TJCE - 3028457-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 00:34
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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19/06/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157935658
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157935658
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157935658
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157935658
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02/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935658
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935658
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30/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154932219
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154932219
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3028457-43.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer/ Aposentadoria Requerente: AMUSIA MARIA DOS SANTOS LEITE Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id. 150180179, deste Juízo, alegando que "a sentença padece de erro material e omissões, equívocos suscetíveis de serem conhecido na via dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, cabíveis para corrigir vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de que padeça a decisão judicial".
E Possui "premissa equivocada do julgado" Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando os erros e a omissão apontada. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, aduzindo que o inconformismo oposto pela embargante não merece prosperar. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte autora apresentou Embargos meramente protelatórios, uma vez que todas as questões fáticas e probatórias foram analisadas na Sentença. Ademais, observa-se que os aclaratórios não foram opostos com finalidade de sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas discutir novamente a matéria julgada, manifestando a parte autora seu inconformismo com o direito aplicado. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pelo Autor. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154932219
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19/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151185480
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151185480
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29/04/2025 00:00
Intimação
AMUSIA MARIA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 151181684), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
28/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185480
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22/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150180179
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150180179
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3028457-43.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer/ Aposentadoria Requerente: AMUSIA MARIA DOS SANTOS LEITE Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AMUSIA MARIA DOS SANTOS LEITE, em face do ESTADO DO CEARA, com o objetivo de obter provimento judicial "no sentido de declarar, nos termos do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, o direito da autora de perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Gestão Social - GDGS, a Gratificação por Atividades Relevantes - GAR e a Gratificação de Incentivo Profissional, na forma e percentuais estabelecidos na lei estaudual 17.867, de 30.12.2021; condenando o réu a implantar em folha de pagamento da autora as citadas gratificações na forma e percentuais estabelecidos na lei estaudual 17.867, de 30.12.2021, bem como a pagar as diferenças atrasadas desde o advento da lei estaudual 17.867, de 30.12.2021, até a efetiva implantação em folha de pagamento das aludidas Gratificações (...)".
Tudo conforme petição de documentos anexos. Relata que é servidora pública estadual aposentada e que exercia, sob a matrícula 401233-1-8, o Cargo e função de Assistente Social, junto a extinta Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE - que fora absorvida pela Secretaria de Proteção Social - SPS -, antes de ter concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais a partir de 26 de Novembro de 1998, mas só publicada no diário oficial de 21 de Dezembro de 1998, e recebe em seus proventos as parcelas atinentes ao cargo (vencimento base), progressão horizontal 20%, complementação de jornada 40% e gratificação de risco de vida ou saúde 40%. Esclarece que sua aposentadoria se deu em conformidade com a Portaria da Presidente da Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, portanto com base na redação original do § 4º1 , do art. 40, da CF/88, ou seja, com direito à com paridade com os servidores da ativa, de sorte que possui direito a que lhe seja estendido "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria". Acrescenta que seus proventos vêm sendo pagos de forma incorreta, já que, aposentada desde antes da Emenda 20, o que garante que seus proventos sigam a mesma sorte dos vencimentos dos servidores em atividade, de sorte que a mesma deveria auferir o mesmo que um servidor ativo (vencimento base + gratificações e complementos), porém os valores que recebe são calculados sem respeitar a paridade com o ativo. Aduz que em 30 de Dezembro 2021, com a publicação da Lei Estadual nº 17.867, criando diversas gratificações para o pessoal ativo da Secretaria de proteção Social, Secretaria que absorveu as funções e pessoal da extinta FEBEMCE, tais gratificações são devidas aos SERVIDORES ocupantes dos cargos/funções do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, e do Grupo de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS. Em defesa, por meio de contestação, o ente público alegou como, prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito aduzindo que a pretensão autoral é obter revisão do ato de concessão de sua aposentadoria.
E acrescenta que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 21 de dezembro de 1998 e, sendo assim, o direito reivindicado pela autora encontra-se irremediavelmente prescrito, eis que qualquer ação postulando a revisão dos proventos de aposentadoria só poderia te.r sido proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da sua concessão, tendo em vista o estatuído no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/3 Cumpre ressaltar que o processo teve o regular processamento.
Com Parecer Ministerial pela improcedência. Brevemente relatado, embora dispensando relatório nos termos da Lei 9.099/95 Passa-se ao mérito. Preliminarmente, quanto a prejudicial de mérito, prescrição do fundo de direito, tem-se que a legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Quanto à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os servidores da ativa, em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal, uma vez que é da essência da teoria de trato sucessivo a possibilidade de o servidor, a qualquer tempo, formular o pleito perante à Administração e ter reconhecido o seu direito. Nesse caso (indeferimento da pretensão administrativa), atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal.
A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição.
Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido. Assim, entende-se que não merece acolhida a alegação, uma vez que se trata de uma verba alimentar de trato sucessivo, ressaltando-se, ainda, que não se pleiteia na presente lide revisão de aposentadoria, mas sim a aplicação de uma norma constitucional, que é a regra da paridade.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA.
DIREITO DE PARIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
Não incide a Súmula 7/STJ quando, com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem. 2.
O óbice previsto na Súmula 280/STF não incide na espécie, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo. 3.
A posição adotada pelo Tribunal de origem está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, pela qual, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1421772 RS 2018/0344747-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) Do mérito. No presente caso, observa-se que a parte autora se aposentou em 26 de novembro de 1998, portanto, antes da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, à mesma se aplica o disposto na redação original do § 4º, do art. 40, da CF/88, cujo teor é o seguinte: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Logo, conclui-se que o aludido § 4º, do art. 40 da Constituição leciona que a aposentadoria com paridade de proventos, ou seja, que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Cumpre informar que a redação original da Constituição Federal, ao estabelecer os requisitos para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, estabeleceu, dentre as modalidades voluntárias, a aposentadoria por tempo de serviço.
Segundo a norma maior, para que o servidor pudesse usufruir desse benefício com proventos proporcionais ou integrais deveria contar com o tempo mínimo de serviço previsto na Carta. A expressão tempo de serviço ali lançada tinha o claro intento de estabelecer a necessidade de que fossem exercidas atividades laborais durante esse lapso temporal, sem o qual não seria possível a concessão do benefício.
Ocorre que inúmeras situações peculiares do servidor público foram consideradas por lei como tempo de efetivo exercício, ainda que aquele indivíduo não estivesse de fato trabalhando, como ocorria e ocorre, por exemplo, com os períodos de licença para tratamento de saúde ou de participação em Júri.
Além disso, devido a amplitude do conceito, a legislação infraconstitucional ainda criou o chamado tempo fictício consistente naquele em que mesmo não tendo trabalhado ou recebido remuneração o servidor tem aquele período computado para efeitos de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria.
Situação quase que unânime para as férias e licenças-prêmio não usufruídas cuja lei autorizava sua contagem em dobro. Com o advento da primeira reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 substituiu-se a exigência de tempo de serviço pela de tempo de contribuição.
A partir de então para a concessão do benefício é necessário que ocorra de fato e de direito a contribuição em favor do Regime Próprio. Contudo, o tempo de serviço prestado até o advento da reforma não foi desconsiderado, já que o artigo 4º do texto reformador estabeleceu que o tempo de serviço prestado até essa data será considerado como tempo de contribuição no momento da concessão do benefício. Em relação ao direito à paridade, este encontrava-se previsto na Constituição Federal até a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, assim definido o artigo 7º, vejamos: Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, resta claro que foi preservado aos servidores o direito de terem reajustados seus proventos de mesmo modo, valores e índices, com os correspondentes aos seus cargos ativos, bem como lhe seriam garantidas as alterações no cargo desde que fosse realizada com base em critérios objetivos e fossem genéricos a toda a carreira.
Logo, quem ingressou na Administração Pública em qualquer esfera, federal, estadual e municipal até dezembro de 2003 possui o direito à paridade. Nesses termos, inclusive, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral, Tema 139, assim decidiu em tese vinculante: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Ademais, o documento que comprova o direito à paridade é o ato de aposentadoria publicado por diário oficial, geralmente, há referência a regra de aposentadoria. No caso em análise, entendo que se a parte autora aposentou-se antes mesmo da reforma, em 26 de novembro de 1998, então fica mais do que evidenciado o seu direito a paridade.
Uma vez que a regra abarca todos que entraram no serviço público até a EC 41/2003. Diante do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, para DETERMINAR a manutenção da aposentadoria concedida desde 26 de novembro de 1998, de forma integral em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Gestão Social - GDGS, a Gratificação por Atividades Relevantes - GAR e a Gratificação de Incentivo Profissional, na forma e percentuais estabelecidos na Lei Estadual 17.867, de 30.12.2021; CONDENANDO o réu a implantar em folha de pagamento da autora as citadas gratificações na forma e percentuais estabelecidos na Lei Estadual 17.867, de 30.12.2021, bem como a pagar as diferenças atrasadas desde o advento da Lei Estadual 17.867, de 30.12.2021, até a efetiva implantação em folha de pagamento das aludidas Gratificações.
Respeitando-se a prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP. 6Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150180179
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11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:16
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70317368
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17/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028457-43.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: AMUSIA MARIA DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70317368
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16/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317368
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12/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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