TJCE - 3001283-17.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
30/08/2024 13:47
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98985813
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98985813
-
22/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos, INTIME-SE a parte promovente para apresentar dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito, em respondência Portaria n° 959/2024 -
21/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98985813
-
19/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291873
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291873
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291873
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291873
-
15/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291873
-
10/07/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2024 17:19
Processo Reativado
-
10/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO ROSEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84128002
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84128002
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84128002
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84128002
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001283-17.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com um empréstimo realizado através da conta corrente que possui junto ao banco requerido, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), totalizando o valor de R$18.240,00 (dezoito mil duzentos e quarenta reais).
Todavia, aduz que nunca buscou a instituição para realizar o referido empréstimo, bem como não usufruiu de tal valor.
Diante disso, requer a condenação do promovido à obrigação de cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro as importâncias indevidamente deduzidas e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 78101075), o réu: a) requer a condenação do autor em multa por litigância de má-fé; b) aponta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; c) assevera a regularidade da contratação; d) afirma a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 72964287). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O acionado alega a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de prova pericial.
Entretanto, afasto a aludida preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O art. 14 do CDC estatui que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O cerne da controvérsia envolve a verificação da regularidade da contratação de empréstimo pelo autor perante a instituição financeira promovida.
O demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois nos extratos bancários acostados aos autos é possível verificar os descontos provenientes do empréstimo ora discutido, por ele imputado como fraudulento.
Por sua vez, o acionado alega que a contratação se deu em terminal de caixa eletrônico, mediante uso do cartão, com digitação de senha.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)".
Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico.
Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras.
Contudo, embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. A contratação de empréstimo diretamente em caixa eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização do cartão e de sua senha, que são de uso pessoal e intransferível. É certo que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo, pois, se responsabilizar pela guarda.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, é válido ressaltar que não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico/virtual, que, como se sabe, é rotineiramente fraudado por agentes criminosos.
Assim, considerando que o autor contesta a contratação do empréstimo em sua conta, ainda que o valor do negócio tenha lhe sido creditado, aliada a possibilidade de clonagem/fraude do cartão e dos seus dados bancários, competia ao banco produzir outras provas a fim de comprovar quem efetuou a questionada contratação.
Para confirmação da operação deve ser exigida a verificação de identidade durante o processo de contratação do empréstimo eletrônico por meio de perguntas de segurança, informações pessoais ou até mesmo por verificação biométrica, como reconhecimento facial ou digital, devendo a instituição financeira trazer aos autos a demonstração de que tais etapas foram cumpridas.
Ademais, é evidente que o banco possui sistemas de câmera de segurança capazes de registrar a pessoa que utilizou o caixa eletrônico da agência para efetuar a contratação.
Desse modo, poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vigilância da agência para demonstrar a regularidade da contratação, mas preferiu não produzir provas nesse sentido.
Além disso, ainda que a fraude tenha sido praticada eventualmente por terceiros, a instituição requerida responde pelos danos causados ao autor, pois evidenciada a falha na prestação dos seus serviços, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator". (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023). Dessa forma, é cristalino que o promovido cometeu ato ilícito, na medida em que a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Outrossim, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse diapasão, a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que é de rigor sua condenação a restituir ao autor o dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois tal situação foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo objeto da lide e do débito dele oriundo, devendo o promovido se abster de cobrá-lo, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária relacionadas ao empréstimo apontado na inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84128002
-
12/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84128002
-
12/04/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO ROSEIRA DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:45
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:36
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO ROSEIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70151932
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70151932
-
12/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Em apreciação do pedido liminar entendo que há necessidade de oitiva da parte adversa, tendo em vista o respeito ao contraditório e ampla defesa, já que na fase cognitiva as partes poderão apresentar provas que possa elucidar o caso.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 01/12/2024 Horário 15:00 horas Link alternativo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUzODA5MTQtMDc3Mi00MDYwLTljNjMtODM3ZDE4NzEzN2M0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJe, sob as penas da lei.
INTIME-SE a parte promovida via DJe para ciência e manifestação acerca do pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70151932
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70151932
-
11/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70151932
-
11/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70151932
-
08/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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