TJCE - 3000056-03.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66759149
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66759149
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66759149
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66759149
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66759149
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66759149
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000056-03.2022.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES Réu: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em desfavor de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Chamo o feito à ordem.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Na hipótese dos autos, o autor da ação, devidamente intimado (id. 30805568), não compareceu à audiência de conciliação, designada para o dia 08/04/2022, às 11h00min, deixando de apresentar qualquer justificativa.
Logo, sendo isso o que se depreende dos autos, deve o processo ser extinto, em consonância com o previsto no aludido art. 51, I.
Diante do exposto, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I..
Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
CANINDÉ/CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
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27/01/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID. 44330106, para informar se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:35
Decretada a revelia
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05/10/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
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19/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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31/03/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:31
Outras Decisões
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08/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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08/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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