TJCE - 3000386-72.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128262363
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128262363
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128262363
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128262363
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128262363
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06/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128262363
-
05/12/2024 17:49
Homologada a Transação
-
05/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126212046
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126212046
-
22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126212046
-
22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111682013
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111682013
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000386-72.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENCIA ALVIRA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023 do CPC, §2°, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos ao ID 106476438. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682013
-
23/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105430531
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105430531
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105430531
-
03/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430531
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03/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105430531
-
02/10/2024 12:20
Erro ou recusa na comunicação
-
02/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430531
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02/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:01
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
19/06/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84221437
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84221437
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84221437
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84221437
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 19/06/2024, às 09h, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/90180b e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 12 de Abril de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
02/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84221437
-
02/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84221437
-
12/04/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de VICENCIA ALVIRA DA CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70202568
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70202568
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70202568
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000386-72.2023.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VICENCIA ALVIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO LIMA - CE27074-A e MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CE28578 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de habilitação de ID 64710281. Presente pedido de concessão de liminar pelo(a) autor(a). Em síntese, aduz a parte autora seria indevida a cobrança promovida pela parte ré em seu benefício previdenciário, posto que não contratou o empréstimo n.º 0123407167380, e em razão disso, busca o Poder Judiciário pleiteando tutela de urgência para que seja declarado inexistente o débito. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve existir o binômio: probabilidade do direito alegado e perigo de dano (CPC, art. 300).
Se ausente qualquer deles, mostra-se causa suficiente para o indeferimento da citada medida antecipatória. Com efeito, ao apreciar os fatos narrados na inicial, não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência.
Há de se observar que os documentos juntados à inicial não consubstanciam a probabilidade do direito alegado, carecendo de instrução probatória.
Ademais, impossível aferir, em sede de cognição sumária, a abusividade da cobrança efetuada pela ré. Isso porque a documentação apresentada apenas demonstra a existência do alegado desconto.
Contudo, não há aferir, inicialmente, que tal contrato não foi contraído pela parte autora ou em seu favor. Some-se a isso, o fato de que o início dos descontos data de junho de 2020 e somente após 3 (três) anos a demandante provocou o judiciário para impugnar sua validade. Sendo assim, em atenção à segurança jurídica (art. 300, §3º, CPC), tenho que as provas trazidas aos autos neste momento inicial são insuficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora, notadamente porque os descontos ocorrerem há mais de 3 (três) anos antes de a autora buscar o Judiciário, o que não exclui sua reapreciação em momento posterior, notadamente quando outras provas forem acostadas aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. No mais, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a das advertências legais (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se também a parte autora, por seu advogado constituído, advertindo-a que seu comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se.
BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito Respondendo por designação (Portaria n.º 2216/2023 de 26 de setembro de 2023) -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70202568
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70202568
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70202568
-
11/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202568
-
11/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202568
-
11/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202568
-
05/10/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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03/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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