a tabela de valores de mensalidade correspondente ao atual contrato e mantendo todas as condições contratuais, especialmente relacionadas à cobertura e ao cumprimento de todos os períodos de carência.
A requerida apresentou contestação no Id. 69485470.
Em suas razões, sustenta que a autora e beneficiaria da Unimed Fortaleza através de Plano de Extensão Assistencial- PEA em razão do contrato firmado pela filha falecida da autora junto à Unimed por meio da pessoa jurídica Sindijustiça.
Defende que o "PEA é um benefício que consiste na prestação de serviços médicos e hospitalares da operadora aos dependentes da contratante pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da data de falecimento deste, sem que haja a necessidade do pagamento das mensalidades do plano por esse período".
Assevera que "após o falecimento da filha, a autora ajuizou ação n° 3000314-13.2016.8.06.0220 requerendo a permanência no plano através da modalidade PEA, no qual sobreveio sentença prolatada em 21/07/2016 determinando que a Unimed Fortaleza restabelecesse e reintegrasse a Autora ao plano, sendo ela beneficiada com o Plano de Extensão Assistencial (PEA) pelo tempo determinado no contrato entre as partes.
Assim, a autora permaneceu no plano pelo período compreendido de 28/07/2016 à 05/03/2021, havendo o cancelamento do mesmo após o período de cinco anos." Afirma que a autora não pode continuar no contrato ao qual é vinculada, pois é contrato coletivo vinculado ao Sindijustiça, e que quem possui direito a realizar o contrato nessa modalidade de plano são os Servidores do Poder judiciário do Estado do Ceará.
No mais, defende a ausência de abusividade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 85985547).
Réplica apresentada no Id. 86536048, na qual a autora ratificou os termos da inicial.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar. Em contestação, a requerida apresentou preliminar de litispendência, argumentando que este Juízo era prevento para julgar a demanda.
Isso porque, a autora anteriormente ajuizou o processo nº 3000272-85.2021.8.06.0220 neste mesmo Juizado, mas posteriormente requereu desistência.
Subsequentemente, ajuizou a mesma demanda na 38ª Vara Cível desta Comarca, sob os autos nº 0219777-10.2021.8.06.0001.
O processo na Justiça Comum tramitava regularmente, com o pronunciamento do Juízo pelo não acolhimento da preliminar ora destacada.
No entanto, a requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que manteve o processo na Justiça Comum.
Com o julgamento do agravo, foi reconhecida a competência do Juizado Especial, conforme decisão de Id. nº 69493400.
O processo foi redistribuído a este Juízo.
Dessa forma, a preliminar em questão restou superada.
III) Questões de mérito.
A questão posta a reexame é, em suma, a existência, ou não, do direito da autora de continuidade dos serviços de plano de saúde coletivo por adesão após o período de remissão (Plano de Extensão Assistencial - PEA), nas condições originalmente contratadas.
A requerida defende que o vínculo da autora com o plano de saúde cessou com o término do prazo Plano de Extensão Assistencial - PEA, não havendo previsão contratual ou legal que permita a manutenção da autora como beneficiária. Inicialmente, é fundamental destacar que os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/1990 e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão.
Além disso, aplica-se à presente situação a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 garantem expressamente que, em caso de morte do titular de plano coletivo empresarial, o direito de permanência é assegurado aos dependentes, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, confira-se: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. Embora os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 tratem especificamente de contrato coletivos empresariais, a jurisprudência recente tem ampliado a interpretação desses dispositivos para abranger situações análogas, de modo a proteger a continuidade do serviço essencial de saúde, especialmente para idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.871.326 - RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em circunstâncias excepcionais, deve-se garantir a manutenção no plano de saúde aos dependentes em condição de vulnerabilidade após o falecimento do titular.
Este entendimento busca assegurar o direito fundamental à saúde e a proteção especial aos idosos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso.
Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Grifou-se Em julgamento de casos análogos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado, majoritariamente, que, diante do óbito do beneficiário titular, seus dependentes têm o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações decorrentes.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES.
DESCABIMENTO.
TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.
Quanto ao valor arbitrado a título de horários advocatícios, importante salientar ser unânime o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante.
Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.617/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) No caso concreto, a autora, com mais de 80 anos e enfrentando problemas de saúde, comprovou seu longo vínculo com o plano de saúde e sua situação de vulnerabilidade, notadamente diante dos problemas de saúde significativos, como o câncer, uma doença notoriamente grave.
Deve-se entender que a finalidade da norma é assegurar a continuidade da cobertura assistencial ao dependente que contribuiu com o plano por tempo considerável e se encontra em situação de desamparo.
A exclusão da autora do plano de saúde, nesta situação, seria manifestamente contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção especial dispensada aos idosos.
Diante disso, faz-se necessária a aplicação da interpretação extensiva dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 aos contratos de adesão, alinhando-se à orientação do STJ, a fim de garantir à requerente a sua manutenção no plano de saúde contratado por sua falecida filha, nas mesmas condições, enquanto persistir a condição de dependente, e desde que assuma o pagamento das mensalidades, que poderão ser corrigidas e atualizadas, nos moldes aplicados aos demais beneficiários do plano de saúde. Em relação ao prazo de manutenção do consumidor como beneficiários, à primeira vista, a redação do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, sugere que a condição de beneficiário nesses casos seria garantida apenas temporariamente, porém, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça retrocitada, o entendimento é de que, em caso de falecimento do titular (conforme o § 3º), os dependentes têm o direito de continuar no plano de saúde, mantendo as condições originalmente contratadas, desde que assumam as obrigações decorrentes.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente o intento autoral, para determinar que a requerida mantenha a autora como beneficiária do contrato coletivo por adesão em que sua filha falecida era vinculada, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes, enquanto vigente o contrato coletivo, desde que assuma o pagamento das mensalidades, que poderão ser corrigidas e atualizadas (reajuste), nos moldes aplicados aos demais beneficiários do plano de saúde.
Confirma-se, portanto, a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 69485450), tornando definitivos os seus efeitos.
Intime-se a ré por mandado. Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88297860
-
20/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88297860
-
20/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88297860
-
20/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86703994
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86703994
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001173-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VALNICE DE FRANCA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86703994
-
25/05/2024 07:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80478283
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80478283
-
28/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80478283
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/05/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VALNICE DE FRANCA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78647830
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78647830
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78647830
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78647830
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78647830
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78647830
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78647830
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78647830
-
30/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647830
-
30/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647830
-
30/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647830
-
30/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647830
-
29/01/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72755446
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72755446
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001173-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VALNICE DE FRANCA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada(autora), por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72755446
-
28/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71887336
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71887336
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001173-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VALNICE DE FRANCA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887336
-
14/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 17:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70505467
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001173-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VALNICE DE FRANCA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO A parte parte autora ajuizou a presente demanda na Justiça Comum, processo nº 0219777-10.2021.8.06.0001, distribuído para a 38ª Vara Cível desat Comarca.
Sucede que a competência foi declinada a este Juízo.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para esclarecer se remanesce interesse no pedido de tutela de urgência formulado, no prazo de cinco dias.
Habilite-se a causídica da parte autora.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70505467
-
11/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70505467
-
11/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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