TJCE - 3000297-63.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:22
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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16/12/2023 05:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FREITAS DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71726483
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71726483
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71726483
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71726483
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000297-63.2023.8.06.0015 Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte devedora acostou a petição de id 71510817, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte credora, em petição de id 71512849, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726483
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28/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726483
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28/11/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 09:45
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70129102
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12/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito, respondendo -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70129102
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11/10/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70129102
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08/10/2023 16:55
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2023 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA FREITAS DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 06:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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