TJCE - 0237244-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 11:38
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 08:19
Juntada de Informações
-
25/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2024 09:15
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:23
INCONSISTENTE
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:58
INCONSISTENTE
-
02/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:37
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 13:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 22:04
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2023 00:26
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 02:08
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:33
INCONSISTENTE
-
14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 02:11
INCONSISTENTE
-
04/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/02/2023 16:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/02/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 16:40
INCONSISTENTE
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: 3492-9026., Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0237244-65.2022.8.06.0001 Classe Assunto: Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Requerente: Lyandra Kelly Gadelha Costa e outro Requerido: Estado do Ceará MARIA LUIZA BERTULEZA COSTA e LYANDRA KELLY GADELHACOSTA propuseram a presente ação de alvará judicial em face do ESTADO DO CEARÁobjetivando o recebimento R$ 14.106,00 (quatorze mil, cento e seis reais) deixados pelo falecido LUIZ LEANDRO DA SILVA COSTA em relação ao trabalho prestado na Penitenciária Francisco Hélio Viana Araújo, no Município de Pacatuba-CE, de janeiro/2017 a abril/2018.
Em seguida o ESTADO DO CEARÁ requereu a remessa dos autos à uma avará de Sucessões desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 55, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Consoante art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está disciplinada no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, conforme transcrevo: Art. 2 o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1 o.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2 o.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3 o (VETADO) § 4 o.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A referida Lei, ainda elenca em seu art. 5º, as pessoas e entidades que podem ser partes legítimas no Juizado Especial da Fazenda: Art. 5 o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: 3492-9026., Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] porte, assim definidas na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bemcomo autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [negritei] Em regra, “o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (AgRg no AREsp 384.682, AREsp 349.903, AgRg no REsp 1.373.674).
Contudo, cuidam os autos de matéria eminentemente sucessória e de jurisdição voluntária em que as autoras, autodeclaradas únicas herdeiras do de cujus, vieram em juízo pugnar a liberação de valores decorrentes do trabalho exercido pelo então custodiado LUIZ LEANDRO DA SILVA COSTA, cenário que atrai a competência do Juízo das Sucessões.
Esse entendimento, a contrario sensu, colhe-se do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1) Cuidando-se de demanda em que não se discute a sucessão de causa mortis, e sim, questão de natureza obrigacional é competente para processamento e julgamento do feito o juízo cível e não o das Sucessões. 2) Reconhecida competência da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, consoante previsão do art. 108 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. 3) Conflito conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e PROVÊ-LO, firmando, portanto, a competência do juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce para julgar a presente querela, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de outubro de 2015.
DES.
FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator e Presidente (Relator (a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Sucessões; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 28/10/2015) (destacamos) Mutatis mutandis: tratando-se de demanda em que se discute a sucessão de causa mortis, notadamente o recebimento de verbas decorrentes do trabalho do de cujus, é competente para processamento e julgamento do feito o juízo das Sucessões, como se percebe do art. 55, inc.
I, letra ‘b’, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Veja-se: Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: 3492-9026., Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Essa ainda a posição de outros Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL FORMULADO POR FILHA MENOR DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SUSCITANTE: VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – SUSCITADO: VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO COMPETENTE: VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE E RECONHECIDO, EX OFFICIO, O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1. É certo o direito material discutido refere-se a indenização de licença e férias não gozadas de servidor público estatutário do Estado, o que atrairia, em tese, a competência da Vara de Fazenda Pública, ante ao interesse do Estado de Mato Grosso na deslinde da causa. 2.
Também não se nega, para delimitação da competência para processar o pedido de Alvará Judicial o fato da filha do servidor ser menor, pois a questão envolve relação entre servidor público e o Estado, circunstância esta que tambématrairia, num primeiro momento, a competência do Juízo da Fazenda Pública. 3.
No entanto, a discussão central não é saber qual o vínculo jurídico do pai da infante com a Administração Pública, mas sim saber qual o juízo competente para analisar pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores que o pai da infante tinha a receber do Estado de Mato Grosso. 4.
Desta forma, havendo contradição entre o direito processual e o direito material, deve-se, sempre, o juiz guiar-se e decidir de acordo com o direito material, posto que o direito processual é apenas a forma e, por isso, também chamado de direito formal de se alcançar o bemda vida, ou seja, alcançar o direito material ou subjetivo. 5.
Diante de tal situação fática e jurídico, não tenho a menor dúvida que o juízo competente não nem o suscitante e nem o suscitado, mas sim pelo juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões, por se tratar de matéria eminentemente sucessório e de jurisdição voluntária. 6.
Conflito de competência JULGADO IMPROCEDENTE e reconhecido, ex officio, o juízo de família e sucessões como sendo o competente, devendo o presente processo ser remetido para uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande. (TJ-MT - CC: 00024218620148110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/04/2018) ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO PELOSUCESSOR, DE AJUSTE/QUITAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR DISTRITAL FALECIDO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) expressamente dispõe que compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis (art. 28, I). 2.
Na situação dos autos, uma das filhas de servidora falecida da Secretaria de Educação do Distrito Federal, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia de ajuste/quitação salarial da servidora falecida, já reconhecida pela administração - documentos de IDs 7545095 e 7545096. 3.
A juíza sentenciante deferiu parcialmente o levantamento da quantia, considerando a existência de outro filho da servidora falecida (conforme consta na certidão de óbito). 4.
A despeito da desnecessidade ou não de inventário ou arrolamento, para regularização da situação patrimonial sucessória, a presente pretensão de obtenção de alvará judicial é decorrente de sucessão causa mortis, cuja matéria é afeta ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, conforme competência legalmente determinada.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
VERBA EMPENHADA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES. 1.
Os sucessores de servidora pública falecida precisam apenas de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: 3492-9026., Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] alvará judicial para levantar diferenças salariais reconhecidas pelo órgão empregador que inclusive realizou o empenho da verba necessária ao pagamento. 2.
O alvará judicial não possui natureza contenciosa, figurando o ente público como mero destinatário da ordem, motivo pelo qual os Juizados Fazendários são incompetentes para analisá-los. 3.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência dos Juizados da Fazenda Pública. (Acórdão n.830353, 20140110288714ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, publicado no DJE: 07/11/2014.
Pág.: 255) 5. É caso, portanto, de nulidade da decisão porque proferida por juízo absolutamente incompetente. 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 6.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido. (TJ-DF 07071151520178070018 DF 0707115-15.2017.8.07.0018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/04/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, ao passo que determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos entre as VARAS DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA na forma do art. 55, inc.
I, letra ‘b’, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Intime(m)-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 03:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
17/11/2022 09:37
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/11/2022 09:51
Declarada incompetência
-
03/10/2022 13:32
INCONSISTENTE
-
26/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:59
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:52
INCONSISTENTE
-
20/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3918590-87.2008.8.06.0013
Antonia Janaina Moreira da Costa
Bma Comercial LTDA
Advogado: Marcio Braulio Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2008 18:56
Processo nº 3000420-31.2022.8.06.0004
Fabiola Andrade Silva de Souza
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 14:26
Processo nº 3000653-19.2018.8.06.0020
Tim S/A
Marcio Gleison Oliveira Monteiro
Advogado: Carolina Silveira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2018 16:26
Processo nº 3000586-39.2022.8.06.0012
Alessandra Rodrigues Feitosa
Maria do Socorro Mendes Bezerra
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 17:07
Processo nº 3002997-25.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Sarah Lacerda Maricato de Holanda
Advogado: Mauricio Cesar Breda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 11:49