TJCE - 3000108-83.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166277563
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166277563
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166277563
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166277563
-
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166277563
-
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166277563
-
24/07/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:10
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:47
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 129491652
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 129491652
-
27/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129491652
-
27/01/2025 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106147861
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106147861
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000108-83.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito em face da resposta de Id n° 83076297.
Pereiro, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
04/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106147861
-
04/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71982316
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71982316
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71982316
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71982316
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE - E-mail: [email protected] [Contratos Bancários] Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes sobre ajuntada de petição id71927264, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pereiro data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Supervisora Judicial -
16/11/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982316
-
16/11/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982316
-
16/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70329879
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70329879
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000108-83.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor mensal de R$ 61,00 sendo os seguintes empréstimos: 002443642. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida em virtude da ausência de resolução extrajudicial da demanda. Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico. Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital. Assim, entendo a prova pericial é dispensável. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Pelo contrário, apenas alega a ocorrência de fraude e quebra do nexo de causalidade, além de alegar que a parte autora não comprovou o dano sofrido. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Não basta alegar que também foi vítima de fraude, haja vista que sua responsabilidade é objetiva e a ausência de um protocolo mais rígido para firmamento de contratos de prestação de serviços causou a fraude ocorrida no presente caso.
Além disso, a parte autora ingressou com a ação após 7 descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que demonstra agilidade da parte em tentar resolver a contenda. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 002443642 objeto desta lide. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento. O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$427,00 (7 parcelas de R$61,00) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança. Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$854,00, que corresponde ao dobro do valor de R$427,00. Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$854,00. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (que consubstanciou uma verdadeira conduta fraudulenta praticada em nome do autor, em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança da empresa Requerida), se tornou visível o abalo aos direitos da personalidade do autor. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato 002443642, objeto da lide.
II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$854,00, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Arquivem-se os autos. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70329879
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70329879
-
16/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70329879
-
16/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70329879
-
11/10/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
27/04/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
03/04/2023 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
03/04/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
22/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000199-42.2018.8.06.0019
Maria de Fatima Ferreira da Frota
Roberto da Silva Mendes
Advogado: Edipo Pereira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2018 16:07
Processo nº 3000852-42.2023.8.06.0157
Maria dos Prazeres de Sousa
Unaspub
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 17:07
Processo nº 0272842-80.2022.8.06.0001
Stefano Walker Pereira Pontes
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Jaqueline Lima Santos Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2022 19:12
Processo nº 3000126-11.2023.8.06.0176
Alessandra Alcantara Bezerra Parente
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 10:47
Processo nº 3000215-69.2023.8.06.0132
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 09:15