TJCE - 3000332-35.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
ENTE APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO VERGASTADO.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município De Jaguaruana (iD 20356079), irresignado com sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana (Id 20356076), nos autos da ação de cobrança movida por Tatiana De Brito Silva em desfavor do município apelante, prolatada nos seguintes termos: (…) Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 15 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
No que diz respeito aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Em suas razões de id. 20356079, sustentou, em apertada síntese, a validade do pacto celebrado, razão pela qual reputa incabível a aplicação da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumentou, ademais, que não assiste aos servidores públicos o direito à percepção de verbas tipicamente celetistas, uma vez que a relação jurídica estabelecida possui natureza eminentemente administrativa, e não contratual-laboral regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, requerendo o provimento do recurso com vistas à reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 20356084.
Instado a opinar, o Ministério Público deixou de apresentar manifestação ante a ausência de interesse público na demanda (Id 24524223). É o breve relatório.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
No que concerne ao apelo manejado pelo Município de Jaguaruana, dessume-se que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo ao Ente Público recorrente. No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual exige do recurso a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
Dito isso, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. No caso em tela, no entanto, não verifico o cumprimento do preceito dialético.
Isto porque verifica-se que o recorrente não apenas limitou o seu apelo a mera reprodução dos argumentos já lançados na peça de contestação (Id 20356066), como também apresentou razões completamente dissociadas, utilizando-se de argumentos genéricos e sem comprovação, incapazes de infirmar frontalmente a decisão hostilizada.
Explico.
Ao revés, do ato sentencial objurgado, o douto Magistrado de primeiro entendeu que são devidos à autora direitos sociais fundamentais, como férias com adicional de um terço e 13º salário, por serem garantias constitucionais asseguradas a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, conforme os artigos 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal.
Para reforçar seu entendimento, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 570.908) que reconhece o direito ao terço constitucional de férias a ocupante de cargo comissionado exonerado que não usufruiu do período aquisitivo.
Ocorre que, em sua irresignação, a Municipalidade cinge-se a arguir a inaplicabilidade da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, não obstante tal matéria sequer tenha sido objeto de apreciação ou sequer menção na r. sentença ora impugnada.
De igual forma, a apelação relata que a autora celebrou sucessivos contratos temporários com o ente público demandado, tendo ajuizado a presente demanda em razão de sua exoneração sem o recebimento das correspondentes verbas rescisórias.
A recorrente fundamenta seu apelo na suposta regularidade da contratação, amparando-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual admite, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que prevista em lei específica e sob regime jurídico especial, dispensando-se o concurso público.
Todavia, verifica-se que a autora, na realidade, não detinha vínculo de natureza temporária com o município, mas sim exercia cargo em comissão, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, o que demonstra, de forma inequívoca, a completa desconexão entre os fundamentos do recurso e a realidade fática do caso.
Pelo narrado supra, verifica-se que o apelante não estabelece um diálogo direto com a sentença vergastada, sequer com os fatos do processo, limitando-se, ainda, a repetir argumentos genéricos já expostos na contestação, os quais se mostram insuficientes para infirmar, de forma específica e fundamentada, a decisão hostilizada.
Analisando minuciosamente as peças de contestação e apelação, vê-se que o ente público recorrente tratou de repetir os mesmos fundamentos, inclusive com as mesmas palavras, destaques, grifos e citações, sem nada apresentar de novo em sua peça recursal, tratando-se de mera reprodução literal da peça de contestação, além de dissociar completamente da sentença contestada.
Como requisito essencial do recurso, o princípio da dialeticidade exige que as partes se insurjam especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência, sendo necessária a impugnação específica a ratio decidendi.
Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse sentido, colho: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 DO TJCE E 253 DO STJ COMBINADAS COM OS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC.
APELO QUE MERAMENTE SUSCITOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPRODUZIU TRECHOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à concessão da segurança vindicada.
Ao revés, se contentou em suscitar alegações genéricas e em replicar trechos da contestação, sem dialogar com o que restou decidido, inviabilizando a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na exordial não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 4.
O comando sentencial de base restou fundado no Enunciado n. 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que autorizou a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC.
A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0042839-36.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA RELATORA QUE INADMITIU EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM POR DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM DESACORDO COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
NOVA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
CONDUTA PROCESSUAL PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A decisão monocrática adversada conheceu parcialmente do apelo interposto pelo ora agravante e, na extensão admitida, negou-lhe provimento, com base em duas razões centrais: (i) afronta ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem; e (ii) não preenchimento do requisito negativo de admissibilidade previsto no § 1º do art. 496 do CPC para o cabimento da remessa necessária. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 3. Na hipótese vertente, o agravante descumpriu o referido princípio pela segunda vez, porquanto se limitou a ventilar em seu agravo interno argumentos dissociados da decisão monocrática recorrida, abstendo-se de atacar especificamente os seus fundamentos, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Dessa forma, uma vez que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, aplica-se ao caso o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5. O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011791820228060051, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS RAZÕES AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3 ¿ Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0215529-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Isto posto, não conheço da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Considerando o não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração recursal da verba honorária de sucumbência, consoante Tema repetitivo nº 1059 do STJ e art. 85, §11º do CPC, razão pela qual majoro os honorários para o importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Fortaleza, data registrada no sistema. -
14/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 02:31
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136871614
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136871614
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Exp. necessários. JAGUARUANA, 21/02/2025 Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
24/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136871614
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21/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 14:13
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 102052356
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 102052356
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26/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102052356
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26/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA BONFIM em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79262358
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79262358
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 79262358
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 79262358
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15/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79262358
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15/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79262358
-
15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70500674
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000332-35.2023.8.06.0108 Promovente: TATIANA DE BRITO SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte requerente para apresentar réplica à`contestação, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70500674
-
11/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500674
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11/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Renata de Moura Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 17:25